O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele em seu nome promulga:
Art. 1° Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES.
Art. 2° A divulgação deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - quantidade total de multas aplicadas, com detalhamento da infração cometida;
II - total arrecadado;
III - destinação do recurso e quanto foi aplicado em educação de trânsito, sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento e fiscalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 23 de outubro de 2020.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.