A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Selo de Qualidade Turística “Terra do Rei”.
Art. 2º O Selo de Qualidade Turística “Terra do Rei” de que trata esta Lei, correlaciona padrões dos bens e serviços turísticos prestados por empresas e/ou entidades.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por atividades turísticas, tais como:
I - Agências de Turismo;
II - Transportadoras Turísticas;
III - Parques temáticos;
IV - Locadoras de automóveis;
V - Restaurantes, Bares e similares;
VI - Setores destinados a hospedagem;
VII - Pontos turísticos;
VIII - Estâncias rurais;
IX - Outros que assim se identificarem como atividade turística.
Art. 3° Somente poderão ser certificados com o Selo de Qualidade Turística “Terra do Rei”, a atividade turística e/ou empreendimento que:
I – Fizer parte do programa CADASTUR do Ministério Brasileiro do Turismo, cuja Lei nº 11.771/08 e nº 8.623/93 especificam a obrigatoriedade;
II – Fornecer à Subsecretaria Municipal de Turismo lotada na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SEMCULT) quanto aos dados estatísticos de movimentação e fluxos de visitantes e turistas, quantitativo de serviços comercializados, arrecadação média, preços praticados, dentre outras informações de interesse que possibilitem mensurar a atividade turística no município;
III – Possuir o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) válido;
IV – Atender as normas e padrões de órgãos fiscalizadores municipais, quando competir a atividade pertinente.
Art. 4º O Selo de Qualidade Turística “Terra do Rei” terá como objetivos:
I – Certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível estadual e nacional;
II – Reconhecer os empreendimentos engajados no movimento de fortalecimento cultural e fomento turístico no município;
III – Incentivar e estimular a melhoria e qualidade dos serviços, certificação das atividades e empreendimentos para que ofereçam um serviço de qualidade no cenário turístico;
IV – Valorizar a gestão de qualidade, promovendo a imagem positiva dos serviços e empreendimentos com potencialidade turística no município, transmitindo segurança aos munícipes, visitantes e turistas nas escolhas das contratações e destinos turísticos;
V – Criar mecanismos e apoiar os serviços e empreendimentos, visando incentivá-los pela qualificação do serviço turístico;
VI – Aproximar o setor empresarial as ações promovidas pela administração pública local.
Art. 5º É direito da atividade turística que for certificada com o Selo de Qualidade Turística “Terra do Rei”:
I – Utilizar em suas peças publicitárias o Selo de Qualidade Turística “Terra do Rei”;
II – Ser mencionado nas publicações promocionais oficiais, em que constarem listagens sistemáticas dos serviços turísticos, disponíveis na área a que se referir.
Art. 6° O empreendedor que possuir o selo gozará do direito de:
I – Participar de eventos de promoções turísticas, aos quais o município adquirir ou ganhar espaço de divulgação, como salões, feiras e similares;
II – Ter direito de instalar placas de sinalização indicativa de sua atividade turística e/ou estabelecimento, desde que esteja devidamente em conformidade com o Código Municipal de Posturas, com autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDURB) e pelo Departamento de Trânsito Municipal;
III – Fazer parte de todos os veículos de divulgação online fomentados pela Subsecretaria Municipal de Turismo, tais como, aplicativo mobile “Descubra Cachoeiro”, mail-marketing para o trade turístico, dentre outros;
IV – Ser divulgado como empreendimento certificado em todas e quaisquer veículos de mídias turísticas promovidas pelo município quando houver contexto.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo autorizada a emitir o Selo de Qualidade Turística “Terra do Rei” e buscar apoio com outros órgãos públicos, para fiscalização da presente Lei.
Art. 8º O selo terá validade de 03 (três) anos, podendo ser requerida a sua renovação junto a Subsecretaria Municipal de Turismo.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.