A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova e o Prefeito Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3°, da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ....................................................................................
Parágrafo único. O IPACI é responsável pela gestão dos
seguintes benefícios previdenciários:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória; e
c) aposentadoria voluntária.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
...............................................................................................”
Art. 2º Os parágrafos 5º, 6º e 7º, do artigo 5º, da Lei n° 6.910/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° ....................................................................................
§ 5º O servidor segurado que se encontrar na condição funcional afastado ou
licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções, deverá fazer opção
formal, no ato do requerimento por contribuir ou não para o RPPS durante este
período, sendo responsabilidade da Administração Direta, Indireta e Poder
Legislativo informar previamente tal decisão ao IPACI, via processo
administrativo que conceder o benefício, devendo tal opção constar do ato,
sendo que o período não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo
de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo.
§ 6º O segurado que se encontrar na condição funcional afastado ou
licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções, que fizer opção por
contribuir na forma do § 4º, deverá recolher o montante relativo a contribuição
previdenciária servidor e patronal por ordem cronológica de vencimento em conta
bancária indicada ou através de guia de recolhimento, a critério do IPACI, até
o vigésimo quinto dia do mês subsequente à competência devida, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário,
sendo que, em caso de inadimplência, os valores deverão ser atualizados
conforme art. 22 desta Lei.
§ 7º Quando não efetuados os recolhimentos previstos no parágrafo anterior
por período de 03 (três) meses consecutivos, automaticamente fica revogada a
opção de que trata o art. 5º, § 4º, desta Lei, constituindo dívida as
competências não adimplidas.”
Art. 3º Fica incluído o artigo 5-A, na Lei n° 6.910/2013, com a seguinte redação:
“Art. 5-A Fica estabelecido,
a partir do exercício 2021, o Censo Anual dos Servidores Públicos do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, na forma do regulamento.
§ 1º O Censo Anual consiste na atualização cadastral dos dados pessoais e
da relação de dependentes de servidores do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os beneficiários do IPACI ficam obrigados ao recadastramento anual na
forma do caput no mês do seu aniversário e em datas previamente estabelecidas
por ato baixado pelo Presidente do IPACI, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício previdenciário.
§ 3º Os servidores efetivos ativos, ainda que afastados e licenciados, do
Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES ficam também obrigados ao
recadastramento anual, na forma do regulamento.”
Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ....................................................................................
§ 1º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente e, nos casos dos dependentes listados nos incisos III, IV e V,
do art. 8º, desta Lei, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da
condição de dependência invocada na forma do regulamento.”
Art. 5º O artigo 8º da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º São considerados
dependentes:
I - o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união
estável, ficando vedada a inscrição simultânea;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos e os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente
dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e
um) anos;
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não
emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão
alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para
o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos e que viva sob a
dependência econômica exclusiva do segurado;
IV - os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob
a dependência econômica exclusiva do segurado.
§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é
presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante
Justificação Administrativa no IPACI, na forma do regulamento.
§ 2º A existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei, aquele
que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e que não tenha renda.
§ 4º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que
mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros,
separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação
em procedimento de Justificação Administrativa no IPACI, na forma do
regulamento.
§ 5º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo
médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três)
médicos, designada pelo IPACI, que para sua manutenção, deverá o dependente
considerado inválido se submeter a avaliação pela Junta Médica, com
periodicidade de até 02 (dois) anos.
§ 6º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios
de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.
Art. 9º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial ou divórcio;
ou pela anulação do casamento transitada em julgado;
b) em relação ao companheiro, pela dissolução da união estável com o
segurado;
c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21
(vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei;
d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pela cessação da
invalidez;
e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda
de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício;
f) em relação aos dependentes em geral, quando autor, coautor ou
partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor
do benefício, devidamente reconhecido por sentença penal condenatória
transitada em julgado; e
g) Em relação ao cônjuge ou companheiro com o casamento, a união
estável ou o concubinato.”
Art. 6º Fica incluído o artigo 15-A na Lei n° 6.910/2013 com a seguinte redação:
“Art. 15-A O IPACI fica
autorizado a conceder parcelamento ao segurado das contribuições
previdenciárias não recolhidas, que se dará por meio de prestações mensais e
consecutivas, limitado ao total de 60 (sessenta) parcelas, que deverão ser
atualizadas mensalmente nos termos do § 2º, do art. 22, desta Lei, sendo cada
uma não inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do segurado, à exceção da
última.
§ 1º O segurado do IPACI que optar por realizar o parcelamento de
contribuições previdenciárias não recolhidas, somente contará o período
respectivo para concessão de aposentadoria após sua integral quitação.
§ 2º O IPACI fica autorizado a conceder parcelamento dos valores pagos
indevidamente após o óbito de beneficiário bem como de demais débitos, que
serão corrigidos nos termos do § 2º, do art. 22, concedendo ao devedor prazo de
30 (trinta) dias para regularização, a partir do qual haverá incidência de
juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido de cada competência
paga em atraso.
§ 3º Não haverá cobrança de encargos de que trata o parágrafo anterior,
desde que o valor pago indevidamente não tenha sido objeto de saque da conta
corrente do beneficiário falecido e a instituição financeira providencie a sua
devolução.”
Art. 7º Fica incluído o parágrafo dezesseis ao artigo 53, da Lei n.º 6.910/2013 com a seguinte redação:
“Art. 53 ....................................................................................
§ 16 O beneficiário aposentado por incapacidade permanente para o trabalho
deverá submeter-se a avaliação pela Junta Médica, com periodicidade de até 02
(dois) anos.”
Art. 8º O art. 27 da Lei n° 6.910/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 O valor anual da
taxa de administração do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de
Itapemirim é de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total do
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo obedecerá os seguintes
limites:
I - 3% (três por cento) para custeio das despesas correntes e de
capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidade
gestora do RPPS, inclusive para conservação do seu patrimônio.
II - 0,6% (seis décimos por cento) deverão ser destinados
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015,
podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
§ 2º Findado o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o
inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as seguintes
finalidades:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; e
III - reversão ao fundo previdenciário para pagamento dos benefícios do
RPPS.
§ 3º Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos
valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração
inserido no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II,
conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos
previdenciários;
§ 4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso
ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos
da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e
dos rendimentos mensais auferidos.”
Art. 9º Os artigos 51 e 52, da Lei n° 6.910/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 O IPACI assegurará
o pagamento dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados obrigatórios e
os de pensão por morte a seus dependentes, descritos no artigo 5º e 8º, desta
Lei.
Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos benefícios
previstos no caput serão garantidos pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas
Autarquias e Fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal como estabelece esta
Lei.
Art. 52 Ao IPACI compreende a gestão dos seguintes
benefícios previdenciários:
§ 1º Quanto ao segurado:
I - aposentadoria por incapacidade permanente;
II - aposentadoria compulsória; e
III - aposentadoria voluntária.
§ 2º Quanto ao dependente:
I - pensão por morte.”
Art. 10 Ficam incluídos os incisos VI, VII e VIII no artigo 86, da Lei n° 6.910/2013, com a seguinte redação:
“Art. 86 ....................................................................................
VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores
efetivos e estáveis do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de
Itapemirim – IPACI;
VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela
Secretaria Municipal de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
e
VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela
Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim.”
Art.
11 Ficam incluídos os incisos VI, VII e VIII no artigo 88, da Lei n°
6.910/2013, com a seguinte redação:
“Art. 88 ....................................................................................
VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores
efetivos e estáveis do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria
Municipal de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim; e
VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela
Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim.”
Art. 12 Os artigos 87 e 89, da Lei n° 6.910/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 87 O Conselho Deliberativo
se reunirá ordinariamente sempre que for necessário, conforme suas
competências, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser
substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sendo as suas
reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe
especificamente:
a) Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos
na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
e) Aprovar a Política de Investimentos do IPACI.
.................................................................................................
Art. 89 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, verificada a
maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes
mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu Presidente,
sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do
RPPS, cabendo-lhe especificamente:
a) Zelar pela gestão econômico-financeira.
b) Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão.
c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação
atuarial.
d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse
das contribuições e aportes previstos.
e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos.
f) Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora
do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.
g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.
h) Aprovar a Política de Investimentos do IPACI.”
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes, todas da Lei n° 6910/2013: a alínea ‘d’, do parágrafo 1º, do artigo 6º; os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º, do artigo 34; o parágrafo 4º, do artigo 47; Artigos 57, 58, 59, 60, 60-A, 61, 62, 63, 64 e 65; §4º, do artigo 67 e Artigo 73.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.