LEI N° 7.852, de 18 de dezembro de 2020

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 6910/2013 - QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova e o Prefeito Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 3°, da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° ....................................................................................

 

Parágrafo único. O IPACI é responsável pela gestão dos seguintes benefícios previdenciários:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

b) aposentadoria compulsória; e

c) aposentadoria voluntária.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

 

...............................................................................................”

 

Art. 2º Os parágrafos 5º, e , do artigo 5º, da Lei n° 6.910/2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5° ....................................................................................

 

§ 5º O servidor segurado que se encontrar na condição funcional afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções, deverá fazer opção formal, no ato do requerimento por contribuir ou não para o RPPS durante este período, sendo responsabilidade da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo informar previamente tal decisão ao IPACI, via processo administrativo que conceder o benefício, devendo tal opção constar do ato, sendo que o período não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo.

 

§ 6º O segurado que se encontrar na condição funcional afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções, que fizer opção por contribuir na forma do § 4º, deverá recolher o montante relativo a contribuição previdenciária servidor e patronal por ordem cronológica de vencimento em conta bancária indicada ou através de guia de recolhimento, a critério do IPACI, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente à competência devida, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário, sendo que, em caso de inadimplência, os valores deverão ser atualizados conforme art. 22 desta Lei.

 

§ 7º Quando não efetuados os recolhimentos previstos no parágrafo anterior por período de 03 (três) meses consecutivos, automaticamente fica revogada a opção de que trata o art. 5º, § 4º, desta Lei, constituindo dívida as competências não adimplidas.”

 

Art. 3º Fica incluído o artigo 5-A, na Lei n° 6.910/2013, com a seguinte redação:

 

Art. 5-A Fica estabelecido, a partir do exercício 2021, o Censo Anual dos Servidores Públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, na forma do regulamento.

 

§ 1º O Censo Anual consiste na atualização cadastral dos dados pessoais e da relação de dependentes de servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Os beneficiários do IPACI ficam obrigados ao recadastramento anual na forma do caput no mês do seu aniversário e em datas previamente estabelecidas por ato baixado pelo Presidente do IPACI, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

 

§ 3º Os servidores efetivos ativos, ainda que afastados e licenciados, do Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES ficam também obrigados ao recadastramento anual, na forma do regulamento.”

 

Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7° ....................................................................................

 

§ 1º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos dependentes listados nos incisos III, IV e V, do art. 8º, desta Lei, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição de dependência invocada na forma do regulamento.”

 

Art. 5º O artigo 8º da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º São considerados dependentes:

 

I - o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

 

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos e os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;

 

III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos e que viva sob a dependência econômica exclusiva do segurado;

 

IV - os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob a dependência econômica exclusiva do segurado.

 

§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPACI, na forma do regulamento.

 

§ 2º A existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 3º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e que não tenha renda.

 

§ 4º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPACI, na forma do regulamento.

 

§ 5º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPACI, que para sua manutenção, deverá o dependente considerado inválido se submeter a avaliação pela Junta Médica, com periodicidade de até 02 (dois) anos.

 

§ 6º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 9º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial ou divórcio; ou pela anulação do casamento transitada em julgado;

b) em relação ao companheiro, pela dissolução da união estável com o segurado;

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei;

d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pela cessação da invalidez;

e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício;

f) em relação aos dependentes em geral, quando autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício, devidamente reconhecido por sentença penal condenatória transitada em julgado; e

g) Em relação ao cônjuge ou companheiro com o casamento, a união estável ou o concubinato.”

 

Art. 6º Fica incluído o artigo 15-A na Lei n° 6.910/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 15-A O IPACI fica autorizado a conceder parcelamento ao segurado das contribuições previdenciárias não recolhidas, que se dará por meio de prestações mensais e consecutivas, limitado ao total de 60 (sessenta) parcelas, que deverão ser atualizadas mensalmente nos termos do § 2º, do art. 22, desta Lei, sendo cada uma não inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do segurado, à exceção da última.

 

§ 1º O segurado do IPACI que optar por realizar o parcelamento de contribuições previdenciárias não recolhidas, somente contará o período respectivo para concessão de aposentadoria após sua integral quitação.

 

§ 2º O IPACI fica autorizado a conceder parcelamento dos valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiário bem como de demais débitos, que serão corrigidos nos termos do § 2º, do art. 22, concedendo ao devedor prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a partir do qual haverá incidência de juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido de cada competência paga em atraso.

 

§ 3º Não haverá cobrança de encargos de que trata o parágrafo anterior, desde que o valor pago indevidamente não tenha sido objeto de saque da conta corrente do beneficiário falecido e a instituição financeira providencie a sua devolução.”

 

Art. 7º Fica incluído o parágrafo dezesseis ao artigo 53, da Lei n.º 6.910/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 53 ....................................................................................

 

§ 16 O beneficiário aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá submeter-se a avaliação pela Junta Médica, com periodicidade de até 02 (dois) anos.”

 

Art. 8º O art. 27 da Lei n° 6.910/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim é de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

 

§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo obedecerá os seguintes limites:

 

I - 3% (três por cento) para custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação do seu patrimônio.

 

II - 0,6% (seis décimos por cento) deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

 

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

 

§ 2º Findado o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

 

I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

 

II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; e

 

III - reversão ao fundo previdenciário para pagamento dos benefícios do RPPS.

 

§ 3º Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II, conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;

 

§ 4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.”

 

Art. 9º Os artigos 51 e 52, da Lei n° 6.910/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51 O IPACI assegurará o pagamento dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados obrigatórios e os de pensão por morte a seus dependentes, descritos no artigo 5º e 8º, desta Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos benefícios previstos no caput serão garantidos pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas Autarquias e Fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal como estabelece esta Lei.

 

Art. 52 Ao IPACI compreende a gestão dos seguintes benefícios previdenciários:

 

§ 1º Quanto ao segurado:

 

I - aposentadoria por incapacidade permanente;

 

II - aposentadoria compulsória; e

 

III - aposentadoria voluntária.

 

§ 2º Quanto ao dependente:

 

I - pensão por morte.”

 

Art. 10 Ficam incluídos os incisos VI, VII e VIII no artigo 86, da Lei n° 6.910/2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 86 ....................................................................................

 

VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI;

 

VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim; e

 

VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim.”

 

Art. 11 Ficam incluídos os incisos VI, VII e VIII no artigo 88, da Lei n° 6.910/2013, com a seguinte redação:

 

Art. 88 ....................................................................................

 

VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim; e

 

VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim.”

 

Art. 12 Os artigos 87 e 89, da Lei n° 6.910/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 87 O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente sempre que for necessário, conforme suas competências, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente:

 

a) Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;

c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;

d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

e) Aprovar a Política de Investimentos do IPACI.

 

.................................................................................................

 

Art. 89 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu Presidente, sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente:

 

a) Zelar pela gestão econômico-financeira.

b) Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão.

c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial.

d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.

e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos.

f) Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.

g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

h) Aprovar a Política de Investimentos do IPACI.”

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes, todas da Lei n° 6910/2013: a alínea ‘d’, do parágrafo 1º, do artigo 6º; os parágrafos 2º, , , , e 6º, do artigo 34; o parágrafo 4º, do artigo 47; Artigos 57, 58, 59, 60, 60-A, 61, 62, 63, 64 e 65; §4º, do artigo 67 e Artigo 73.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.