LEI Nº 7.853, de 23 de dezembro de 2020

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DE TERRENOS E A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL, BASE DE CÁLCULO DO IPTU; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, conforme mapa – ANEXO I, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Cachoeiro do Itapemirim - ES, base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO II desta Lei:

 

I – Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno por Zona de Valor – Tabela I;

 

II – Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno – Tabela II;

 

III – Tabela de Índices de Pontos das Características da Edificação – Tabela III;

 

IV – Tabela de Valores do Metro Quadrado da Edificação por Tipo – Tabela IV;

 

V – Tabela de Fatores de Valorização Depreciação da Edificação – Tabelas V.

 

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 2° A Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel.

 

Parágrafo único. Na determinação da Base de Cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 3° O Valor Venal do Imóvel – VVI, será obtido pela soma do Valor Venal do Terreno – VVT, e da Edificação – VVE, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados, e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Cachoeiro do Itapemirim integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:

 

VVI = VVT + VVE

 

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

 

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 4° O Valor Venal do Terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por Zona de Valor - ZV, do mapa da Planta Genérica de Valores - PGV, referida no Artigo 1º, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II, do ANEXO II desta Lei, adotando-se a fórmula:

 

VVT = AT x VBT x FMP x FP x FT x FS x FSP x FG x FI

 

Onde:

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do terreno

VBT = Valor básico do metro quadrado do terreno

FMP= Fator melhoramentos públicos

FP = Fator de pedologia

FT = Fator de topografia

FS = Fator de situação

FLSP = Fator de superfície

FG = Fator de gleba

FI = Fração Ideal

 

§ 1º No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor.

 

§ 2º No cálculo do valor venal de lote encravado, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do ANEXO II, desta Lei.

 

§ 3º Considera-se lote encravado o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00 m (dois metros).

 

§ 4º A Fração ideal – FI, que consta da fórmula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total da edificação, usando a seguinte fórmula:

 

§ 5º O Fator gleba – FG, que consta da fórmula para apuração do VVT, somente será aplicado nos terrenos com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), e será obtido mediante a adoção da seguinte fórmula:

 

Onde:

FG = Fator gleba

AT = Área do terreno

 

§ 6º Entende-se como Gleba para efeito desta Lei, o terreno urbano com área igual ou superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados).

 

§ 7º Considera-se unidade imobiliária autônoma, a área útil, integrante do bem imóvel, susceptível de delimitação física ou jurídica, independente, e como tal, possa ser considerada separadamente pelo seu uso ou pavimento.

 

Art. 5° Na apuração do Valor Venal do terreno, integrante de loteamento com características de condomínio fechado, independente da sua classificação quando de sua regularização, a área de terreno do lote será acrescida de fração relativa a área de uso comum a ser determinada pela divisão do total de área comum pela quantidade de lotes existentes.

 

Art. 6° Na apuração do Valor Venal de terreno, constituído por gleba com área superior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados) e limítrofes aos Eixos de Valorização, conforme Tabela I do ANEXO II, será adotada a fórmula do caput do Art. 4°, desta Lei, dividindo a gleba em duas áreas, atribuindo a cada uma delas os seguintes valores de metro quadrado:

 

O valor do metro quadrado de terreno estabelecido para ao Eixo de Valorização, será aplicado a 10 % (dez por cento) da área de terreno da gleba;

À área remanescente, aplicar-se-á o valor de metro quadrado correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor atribuído ao Eixo de Valorização.

 

Parágrafo único. Entende-se como Eixos de Valorização, as Zonas de Valores constantes do Anexo I, cujos limites são definidos em torno de um único eixo viário constituído por um ou mais logradouros e/ou trechos de logradouros.

 

Art. 7° São expressos em Unidades Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim- UFCI’s, os valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes às Zonas de Valorização – ZV, e respectivos códigos de valores constantes no mapa da Planta Genérica de Valores de Terrenos, conforme Tabela I do ANEXO II desta Lei.

 

Art. 8° A influência dos Melhoramentos Públicos, da Topografia, Situação, Pedologia e Superfície no cálculo do valor venal de terrenos, se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas II do ANEXO II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem simultaneamente.

 

Art. 9° O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do ANEXO II, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela II, do ANEXO II, desta Lei.

 

§ 1º O Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, de que trata a Tabela II, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).

 

§ 2º Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o Fator de Melhoramentos Públicos – FMP, coeficiente 1,00 (um).

 

Art. 10 Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 11 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliária, designada pelo Município de Cachoeiro do Itapemirim.

 

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 12 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do tipo da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores de correção das Tabelas IV e V constantes do ANEXO II desta Lei, aplicando-se a fórmula:

 

VVE = AU  x VET x (CAT/100) x FO x FC x FST

 

Onde:

VVE = Valor venal da edificação

AU = Área total da unidade

VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo

CAT = Características do tipo da Edificação

FO = Fator obsolescência

FC = Fator conservação

FST = Fator subtipo

 

§ 1º O valor do metro quadrado do tipo de edificação, será obtido através da Tabela IV do ANEXO II.

 

§ 2º O tipo da edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações, constantes da Tabela III do ANEXO II.

 

§ 3º O fator de conservação – FC, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através da Tabela V do ANEXO II.

 

§ 4º O Fator Obsolescência da Edificação – FO, será determinado pela soma dos anos de existência da edificação no Cadastro Imobiliário, aplicando a seguinte fórmula:

 

FO = 1-(0,8*(1-((50-IAP)/50)))

Onde:

FO = Fator obsolescência

IAP = Idade da edificação

 

§ 5º Fator corretivo do Subtipo de Edificação – FST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com o tipo, posição, situação da construção e fachada; e será obtido através da Tabela V do ANEXO II.

 

Art. 13 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, aplicando-se os componentes básicos das Tabelas IV e V, constante do ANEXO II desta Lei.

 

Art. 14 O tipo/caracterização da construção – CAT, Tabela III, Anexo II, será obtida em função das características construtivas e do acabamento predominante no imóvel.

 

Art. 15 Os fatores de correção objeto do Artigo 12 serão aplicados, simultaneamente, no que couberem ao valor unitário básico da edificação.

 

Art. 16 O resultado financeiro da aplicação da PGV, objeto desta Lei, que poderá reajustar o valor do IPTU a recolher, será repassado aos contribuintes de forma gradual nos exercícios fiscais de 2022 a 2024, da seguinte forma:

 

I - Para o Exercício de 2022, será repassado 50% (cinquenta por cento) do valor apurado;

II - Para o Exercício de 2023, será repassado 70% (setenta por cento) do valor apurado;

III - Para o Exercício de 2024, será repassado 85% (oitenta por cento) do valor apurado.

      

§ 1º Para o Exercício de 2025 e posteriores, o valor apurado será repassado de forma integral.

    

§ 2º Os percentuais referidos neste Artigo, não se aplicam aos imóveis que sofreram redução no Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana-IPTU.

 

Art. 16 O resultado financeiro da aplicação da PGV, objeto desta Lei, que poderá reajustar o valor do IPTU a recolher, será repassado aos contribuintes de forma gradual nos exercícios fiscais de 2025 a 2034, sobre o valor apurado, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

I - Para o Exercício de 2025: 50 % (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

II - Para o Exercício de 2026: 55% (cinquenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

III - Para o Exercício de 2027: 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

IV - Para o Exercício de 2028: 65 % (sessenta e cinco por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8006/2022)

 

V - Para o Exercício de 2029: 70 % (setenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8006/2022)

 

VI - Para o Exercício de 2030: 75 % (setenta e cinco por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8006/2022)

 

VII - Para o Exercício de 2031: 80 % (oitenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8006/2022)

 

VIII - Para o Exercício de 2032: 85 % (oitenta e cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8006/2022)

 

IX - Para o Exercício de 2033: 90 % (noventa por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8006/2022)

 

X - Para o Exercício de 2034: 95 % (noventa e cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8006/2022)

 

§ 1º Para o Exercício de 2035 e posteriores, o valor apurado será repassado de forma integral. (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

§ 2º Os percentuais referidos neste Artigo, não se aplicam aos imóveis que sofreram redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

Art. 17 A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,6% (seis décimos por cento).

 

Art. 18 Sobre o valor venal do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-á alíquotas progressivas, conforme segue:

 

I - 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal do primeiro ano;

 

II - 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal no segundo ano;

 

III - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre o valor venal no terceiro ano;

 

IV - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor venal no quinto ano;

 

V - 4,8 % (quatro inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor venal no quinto ano.

 

Parágrafo único. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto, caso necessário para sua execução.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial e terá seus efeitos financeiros para o contribuinte a partir do dia 1º de janeiro de 2022 / 2023. (Efeitos financeiros prorrogados pela Lei nº 7916/2021)

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos financeiros para o contribuinte a partir do dia 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro do Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

ANEXO II

TABELA I -Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno – VBT

ZONA

VALORUFCI

 

ZONA

VALORUFCI

 

ZONA

VALORUFCI

1

32,4

 

46

13,9

 

91

3,7

2

23,2

 

47

5,5

 

92

11,6

3

27,8

 

48

13,9

 

93

9,3

4

20,8

 

49

11,6

 

94

12,7

5

18,5

 

50

6,5

 

95

7,4

6

14,6

 

51

5,1

 

96

7,9

7

11,6

 

52

6,2

 

97

13,9

8

11,6

 

53

10,7

 

98

8,3

9

10,4

 

54

5,1

 

99

7,4

10

25,5

 

55

6,9

 

100

13,9

11

32,4

 

56

5,6

 

101

30,1

12

34,7

 

57

5,8

 

102

12,1

13

46,3

 

58

10,2

 

103

13,9

14

13,9

 

59

11,1

 

104

7,4

15

12,3

 

60

5,6

 

105

3,7

16

23,2

 

61

6,9

 

106

11,6

17

13,9

 

62

3,2

 

107

3,7

18

12,0

 

63

6,0

 

108

11,6

19

12,0

 

64

5,3

 

109

23,2

20

10,0

 

65

16,2

 

110

3,7

21

17,6

 

66

6,5

 

111

5,6

22

10,4

 

67

10,7

 

112

8,1

23

15,3

 

68

20,8

 

113

5,1

24

13,9

 

69

11,6

 

114

3,7

25

13,9

 

70

10,4

 

115

5,3

26

6,5

 

71

10,2

 

116

6,3

27

9,7

 

72

10,7

 

117

6,0

28

7,4

 

73

9,7

 

118

6,5

29

12,3

 

74

16,2

 

119

6,9

30

7,6

 

75

32,4

 

120

5,3

31

32,4

 

76

17,2

 

121

3,2

32

39,4

 

77

20,8

 

122

5,6

33

32,4

 

78

12,0

 

123

12,0

34

16,2

 

79

13,9

 

124

5,3

35

16,2

 

80

13,0

 

125

8,3

36

6,9

 

81

20,8

 

126

10,5

37

7,9

 

82

25,5

 

127

5,6

38

6,5

 

83

16,2

 

128

11,6

39

16,7

 

84

13,9

 

129

16,2

40

2,3

 

85

16,2

 

130

11,6

41

5,1

 

86

34,7

 

131

6,2

42

3,2

 

87

18,5

 

132

6,0

43

16,7

 

88

6,2

 

133

5,1

44

7,1

 

89

11,7

 

134

5,6

45

9,7

 

90

10,6

 

135

6,9

TABELA I -Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno (Continuação)

ZONA

VALORUFCI

 

ZONA

VALORUFCI

 

ZONA

VALORUFCI

136

7,4

 

166

5,6

 

196

3,7

137

18,5

 

167

3,7

 

197

6,9

138

5,1

 

168

5,6

 

198

4,2

139

18,5

 

169

5,6

 

199

4,2

140

18,5

 

170

4,6

 

200

5,6

141

8,3

 

171

3,7

 

201

4,2

142

10,6

 

172

5,1

 

202

5,6

143

16,2

 

173

3,7

 

203

7,9

144

13,9

 

174

5,1

 

204

5,6

145

10,1

 

175

5,1

 

205

5,6

146

11,6

 

176

3,7

 

206

4,2

147

8,3

 

177

5,1

 

207

4,2

148

9,3

 

178

6,9

 

208

5,6

149

7,4

 

179

3,7

 

209

7,9

150

12,1

 

180

6,9

 

210

5,6

151

12,1

 

181

3,7

 

211

4,2

152

3,7

 

182

6,5

 

212

4,2

153

8,3

 

183

3,2

 

213

5,6

154

5,6

 

184

18,5

 

214

5,6

155

6,5

 

185

11,6

 

215

4,2

156

6,5

 

186

3,2

 

216

4,2

157

3,7

 

187

13,9

 

217

4,2

158

8,3

 

188

3,7

 

218

4,2

159

10,4

 

189

3,7

 

219

5,6

160

5,1

 

190

9,3

 

220

4,2

161

8,3

 

191

3,7

 

221

5,6

162

7,4

 

192

4,2

 

222

4,2

163

6,9

 

193

5,6

 

223

4,2

164

9,5

 

194

4,2

 

224

4,2

165

5,1

 

195

3,7

 

 

 

TABELA II

Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno

TOPOGRAFIA - FT

FATOR

 

PEDOLOGIA - FP

FATOR

Plano

1,00

 

Normal

1,00

Declive

0,80

 

Rochoso

0,90

Aclive

0,90

 

Arenoso

0,80

 

 

 

 

Alagadiço

0,60

 

 

 

 

Inundável

0,70

SITUAÇÃO - FS

FATOR

 

Combinação dos Demais

0,80

Gleba

1,00

 

 

 

 

 

Toda quadra

1,10

 

SUPERFÍCIE - FSP

FATOR

Esquina

1,10

 

No Nível

1,00

Meio de Quadra

1,00

 

Acima do Nível

0,90

Encravado

0,80

 

Abaixo do Nível

0,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FATOR MELHORAMENTOS PÚBLICOS - FMP

 

 

 

MELHORAMENTOS

FATOR

 

 

 

Nenhum

1,00

 

 

 

Rede de Água

0,15

 

 

 

Rede Elétrica

0,15

 

 

 

Iluminação Pública

0,05

 

 

 

Rede de Telefone

0,05

 

 

 

Rede Drenagem/Meio Fio

0,10

 

 

 

Pavimentação

0,30

 

 

 

Rede de Esgoto

0,10

 

 

 

TABELA III

Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação

 

INDICE DE PONTOS POR CARACTERISTICAS DE TIPOS DE CONSTRUÇÃO

ITEM

COD.

CONSTRUÇÃO

CASA

APARTAMENTO

SALA

LOJA

GALPÃO

INDUSTRIA

TELHEIRO

ESPECIAL

CONTAINER

1- REVEST. EXTERNO

1

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

REBOCO

3

4

4

3

2

2

0

4

2

3

CERÂMICA

7

9

9

6

4

4

0

9

7

4

MASSA/PINTURA

5

7

6

5

4

2

0

7

5

5

ESPECIAL

11

13

12

9

6

4

0

13

9

5- REVEST. INTERNO

1

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

REBOCO

3

4

4

3

2

2

0

4

4

3

CERÂMICA

9

11

10

9

5

4

0

11

11

4

MASSA/PINTURA

7

9

8

7

4

4

0

9

9

5

ESPECIAL

11

13

12

10

5

4

0

13

13

7- ESQUADRIA

1

RUSTICA

1

1

1

1

0

0

0

2

1

2

MADEIRA

5

6

7

7

2

1

0

6

7

3

FERRO

3

3

3

4

1

1

0

3

3

4

ALUMINIO

9

8

9

9

2

2

0

9

9

5

ESPECIAL

12

13

13

13

3

3

0

11

13

6

VIDRO TEMPERADO

11

11

11

11

3

3

0

10

11

7

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2- PISO

1

CIMENTO

3

3

3

1

3

1

4

3

3

4

CERÂMICA

7

7

7

4

10

5

0

7

10

2

MADEIRA (TÁBUA)

5

5

5

3

5

2

0

5

5

5

ESPECIAL

10

10

10

6

13

10

0

9

13

6

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

CIMENTO

3

3

3

1

3

1

4

3

3

3 - FORRO

1

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

GESSO

3

1

1

1

1

1

0

2

1

3

ESPECIAL

4

3

5

3

2

3

0

5

2

4

MADEIRA

2

0

0

1

1

0

0

2

0

6

PVC

1

1

1

1

1

1

0

1

1

7

ISOPOR

2

2

1

1

2

2

2

2

2

1

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

4- COBERTURA

1

METÁLICA

3

0

0

2

9

9

17

2

9

4

FIBROCIMENTO

3

0

0

4

9

9

8

1

9

2

ALUMÍNIO

7

0

0

8

11

10

25

1

10

3

TELHA CERÂMICA

5

0

0

6

9

9

13

1

9

5

LAJE

8

1

1

10

13

12

9

2

12

6

ESPECIAL

9

2

2

11

14

13

0

3

13

7- INS. SANIT.

2

EXTERNA

1

0

1

1

1

1

1

2

2

3

INTERNA SIMPLES

2

3

3

1

1

1

3

3

3

4

INTERNA COMPLETA

3

5

4

2

2

2

0

4

5

5

MAIS DE 1 INTERNA

5

7

5

2

3

4

0

6

7

6

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1- ESTRUTURA

1

ADOBE

19

0

0

14

19

0

26

0

0

2

TAIPA

18

0

0

13

18

0

25

0

0

3

MADEIRA

20

0

0

21

0

0

30

0

0

4

ALVENARIA

24

22

22

27

33

34

47

23

18

5

METÁLICA

32

32

33

39

47

51

60

31

22

6

CONCRETO

28

29

29

36

41

48

58

26

20

7

MISTA

32

32

33

39

47

51

60

31

22

6- INS. ELÉTR.

1

APARENTE

3

4

4

3

2

1

3

4

1

2

SEMI-EMBUTIDA

4

5

6

5

2

2

6

5

2

3

EMBUTIDA

6

7

8

7

7

8

0

9

8

4

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

TABELA IV

Tabela do Valor do metro quadrado por Tipo de Edificação

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO -  VET -  em UFCI

Casa / Sobrado

80,10

 

Apartamento

120,14

 

Telheiro

19,56

 

Galpão/Deposito/Armazém

36,80

 

Indústria

52,50

 

Loja

84,66

 

Sala

73,60

 

Container

64,08

 

Especial

146,68

 

 

TABELA V

Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação - FC/FST

 

 

CONSERVAÇÃO - FC

FATOR

 

 

 

Novo/ Ótima

1,00

 

 

 

Bom

0,90

 

 

 

Regular

0,70

 

 

 

Péssimo

0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBTIPO - FST

Caracterização

Posição

Sit. Construção

Fator

Casa / Sobrado

Autônoma

Alinhada

0,90

Recuada

1,00

Compartilhada

Alinhada

0,70

Recuada

0,80

Apartamento

Qualquer

1,00

Loja

Telheiro

Galpão

Industria

Especial