A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso XI no artigo 22 e o artigo 22-B da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ..............................................................................................
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XI - Os recursos financeiros provenientes do FUNDO
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, poderão ser
gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.”
“Art. 22-B O superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
– FUNPLADIM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo
classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada,
exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela
legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como
operações de crédito, quando houver.”
Art. 2º Fica incluído o § 4º no artigo 1º e o parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 6.420, de 18 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
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§ 4º Os recursos provenientes do
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, poderão ser
gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.”
“Art. 5º ..............................................................................................
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Parágrafo único. O superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, quando do encerramento de cada exercício financeiro,
poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro
Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de
forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela
Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios,
acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 3° Fica alterado o caput do artigo 20 e ficam incluídos o inciso V no artigo 20 e o § 2° no artigo 21, da Lei n° 6.841, de 23 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Observada a legislação municipal,
estadual e federal aplicável, os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de
Defesa Ambiental - FMDA, serão destinados para:
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V - Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE
DEFESA AMBIENTAL - FMDA, poderão ser gastos com a cobertura de custeio,
inclusive do órgão a que se vincula.
“Art. 21
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§ 2º O superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL - FMDA, quando
do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o
exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte
de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se
tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação
federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de
crédito, quando houver.”
Art. 4º Ficam incluídos o artigo 8-A e o Parágrafo único no artigo 9º da Lei nº 6.261, de 22 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8-A Os recursos provenientes do
FUNDO MUNICIPAL DO TRÂNSITO – FMT, poderão ser gastos com a cobertura de
custeio, inclusive do órgão a que se vincula.”
“Art. 9º
..............................................................................................
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Parágrafo único. O superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO MUNICIPAL DO TRÂNSITO – FMT,
quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido
para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado
na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto
quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela
legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como
operações de crédito, quando houver.”
Art. 5º Fica incluído o inciso XII no § 1º do artigo 15 e o § 3º no artigo 17 da Lei nº 7.078, de 01 de outubro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ..............................................................................................
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XII - Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, poderão ser gastos com a cobertura
de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.”
“Art. 17
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§ 3º O superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMPDC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro, sendo classificado
na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto
quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela
legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como
operações de crédito, quando houver.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.774, de 04 de dezembro de 2019.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.