A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75
........................................................................................
.....................................................................................................
XVI
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços;
.....................................................................................................
XXV
- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços.
.....................................................................................................
Art. 81
.........................................................................................
.....................................................................................................
II -
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos
subitens 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16,
12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista
de serviços constante do § 5° do art. 74 desta lei, quando prestados por
empresa estabelecida fora do município.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
Art.
130-A As intimações, notificações, correspondências e
comunicados do Órgão Tributário poderão ser feitas por qualquer uma das formas
abaixo:
.....................................................................................................
Art. 204
Fica atribuída à autoridade tributária responsável, a competência para
despachar os pedidos de parcelamento que não forem gerados na Agência Virtual.”
.....................................................................................................
Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 6º A não incidência
prevista no inciso I deste artigo restringe-se ao valor do imóvel suficiente à
integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente
do valor venal.
.....................................................................................................
Art. 75 ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 8º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 10 a 16 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 10
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços de serviços, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 11
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 10 deste
artigo.
§ 12
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 13
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e
débito.
§ 14
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista.
§ 15
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 16
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
..................................................................................................
Art. 81 ........................................................................................
...................................................................................................
VII
- as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 13 do art. 75, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do § 13 do art. 75, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços.
..................................................................................................
Art. 89
.......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º
O recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes do Simples Nacional deverá
ser efetuado de acordo com as datas e regras definidas nas Resoluções do Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
§ 4º
O recolhimento do ISSQN dos contribuintes que prestem serviços enquadrados dos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços deverá ser
efetuado de acordo com as datas e regras definidas na Lei Complementar nº 175,
de 23 de setembro de 2020.
.....................................................................................................
Art. 178
......................................................................................
.....................................................................................................
VI
- por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte
interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do
Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar.
Parágrafo único. A ciência presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data do recibo;
III - quando por publicação, na data do término do
prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação.
IV - quando feita pelo Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio
eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da
comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.
a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta
às comunicações eletrônicas no DTE.
b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil
subsequente ao da postagem da comunicação no DTE.
c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30
(trinta) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo
efetivar a consulta à comunicação eletrônica.
d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 30
(trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência
da se dará como realizada.
V - quando por meio eletrônico (e-mail), 30
(trinta) dias contados do seu envio.
..................................................................................................
Art. 210 ....................................................................................
.................................................................................................
XXII
- infrações relativas à falsificação de informações na declaração de uso de
imóvel como escritório administrativo, para fins de inscrição ou alteração no
Cadastro Mobiliário Tributário do Município.
a) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que
apresentarem declaração com informações falsas ou inverídicas para obtenção de
benefícios.
..................................................................................................
XXIII
- infrações relativas a falta de apresentação de informações, arquivos e
documentos previstos na legislação relacionados à apuração do Índice de
Participação do Município na arrecadação do ICMS.
a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por ocorrência, limitada
a 200 (duzentas) UFCI, aos que deixarem de apresentar as informações, arquivos
ou documentos dentro do prazo previsto na legislação;
b) multa de 25 (vinte cinco) UFCI, por ocorrência,
limitada a 100 (cem) UFCI, aos que apresentarem as informações, arquivos e
documentos fora do prazo previsto na legislação ou o fizerem com dados inexatos
ou incompletos.
..................................................................................................
Art.
217-C Os contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecidos neste
Município, deverão apresentar à Gerência de Fiscalização Tributária da
Secretaria Municipal de Fazenda as informações, arquivos e documentos
relacionados à apuração do Índice de Participação do Município na arrecadação
do ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos em norma regulamentar.
..................................................................................................
Art.
239-A Poderá ser criada pelo poder executivo municipal através
de norma regulamentar, Comissão Técnica para avaliação de imóveis, objeto de
contestação de valor venal do IPTU ou ITBI.”
..................................................................................................
Art. 3º Fica restabelecido o § 1º do art. 85 da lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 1° Na prestação dos serviços a que
se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no § 5° do
art. 74, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, sendo permitidas as
seguintes deduções:
I - Valor dos materiais incorporados ao imóvel,
fornecidos pelo prestador dos serviços, observadas as seguintes condições:
a. não são dedutíveis os materiais adquiridos:
a.1) para formação de estoque ou armazenados fora
dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
a.2) através de recibos;
a.3) cuja nota fiscal do material possua data
posterior à da nota fiscal emitida em decorrência dos serviços prestados;
a.4) referentes a madeiras, escoras, andaimes,
tapumes e congêneres, não incorporados à obra.
a. excluem-se da dedução valores relacionados a
locação ou aquisição de ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos para
execução da obra.
b. o contribuinte somente fará jus à dedução quando
o valor do material for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e.
d) somente poderão ser utilizadas para dedução da
base de cálculo do imposto as notas fiscais de materiais, emitidas de acordo
com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da
obra e que o destinatário seja o prestador do serviço.
e) quando houver dedução de material o contribuinte
que possuir mais de uma obra em andamento simultaneamente, deverá elaborar
planilha separada por cada obra executada, discriminando todos os dados
necessários para apuração da base de cálculo, os quais deverão ser comprovados
através de nota fiscal idônea, emitidas de acordo com as formalidades legais.
II - Valor das subempreitadas já tributadas
referente serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
exceto quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, observadas
as seguintes condições:
a. não são dedutíveis as subempreitadas
representadas por:
a.1) recibos;
a.2) nota fiscal que possua data posterior à da
nota fiscal emitida em decorrência da prestação dos serviços;
a.3) valores relacionados a locação de
equipamentos.
b) o contribuinte somente fará jus à dedução da
subempreitada quando o seu valor for informado na Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e.
c) somente poderão ser utilizadas para dedução da
base de cálculo do imposto as notas fiscais de subempreitadas, emitidas de
acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente,
local da obra e que o destinatário seja o prestador do serviço.
....................................................................................................”
Art. 4º Fica revogado o item 1.5 - Microempresas, da Tabela I - Valor de Taxas, parte integrante da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Fica revogado o § 6º do art. 75 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2020.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.