A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDRS, que será utilizada para custear as despesas com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados no município de Cachoeiro de Itapemirim e seus distritos.
Art. 2º A TCDRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços disponibilizados pelo município de Cachoeiro de Itapemirim de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
§ 1º Entende-se como resíduos sólidos para fins de cobrança da TCDRS:
I - o lixo domiciliar;
II - o lixo produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades industriais, instituições, entidades públicas ou privadas, ou ainda unidades de tratamento da saúde humana ou animal e outras edificações não residenciais, cuja natureza ou composição dos resíduos sejam semelhantes àquelas do lixo domiciliar.
§ 2º A TCDRS não abrange a coleta e remoção de resíduos de serviços de saúde e também outros resíduos que apresentem características que impossibilitem o Município de prestar o serviço, tais como restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras de demolições, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares ou que necessitem de coleta e descarte específicos conforme normas brasileiras regulamentadoras, ficando o estabelecimento produtor do resíduo/rejeito responsável pela correta coleta e descarte, conforme legislação aplicável ao caso;
Art. 3º Para fins desta Lei, contribuinte é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel situado em logradouros públicos ou particulares onde o município mantenha com regularidade os serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos.
Art. 4º A base de cálculo da TCDRS será obtida pelo rateio do custo dos serviços utilizados ou colocados à disposição entre os contribuintes, sendo consideradas as despesas relacionadas com:
I - Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, incluindo todos os custos operacionais tais como: maquinários, mão de obra e encargos sociais;
II - Materiais de consumo a serem utilizados nos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos;
III - Demais investimentos para ampliação, qualificação e manutenção dos serviços.
Art. 5º O valor mensal da TCDRS será obtido por categoria, por meio da fórmula de cálculo abaixo:
· TCDRS = (FGRSU x CTMS) / NCC, onde:
I - Para fins de conceito, definimos as categorias e as variáveis da fórmula (FGRSU; CTMS e NCC), da seguinte forma:
a) Categorias:
Residencial: destinadas exclusivamente à moradia uni ou multifamiliar;
Não Residencial: Demais categorias como: Comercial, Industrial, Público, Misto e outras.
b) FGRSU – Fator de Geração de Resíduos Sólidos Urbanos, o qual representa de forma percentual a participação da categoria no montante de geração de resíduos do Município, apurado mediante acompanhamento contratual.
c) CTMS – Custo Total Mensal dos Serviços Prestados.
d) NCC – Número de Contribuintes por Categoria.
Art. 6º A TCDRS será lançada e a sua cobrança será realizada no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, junto ao IPTU, sendo o seu valor calculado usando como referência a Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, a qual para o exercício 2021 será de R$ 19,94, conforme tabela abaixo:
CATEGORIA |
TCDRS (UFCI) |
TCDRS (R$) |
RESIDENCIAL |
0,63 |
12,47 |
NÃO RESIDENCIAL |
1,34 |
26,73 |
§ 1º O valor da TCDRS será atualizado monetariamente de acordo com os reajustes da Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O valor anual apurado da TCDRS mensal a partir da tabela do caput deste Artigo, terá o seu vencimento e condições de pagamento de acordo com o Calendário Tributário do município publicado no Diário Oficial.
§ 3º Quando a TCDRS não for quitada na data de vencimento, será acrescida de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 7º São isentos do pagamento da TCDRS os contribuintes alcançados pelo benefício tributário definido no Inciso I do Art. 63, da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer regulamentos voltados à fiel execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2020.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.