LEI N° 7.859, de 23 de dezembro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO E OPERAÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, AUXÍLIO-DOENÇA, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-RECLUSÃO, PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim é responsável pela gestão e operação da licença para tratamento de saúde, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade para os servidores efetivos da administração direta e indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim e auxílio-reclusão para os seus dependentes.

 

§ 1º O pagamento dos benefícios previstos no caput serão garantidos pelo respectivo órgão ou entidade a que o servidor público municipal estiver vinculado.

 

§ 2º Os requerimentos e atos de concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo deverão ser expedidos pelo respectivo órgão ou entidade a que o servidor público municipal estiver vinculado, ficando a cargo da Administração Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a realização da respectiva perícia médica oficial.

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 2º O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e sua remuneração será calculada de acordo com este artigo.

 

§ 1º Para o pagamento do auxílio doença será considerado a base de cálculo da contribuição do servidor mediante opção facultada no parágrafo 1º, do artigo 34, da Lei 6.910/13.

 

§ 2º Fará jus ao vencimento integral o servidor, em gozo de auxílio-doença e salário maternidade, que contribuir por doze meses ininterruptos sobre as parcelas pelas quais fez opção de contribuição, na forma do § 1º, deste artigo.

 

§ 3º O servidor, em gozo de auxílio-doença e salário maternidade, que fizer a opção de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e não houver contribuído pelo período mínimo estipulado no parágrafo anterior terá as parcelas proporcionalizadas ao número de meses ininterruptos de contribuição anterior ao ato de concessão do benefício.

 

§ 4º O período decorrente do afastamento do servidor em gozo de auxílio-doença e salário maternidade, não será considerado para efeito de complementação de carência para percepção em seus vencimentos.

 

§ 5º A licença para tratamento de saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias no exercício, consecutivos ou não, será concedida automaticamente.

 

§ 6º A perícia médica oficial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença fixará data para retorno do servidor ao trabalho.

 

§ 7º O segurado deverá trazer para todos os atos de perícia médica documento oficial com foto e Laudo Médico referente à sua enfermidade, devidamente assinado pelo médico que lhe atestou a incapacidade ou pelo médico que acompanha a evolução do quadro de sua doença, facultando-se ao Médico Perito a dispensa do laudo a partir da segunda perícia;

 

§ 8º O não comparecimento injustificado do servidor a perícia médica oficial para atestar a sua incapacidade laboral ensejará o indeferimento do pedido de afastamento;

 

§ 9° O segurado em gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença com data prevista para sua alta, que julgue não estar em condições de retorno ao trabalho, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para solicitar revisão de perícia médica oficial, sendo este prazo contado retroativamente ao da data prevista para alta, obrigando-se a protocolar juntamente com seu pedido de revisão um novo laudo médico, quando será submetido à nova perícia médica.

 

§ 10 O servidor em gozo do benefício de auxílio-doença, que tenha sido considerado apto pela perícia médica para o retorno as suas funções, que tenha feito recurso de reavaliação pela Junta Médica Pericial, fica facultado fazer-se acompanhar do profissional médico que lhe atestou a incapacidade durante a realização do novo ato pericial a ser procedido pela Junta, do qual se resultar improvido não caberá mais recurso administrativo.

 

§ 11 Os atestados emitidos pelo médico assistente do servidor a serem utilizados na perícia médica oficial deverão conter:

 

I - carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

 

II - Código Internacional da Doença – CID, desde que autorizado pelo servidor;

 

III - período de afastamento por extenso.

 

§ 12 Os atestados apresentados que não atendam às exigências do parágrafo anterior sujeitará o servidor à perícia médica, independente da quantidade de dias de afastamento.

 

§ 13 Os atestados médicos de que tratam este artigo deverão ser protocolados, pelo servidor, na empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no prazo máximo no prazo de 1 (um) dia da expedição do atestado médico, e de preferência na mesma data em que servidor compareceu ao seu médico assistente, sob pena de indeferimento do pedido.

 

§ 14 Os atestados protocolados fora do prazo estabelecido no parágrafo 13 deste artigo serão automaticamente indeferidos, a exceção dos atestados acompanhados de justificativa baseada em situações claras que impossibilitem o seu cumprimento, os quais serão analisados quanto ao seu acatamento.

 

§ 15 Os atestados utilizados em perícias médicas que concederem licença para tratamento de saúde ou benefícios de auxílio-doença deverão ser arquivados em prontuários individuais.

 

§ 16 O segurado em gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença deverá se submeter a tratamentos médicos, quando estes forem necessários para sua total recuperação, sob pena de suspensão do benéfico com alta automática.

 

§ 17 É reservado à Administração Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim o direito de fiscalizar, por meios próprios, todas as fases do processo de concessão e gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença com o fim de garantir sua legalidade.

 

Art. 3º O segurado em gozo de auxílio-doença que seja insusceptível de readaptação, na forma do regulamento, para exercício do seu cargo será aposentado por incapacidade permanente, com os proventos calculados na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º Decorrido 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de afastamento do servidor em benefício de auxílio-doença, o exame pericial deverá ser realizado através de Junta Médica Pericial.

 

§ 2º Os segurados pertencentes ao Grupo do Magistério deste Município em gozo de auxílio-doença são suscetíveis de readaptação, sendo facultativa a readaptação àqueles servidores deste grupo nomeados em caráter efetivo até a data da publicação da Lei nº 6.640/2012.

 

§ 3º Os segurados pertencentes ao Grupo Magistério, que possuam direito a regra de Aposentadoria Especial de Professor, quando readaptados à outra função no Município, perderão o direito a aposentaria pela regra especial, devendo ser aposentados pela regra geral de aposentadoria, ressalvados os casos em que estes servidores já tiverem todos os requisitos para aposentação pela regra especial.

 

§ 4º Fica vedado qualquer tipo de atividade laboral ao segurado que estiver em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença, benefícios estes, decorrentes de acidente de trabalho ou não;

 

§ 5º Terá o benefício suspenso o segurado que for encontrado em situação de descumprimento do disposto do parágrafo anterior, devendo restituir aos cofres públicos todos os valores recebidos a título de proventos ou de remuneração, na forma que esta lei dispuser além de outras sanções previstas no ordenamento Pátrio.

 

§ 6º A restituição prevista no parágrafo anterior será devida tendo como referência o período comprovado de descumprimento do disposto no parágrafo 4º, deste artigo.

 

§ 7º A Perícia Médica ao decidir pela concessão do benefício de auxílio-doença poderá indicar a comunicação do ato administrativo ao DETRAN e aos órgãos de representação de classe profissional do segurado para fins legais.

 

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Art. 4º Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica oficial.

 

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada, considerado a base de cálculo da contribuição da servidora, conforme artigo 34 da Lei 6910/13, ressalvado, no que couber, o disposto no artigo 2º desta lei.

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico e pela perícia médica oficial, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

§ 5º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 6º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico em até 90 (noventa) dias.

 

§ 7º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.

 

§ 8º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, darão motivo à licença para tratamento de saúde.

 

§ 9º A determinação da data do início da licença à gestante poderá ser antecipada a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

§ 10 À segurada ou segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença que trata o caput deste artigo.

 

§ 11 A licença decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção somente será concedida mediante apresentação do termo judicial respectivo.

 

Art. 5º No caso da servidora, após aprovação em concurso público e convocação, comprovar o nascimento de filho antes de tomar posse, em período inferior ao estabelecido nesta Lei, será devido o salário-maternidade proporcional ao período restante.

 

§ 1º O tempo de recebimento de salário-maternidade será calculado considerando-se a data de nascimento ou adoção da criança e a data da efetiva posse; 

 

§ 2º No caso de adoção, será devido o salário-maternidade proporcional ao período restante, aplicando-se as disposições do parágrafo 10, do artigo 4º, desta Lei.

 

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 6º Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da Lei, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do artigo 8º, da Lei 6.910/2013, de até quatorze anos ou inválidos.

 

§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição terá como referência os mesmos valores em escala estabelecidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo vedado pagamento de forma diversa estabelecida neste parágrafo.

 

§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 7º Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 8º O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação nas competências de maio e novembro de cada ano de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

 

Art. 9º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito, sendo devido somente a partir da data da apresentação dos documentos ao respectivo órgão ou entidade a que o servidor público municipal estiver vinculado no ato da posse do servidor ou da data de seu requerimento.

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 10 O auxílio-reclusão será concedido, até o valor fixado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para o mesmo benefício a ser pago pelo RGPS, ao conjunto de dependentes habilitados, do servidor detento ou recluso independente da sua renda.

 

I - Aos dependentes do servidor com remuneração contributiva até o limite fixado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para o mesmo benefício será pago o valor da sua última remuneração contributiva.

 

II - Aos dependentes do servidor com remuneração contributiva acima do limite fixado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para o mesmo benefício será pago o limite estabelecido para o RGPS.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes igual, ao conjunto dos dependentes do servidor.

 

§ 2º As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, previsto no art. 9º, da Lei 6.910/2013.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

a) No decorrer da prisão do servidor, caso haja modificação no valor do limite fixado como teto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ou haja alteração na tabela de vencimentos do funcionalismo público municipal, os valores do auxílio-reclusão deverão ser adequados ao novo regramento, na forma prevista nesta lei.

b) Os valores pagos a título de auxílio-reclusão serão sempre proporcionais aos dias/mês de detenção ou reclusão do servidor.

 

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação comprobatória da condição de servidor e de dependentes, nos termos da lei, será exigida a certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 5º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, quanto às possibilidades de sua extinção, a teor da Lei 6.910/2013.

 

§ 6º Se o servidor segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de que trata o caput deste artigo será transformado em pensão por morte na forma da Lei 6.910/2013.

 

§ 7º O pagamento do benefício de auxílio-reclusão será suspenso:

 

a) no caso de fuga do servidor;

b) se o dependente deixar de apresentar certidão trimestral firmada pela autoridade competente, que prove que o servidor permanece recolhido à prisão;

c) quando o servidor deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.