LEI N° 7.862, de 30 de dezembro de 2020

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 7.894/2021

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta em R$ 585.778.447,36 (quinhentos oitenta e cinco milhões, setecentos setenta e oito mil, quatrocentos quarenta e sete reais, trinta e seis centavos), e das Entidades da Administração Indireta em R$ 84.663.000,00 (oitenta e quatro milhões, seiscentos sessenta e três mil reais), discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, totalizando a importância de R$ 670.441.447,36 (seiscentos e setenta milhões, quatrocentos quarenta e um mil, quatrocentos quarenta e sete reais, trinta e seis centavos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os seguintes desdobramentos:

 

 

R$ 1,00

I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

585.778.447,36

1 – Receitas Correntes

448.429.621,88

1.1- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

93.816.500,00

1.2- Contribuições

12.480.000,00

1.3- Receita Patrimonial

2.996.500,00

1.6- Receita de Serviços

1.700,00

1.7- Transferências Correntes

309.120.718,88

1.9- Outras Receitas Correntes

30.014.203,00

2 – Receitas de Capital

137.348.825,48

2.1 – Operações de Crédito

97.480.000,00

2.2 – Alienação de Bens

450.000,00

2.4 – Transferências de Capital

39.417.825,48

2.9 – Outras Receitas de Capital

1.000,00

Fonte: Sistema E & L

 

 

II – RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

84.663.000,00

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA

 

3.781.000,00

1 – Receitas Correntes

3.771.000,00

2 – Receitas de Capital

10.000,00

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI

 

80.882.000,00

1 – Receitas Correntes

37.161.500,00

7 – Receitas Correntes Intra Orçamentárias

43.720.500,00

 

 

TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA

670.441.447,36

Fonte: Sistema E & L

 

 

Parágrafo único. As receitas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas nos anexos desta lei, obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por função de governo:

 

 

R$ 1,00

I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

585.778.447,36

01 – Legislativa

16.096.400,00

28 – Encargos Especiais

3.600,00

SUB – CAMARA MUNICIPAL

16.100.000,00

 

 

04 – Administração

105.071.557,40

06 – Segurança Pública

14.219.814,26

08 – Assistência Social

24.182.089,07

10 – Saúde

81.398.645,92

11 – Trabalho

34.153,12

12 – Educação

149.343.220,66

13 – Cultura

5.797.298,91

14 – Direitos da Cidadania

2.600,00

15 – Urbanismo

137.399.896,55

17 - Saneamento

100,00

18 – Gestão Ambiental

6.070.296,00

19 – Ciência e Tecnologia

650,00

20 – Agricultura

15.025.545,69

22 – Indústria

150,00

23 – Comércio e Serviços

1.677.806,65

26 – Transporte

4.468.564,82

27 – Desporto e Lazer

8.638.260,49

28 – Encargos Especiais

15.057.797,82

99 – Reserva de Contingência

1.290.000,00

Fonte: Sistema E&L

 

 

 

R$ 1,00

II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

84.663.000,00

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA

 

3.781.000,00

04 – Administração

3.781.000,00

 

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI

 80.882.000,00

09 – Previdência Social

53.150.000,00

99 – Reserva de Contingência

27.732.000,00

TOTAL DA DESPESA CONSOLIDADA

670.441.447,36

Fonte: Sistema E&L

 

 

Parágrafo único. As despesas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim estabelecido:

 

 

R$ 1,00

I – Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI

1.000,00

 

Art. 5º No curso do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a LC 101/2000 a:

 

I – Firmar convênios conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

 

II - Contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

 

III – Firmar contratos com Fundações vinculadas às Universidades Públicas nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 6º Ficam delegados poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para responder pelas atribuições constantes do inciso XIX, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 4.282, de 25 de março de 1997.

 

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da Fazenda, o repasse de recursos à Câmara Municipal, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

Art. 8º A geração de despesas de caráter continuado terá que ser formalizada em processo e justificada pelo Secretário ordenador das respectivas despesas.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal da Fazenda, normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, nas quais fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Legislação específica, bem como a adequação aos possíveis impactos a economia, resultantes da paralisação das atividades econômicas, causada pela pandemia do Coronavírus – COVID-19.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares no exercício financeiro de 2021, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento.

 

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 11 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 10 desta Lei:

 

I - Os créditos adicionais suplementares:

 

a) Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o Parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) Destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

 

Art. 12 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do artigo 43, I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada em sua totalidade, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da presente lei.

 

Parágrafo único. A abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado o superávit financeiro no balanço do exercício de 2020 para atendimento ao que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2021, nos termos do artigo 43, II, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada, obedecendo os limites do excesso de arrecadação, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da presente lei.

 

Art. 14 Ficam autorizados, até o limite de 5 % (cinco por cento) do valor total do orçamento de 2021, os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências nas dotações abertas por créditos especiais.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desvinculação de receitas, no exercício financeiro de 2021, nos termos do artigo 2º da EC 93/2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os artigos 76- A e 76-B

 

Art. 16 Fica autorizada a alteração orçamentária necessária a atender a Portaria Conjunta nº 02, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPD, bem como outras normativas elaboradas e publicadas pela STN, SOF e TCEES posteriores à aprovação dessa Lei Orçamentária, relativas a classificação da natureza da Receita e da Despesa.

 

Art. 17 A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

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