LEI Nº 7.871, de 13 de maio de 2021

 

REVOGA A LEI N° 7594, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018 E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR definindo-o como órgão de aconselhamento, deliberação e fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT, tendo por finalidade a promoção e o fomento do Turismo no município de Cachoeiro de Itapemirim, ES.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá estrutura paritária na constituição de seu Colegiado, sendo 9 (nove) representantes do Poder Público e 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, ambos em igual número de suplentes.

 

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em processo eleitoral simplificado, cujo procedimento poderá ser convencionado em plenária, atentando-se para o quórum de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

§ 2º O mandato será de 2 anos ficando estabelecido que os próximos mandatos serão definidos por eleições realizadas a partir de convocação pública.

 

Art. 3º Os representantes mencionados no caput do artigo 2º serão distribuídos da seguinte forma:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) SEMCULT – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: Conselheiro Titular e Suplente;

b) SEMDEC – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: Conselheiro Titular e Suplente;

b) SEMCIT - Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos: Conselheiro Titular e Suplente; (Redação dada pela Lei nº 8.027/2023)

c) SEMESP – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida: Conselheiro Titular e Suplente;

d) SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Conselheiro Titular e Suplente;

e) SEMAG – Secretaria Municipal de Agricultura: Conselheiro Titular e Suplente;

d) SEMDES - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Conselheiro Titular e Suplente; (Redação dada pela Lei nº 8.027/2023)

e) SEMAI - Secretaria Municipal de Agricultura e Interior: Conselheiro Titular e Suplente (Redação dada pela Lei nº 8.027/2023)

f) SEMGOV – Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico: Conselheiro Titular e Suplente;

g) SEMURB – Secretaria de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente: Conselheiro Titular e Suplente;

g) SEMURB - Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Sustentável: Conselheiro Titular e Suplente; (Redação dada pela Lei nº 8.027/2023)

h) SEMO – Secretaria Municipal de Obras: Conselheiro Titular e Suplente;

i) SEME – Secretaria Municipal de Educação: Conselheiro Titular e Suplente.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) BARES E RESTAURANTES – Conselheiro Titular e Suplente;

b) HOTÉIS E POUSADAS – Conselheiro Titular e Suplente;

a) BARES, RESTAURANTES E CAFETERIAS - Conselheiro Titular e Suplente;

b) HOSPEDAGEM E TRANSPORTE - Conselheiro Titular e Suplente;

a) BARES, RESTAURANTES E CAFETERIAS - Conselheiro Titular e Suplente; (Redação dada pela Lei nº 8.027/2023)

b) HOSPEDAGEM E TRANSPORTE - Conselheiro Titular e Suplente; (Redação dada pela Lei nº 8.027/2023)

c) AGÊNCIAS DE VIAGENS E GUIAS DE TURISMO – Conselheiro Titular e Suplente;

d) CIRCUITOS DE TURISMO RURAIS – Conselheiro Titular e Suplente;

e) SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS – Conselheiro Titular e Suplente;

f) INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E/OU PROFISSIONALIZANTE – Conselheiro Titular e Suplente;

f) INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E/OU PROFISSIONALIZANTE E/OU TÉCNICO - Conselheiro Titular e Suplente; (Redação dada pela Lei nº 8.027/2023)

g) SINDICATOS RURAIS – Conselheiro Titular e Suplente;

h) ENTIDADES LIGADAS A ESPORTE DE AVENTURA E ECOTURISMO – Conselheiro Titular e Suplente;

i) REPRESENTANTES DA INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA REGIONAL DE TURISMO – Conselheiro Titular e Suplente.

 

Art. 4º A reunião do Conselho Municipal de Turismo terá início com a presença de maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos membros – quórum de instalação de reunião.

 

Parágrafo único. As decisões do COMTUR serão tomadas em maioria simples – quórum de aprovação que exige número de votos favoráveis maior que a metade dos presentes no colegiado, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º Caberá ao servidor da SEMCULT, membro do Conselho, o trabalho de secretariar as atividades do COMTUR.

 

Art. 6º O cargo de Presidente do Conselho será eletivo, com mandato de 2 (dois) anos, podendo se candidatar ao seu exercício qualquer membro do Conselho com exceção do Secretário representante do poder público em exercício.

 

Art. 7º Compete ao Presidente:

 

I – Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;

 

II – Representar o Conselho, em todas as situações formais;

 

III – Assinar documentos;

 

IV – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

 

V – Organizar a pauta do dia;

 

VI – Conduzir e mediar reuniões;

 

VII – Submeter as questões de ordem à consideração dos membros do Conselho, quando o regimento interno for omisso.

 

VIII – Abrir, presidir, encerrar, prorrogar ou suspender as reuniões do Conselho.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:

 

I – Analisar e julgar projetos direcionados ao desenvolvimento do turismo;

 

II – Orientar e normatizar as políticas públicas para o turismo do Município;

 

III – Receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos serviços turísticos do Município;

 

IV – Elaborar Plano e Planejamentos Estratégicos de Turismo;

 

V – Elaborar estudo para proposição / implantação do Fundo Municipal de Turismo;

 

VI – Promover, divulgar e incentivar o cadastramento dos empreendimentos do Trade Turístico no CADASTUR;

 

VII – Incentivar o desenvolvimento da Região Turística dos Vales e do Café;

 

VII - Incentivar o desenvolvimento da Região Turística a qual Cachoeiro de Itapemirim pertença conforme critérios estabelecidos pelo Mapa de Turismo Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 7888/2021)

 

VIII – Proceder e estimular estudos e pesquisas de interesse do município no que se refere ao desenvolvimento do Turismo;

 

IX – Impulsionar e promover o melhor desempenho dos serviços turísticos em comunidades, bairros, localidades e distritos sem qualquer distinção;

 

X – Analisar, apreciar e emitir parecer, em assuntos relativos ao Turismo, quando requerido;

 

XI – Fiscalizar:

 

a) a aplicação dos recursos destinados ao Turismo;

b) acompanhamento de obras;

c) condição de infraestrutura do município;

d) as áreas de proteção ambiental, defendendo de toda e qualquer ameaça;

e) qualquer intercorrência que esteja ligada ao Turismo.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, indicados pelos órgãos e entidades referidas no art. 3º da presente Lei, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos; após o que, os Conselheiros passarão a ser eleitos, em certame público, de ampla divulgação, em processo democrático, para exercício de mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.

 

Art. 10 Ao longo de seus trabalhos, em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do COMTUR, poderão ser convidados à participação representantes de Entidades, Secretarias e/ou Pessoas Físicas que não são membros efetivos do Colegiado, visando a proposição de parcerias na realização de projetos, consultas quanto a assuntos relativos ao desenvolvimento do Turismo, ou questões afins.

 

Parágrafo único. Esses convidados terão direito a voz e à defesa de seus pontos de vista, sendo acolhidos com reverência pelos membros do Conselho vez que suas presenças significarão contribuições para suas atividades – entretanto, a prerrogativa de voto, é exclusiva dos Conselheiros.

 

Art. 11 Qualquer omissão da lei poderá ser regulamentada via decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7594, de 04 de outubro de 2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de maio de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.