LEI Nº 7.880, DE 14 DE JULHO DE 2021

             

PRORROGA AS DATAS DE VENCIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DA TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCDRS, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2021, CONCEDE DESCONTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDRS, para o exercício fiscal de 2021, conforme tabela abaixo:

Opções de Pagamento

Parcela

Data de Vencimento

Desconto

Cota Única

15/10/2021

10%

15/10/2021

-

16/11/2021

-

15/12/2021

-

 

Art. 2º As unidades imobiliárias que tiveram diferença a maior no valor do IPTU no exercício fiscal do ano de 2021, decorrente da Atualização Cadastral Imobiliária terão redução de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista e desconto de 10% (dez por cento) na TCDRS para pagamento em cota única ou de 85% (oitenta e cinco por cento) no IPTU para pagamento parcelado a ser aplicado, sobre o valor da diferença apurada em relação ao exercício fiscal 2020, até a próxima atualização da PGV – Planta Genérica de Valores.

 

§ 1º Para efeito da apuração da base de cálculo do desconto a ser concedido no caput deste artigo, não serão considerados como diferença a maior no valor do IPTU, a aplicação da Correção Monetária sobre o valor lançado em 2020 e a perda do desconto prevista no art. 62, da Lei nº 5.394/2002 - Código Tributário do Município – CTM.

 

 

§ 2º Farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo todos os contribuintes com inscrição imobiliária no município.

 

Art. 3º As novas unidades imobiliárias que passaram a integrar o Cadastro Imobiliário Tributário no exercício fiscal de 2021, terão direito ao desconto de 30% (trinta por cento) no IPTU e desconto de 10 % (dez por cento) na TCDRS para pagamento em Cota Única, conforme tabela abaixo:

 

Opções de Pagamento

Parcela

Data de Vencimento

Desconto IPTU

Desconto  TCDRS

Cota Única

15/10/2021

30%

10%

15/10/2021

-

-

16/11/2021

-

-

15/12/2021

-

-

 

Parágrafo único. Somente farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os contribuintes que efetuarem a quitação do IPTU e da TCDRS no exercício fiscal de 2021, até o vencimento da Cota Única.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5° Os boletos relativos ao pagamento do IPTU e da TCDRS referidos no Art. 1º desta Lei, não serão entregues em domicílio e deverão ser emitidos no endereço eletrônico: "https://www.cachoeiro.es.gov.br/" ou retirados no setor de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante agendamento online.

 

Art. 6° Os Lançamentos Tributários do IPTU e da TCDRS efetuados no decorrer deste exercício, terão seus vencimentos no prazo remanescente de meses que restarem até o fim do exercício fiscal de 2021, e terão direito ao percentual de desconto para pagamento a vista previsto no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º O pagamento dos tributos fora dos respectivos prazos de vencimento implicará na incidência de correção monetária, juros e multa previstos na legislação municipal.

 

Art. 8º O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU e da TCDRS do Exercício de 2021, poderá protocolizar reclamação até a data de vencimento da Cota Única ou da Primeira Parcela prevista no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 9º Os Lançamentos Tributários são feitos com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário Tributário, sendo do contribuinte a responsabilidade por manter as informações atualizadas, conforme previsto na legislação municipal.

 

Art. 10 Exclusivamente para o lançamento do IPTU do exercício fiscal de 2022, fica prorrogada para o dia 16 de dezembro de 2021, a data para obtenção do benefício fiscal previsto no art. 62 da Lei nº 5.394/2002- CTM.

 

Art. 11 Para fazer jus ao benefício constante nos Incisos II e III do Artigo 63, do CTM, no exercício fiscal de 2021, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até o dia 15 de outubro de 2021.  

 

Art. 12 VETADO.

 

Art. 13 VETADO.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que eventualmente já adimpliram a referida taxa antes da vigência desta lei, poderão deduzir o valor pago no IPTU do exercício fiscal seguinte, mediante solicitação ao órgão responsável.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de julho de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.