LEI N° 7.883, de 02 de setembro de 2021

 

ALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DA LEI N° 7591, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei n° 7591, de 04 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.”

 

Art. 2º O artigo 1° da Lei n° 7591, de 04 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER de Cachoeiro de Itapemirim passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos termos deste Decreto.”

 

Art. 3º O caput do artigo 2° da Lei n° 7591, de 04 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - CTER compete:

 

............................................................................................................

 

Art. 4º O caput do artigo 3° e a alínea “c” de seu inciso I, ambos da Lei n° 7591, de 04 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:

 

I – ........................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

c) Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG);

 

............................................................................................................

 

Art. 5º O artigo 5° da Lei n° 7591, de 04 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.”

 

Art. 6º O artigo 8° da Lei n° 7591, de 04 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.”

 

Art. 7º O caput e o § 1° do artigo 9° da Lei n° 7591, de 04 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A Presidência do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda -CTER será ocupada sempre por um membro titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC e a Vice-Presidência, em sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

 

§ A eleição da Vice-Presidência ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER.”

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de setembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de  Cachoeiro de Itapemirim.