O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, estampidos e rojões com efeitos sonoros em Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos que apenas produzam efeitos visuais.
Art. 2º A proibição a que refere a presente lei estende-se a todo o município.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando da primeira infração;
II - Multa, em caso de reincidência, fixada em 20 UFCI’s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de outubro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.