LEI Nº 7.886, de 01 de outubro de 2021

 

PROIBE A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS, ESTAMPIDOS E ROJÕES COM EFEITOS SONOROS EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, estampidos e rojões com efeitos sonoros em Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Parágrafo único. Excetua-se da proibição os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos que apenas produzam efeitos visuais.

 

Art. 2º A proibição a que refere a presente lei estende-se a todo o município.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, quando da primeira infração;

 

II - Multa, em caso de reincidência, fixada em 20 UFCI’s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de outubro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.