LEI N° 7.889, DE 04 de outubro de 2021

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL 10.787, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N° 11.257, DE 30 DE ABRIL DE 2021, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de natureza financeira e contábil, com finalidade de ampliação e melhoria das condições de oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em conformidade com as disposições da Lei Estadual 10.787, de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 11.257, de 30 de abril de 2021, e regulamentada pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021.

 

Art. O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de unidade orçamentária especifica.

 

Art. O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação, auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental FMEIEF de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo FUNPAES;

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - saldos de exercícios anteriores;

 

V - recursos do tesouro municipal;

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pela legislação inerente a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.

 

Art. O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até  31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo Contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.

 

Art. O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual de Investimentos - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para adequação às disposições da presente lei.

 

Art. 10 Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo também fixado na Lei Estadual 10.787/2017, alterada pela        Lei Estadual 11.257/2021.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 7577, de 08 de agosto de 2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04 de outubro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.