LEI N° 7.890, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

§ 1° O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei.

 

§ 2° São abrangidos pelo RPC os servidores públicos titulares de cargos efetivos:

 

I - Do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações;

 

II - Do Poder Legislativo.

 

§ 3° O Regimento de Previdência Complementar RPC poderá abranger também, em plano de benefício próprio, os empregados públicos celetistas que tenham sido aprovados em concurso público assim como servidores admitidos em seleção equivalente conforme § 4° do artigo 198 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os servidores definidos nos parágrafos do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão aderir, mediante prévia e expressa opção do interessado, ao Plano de Benefícios Previdenciário em que consiste o RPC, na forma a ser regulada por decreto.

 

§ 1° O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto nos artigos 3° e 4° desta Lei.

 

§ 2° A opção deverá ser feita, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

 

Art. 3° O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Considera-se início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, a data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

 

Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Patrocinador:

 

a) O Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo;

b) As autarquias e fundações públicas do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

II - Participante: A pessoa física, assim definida na forma dos parágrafos do art. 1° desta Lei.

 

Art. 6º  O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do Município de Cachoeiro de Itapemirim de que tratam os parágrafos do art. 1° desta Lei.

 

Art. 8º O Município de Cachoeiro de Itapemirim somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

 

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

 

II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

 

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

 

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9º São responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, os patrocinadores referidos nas alíneas a e b do inciso I do art. 5°, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

 

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

 

§ 2º A situação de inadimplência alcançará àquele patrocinador, referido nas alíneas a e b do inciso I do art. 5°, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

 

I - a não existência de solidariedade entre os patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

 

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelos patrocinadores e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

 

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelos patrocinadores por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

 

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelos patrocinadores;

 

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

 

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores de que tratam os parágrafos do art. 1°, inclusive aqueles que receberem subsídio ou remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

 

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

 

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 14 Os servidores referidos nos parágrafos do art. 1º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

 

§ 1º É facultado aos servidores efetivos referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

 

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

 

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

 

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

 

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 15 As contribuições dos patrocinadores e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 6.910/2013 e suas alterações que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

 

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

 

Art. 16 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

 

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista nos parágrafos do art. 1º e no art. 2° desta Lei; e

 

II -  recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão a parcela da base de contribuição do participante que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei.

 

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

 

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

 

§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

 

Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 4º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

 

Art. 19 Ficam os patrocinadores autorizados a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

 

Art. 20 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de outubro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.