LEI N° 7.900, de 01 de dezembro de 2021

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI nº. 6.910/2013 - QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 15 da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15...............................................................................................

 

§ 7º O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes mensais ao IPACI, recolhidos até o último dia do mês da respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,  sendo cobradas, em caso de atraso no repasse do aporte, correção de valores, juros e multa, nos mesmos termos do § 2º do artigo 22 desta Lei.

 

§ 8º Os aportes de que trata o § 7º desse artigo não excederão o prazo máximo de 31 (trinta e um) anos, contados a partir do ano de 2021.

 

§ 9º Os valores do aporte com utilização do Limite de Deficit Atuarial (LDA) calculado pela duração do passivo (DP), estão dispostos na tabela constante do Anexo I desta Lei e deverão ser pagos em parcelas mensais lineares pelos patrocinadores constantes no § 7º.

 

§ 10 Os valores constantes do Anexo I são calculados no estudo atuarial e proporcionalizados sobre a folha de pagamento dos servidores ativos de cada patrocinador descrito no § 7º.

 

§ 11 Os valores constantes do Anexo I desta Lei estão sujeitos a necessidade de alteração por lei municipal, sempre que indicado no estudo atuarial anual.

 

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 9º, do artigo 15, da Lei n° 6.910/2013.

 

Art. 3º Fica incluído o Anexo I, com a seguinte redação:

 

Distribuição dos aportes por patrocinador

Ano

PMCI

CMCI

AGERSA

IPACI

TOTAL

2021

8.683.816,55

227.708,27

62.829,72

40.645,46

9.015.000,00

2022

17.993.754,09

471.834,78

130.189,59

84.221,54

18.680.000,00

2023

27.476.115,72

720.482,62

198.797,00

128.604,67

28.524.000,00

2024

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2025

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2026

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2027

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2028

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2029

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2030

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2031

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2032

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2033

35.624.134,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2034

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2035

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2036

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2037

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2038

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2039

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2040

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2041

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2042

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2043

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2044

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2045

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2046

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2047

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2048

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2049

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2050

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2051

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.