O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI autorizado a alienar o imóvel adquirido com recursos da Taxa de Administração, matrícula 32.871 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, localizado à Rua Dr. José Paes Barreto, nº 52, Centro, nesta cidade.
Art. 2º O produto da alienação do imóvel descrito no artigo 1º será destinado integralmente ao Fundo Previdenciário gerido pelo IPACI.
Art. 3º A alienação será procedida através de licitação na modalidade legalmente prevista.
Parágrafo único. O valor mínimo para alienação, à época da licitação, deverá ser apurado mediante avaliação elaborada por profissional de engenharia ou arquitetura, pessoa física ou jurídica, levando-se em conta as condições do mercado vigente na ocasião e mediante laudo fundamentado que tenha sido elaborado em até um ano antes da alienação, nunca inferior ao valor da aquisição pelo Instituto.
Art. 4º As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo IPACI no respectivo edital.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.