LEI N° 7.904, de 01 de dezembro de 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.509, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal n° 7.509, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5° O CMJ/CI será composto por 12 (doze) conselheiros titulares, sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil e 06 (seis) representantes do poder público, assim distribuídos:

 

I - 06 (seis) conselheiros mais votados, um por segmento, representantes da sociedade civil, previamente inscritos em chamamento público e eleitos em assembleia própria para este fim, como por exemplo: religioso, mulheres, coletivo de defesa e proteção da igualdade racial, LGBTQIA+, cultural, estudantil, direitos humanos, esporte e outras representações coletivas.

 

II - 06 (seis) conselheiros representantes do poder público, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 05 (cinco) representantes de secretarias que possuem programas voltados para os jovens com atuação nas respectivas políticas públicas, dos órgãos de atuação finalística.

 

Parágrafo único. Os conselheiros do poder público serão nomeados pelo Prefeito Municipal via decreto, com publicação no diário oficial, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, com prazo de 15 (quinze) dias após chamamento público para eleição da sociedade civil.

 

Art. 6°......................................................................................................

 

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III - Ser entidade reconhecida com atuação na área de juventude e/ou pertencer a movimentos populares da respectiva política pública ao qual pretende representar e outras formas de representatividade como coletivos culturais, ativismo, militância, voluntariado e outros.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á no CMJ/CI e eleger-se-á pelo segmento da sociedade civil o jovem, preferencialmente, entre 18 e 29 anos de idade, e a partir do mandato 2023/2025, obrigatoriamente, entre 18 e 29 anos de idade.

 

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.