LEI N° 7.905, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7597, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 7597, de 18 de outubro de 2018, que trata da composição do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia – CMTC, órgão instituído pelo artigo 11 da Lei n° 3731, de 25 de agosto de 1992, com alterações dadas pela Lei nº 5258, de 30 de outubro de 2001 e Lei nº 6331, de 29 de dezembro de 2009, fica alterado e transformado em § 1°, acrescentando o § 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ............................................................................................

 

§ 1º O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia – CMCT terá composição paritária entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação:

 

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

I – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;

 

II – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI;

 

IV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

 

V – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;

 

VI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico – SEMGOV;

 

VII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente – SEMURB;

 

VIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT;

 

IX – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;

 

X – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

 

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

 

XI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Instituição de Ensino Superior – IES modalidade presencial;

 

XII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – Ifes – Campus Cachoeiro;

 

XIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Centro Tecnológico do Mármore e Granito – CETEMAG;

 

XIV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Associação Capixaba de Tecnologia – ACTION – Regional Sul;

 

XV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito - FINDES - Diretoria Regional da Findes Centro-Sul;

 

XVI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo – SINDIFER – Regional Sul;

 

XVII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE/ES – Região Sul;

 

XVIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XIX – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Superintendência Regional de Educação Cachoeiro de Itapemirim;

 

XX – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Movimento Empresarial Sul Espírito Santo – Messes.

 

§ 2º As instituições de Ensino Superior previstas no Inciso XI terão sua representatividade escolhida por meio de processo regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, mediante prévia inscrição das interessadas, garantida a alternância por tempo ou número de reuniões.” 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.