LEI Nº 7.909, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA A LEI 7071, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE PICHAÇÃO NOS BENS PÚBLICOS E DE TERCEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele em seu nome promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do Caput e insere Incisos e Alíneas ao Art. 1º da lei 7071/2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º A lei que dispõe sobre o programa de prevenção e punição a atos de pichação nos bens públicos e de terceiros no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim, visa:

 

I – o enfrentamento:

 

a) da poluição visual;

b) da degradação paisagística;

c) da depredação do patrimônio e atendimento do interesse público;

 

II - a promoção do conforto ambiental e da estética urbana com o objetivo de assegurar, entre outros:

 

a) a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;

b) a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

c) o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.”

 

Art. 2º O art. 2º da Lei 7071/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites e arte mural realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:

 

I - no caso de bem privado, consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário;

 

II - no caso de bem público, haja:

 

a) autorização do órgão competente;

b) observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.”

 

Art. 3º O art. 3º da Lei 7071/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O ato de pichação e/ou conspurcação impetrado contra o patrimônio público ou privado constitui infração administrativa passível de multa equivalente a 130 UFCI (cento e trinta Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim) ou índice superveniente, independente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral por ventura causados.

 

§ 1º Sendo o alvo da pichação ou conspurcação um patrimônio tombado; um patrimônio pertencente aos monumentos em homenagem a personalidades (placas, bustos, esculturas, estátuas, entre outros); monumentos naturais (Pedra do Itabira, Pedra do Frade e a Freira, Pedra da Ema e similares); prédios de valor histórico/ cultural e/ou de turismo, a multa será de 400 UFCI (quatrocentas Unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim).

 

§ 2º Para o caso de reincidência a multa será o dobro do valor estipulado nos parágrafos antecedentes, acrescendo sucessivamente, até o teto máximo de 1500 UFCI (hum mil e quinhentos Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim).

 

§ 3º A aplicação e cobrança das multas estipuladas reverterá diretamente ao Município, podendo ser utilizada para a consecução desta Lei, ser aplicada em reparação do patrimônio, educação ambiental, paisagística, cursos de grafitagem artística/histórico/ cultural, e não elidirá que o município ou o particular prejudicado promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar.

 

§ 4º Tratando-se de próprios Federais, o Município poderá celebrar convênios com a União para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada pela pichação, sem prejuízo de aplicação da penalidade de multa prevista a cada caso nesta lei.

 

§ 5º Para a execução dos serviços mencionados no parágrafo 4º, se a recuperação do patrimônio não demandar serviço e mão de obra especializada, poderá ser dada preferência à mão de obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida socioeducativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.”

 

Art. 4º Acrescenta o Art. 4º à Lei 7071/2014.

 

“Art. 4º Até o vencimento da multa, o infrator, ou o seu o responsável, se menor, pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente, desde que o infrator não seja reincidente, poderá:

 

I - afastar a incidência das sanções de multa prevista nesta lei.

 

II - a critério do particular ou do poder público, nos termos da legislação, excluir a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. ,

 

Art. 5º Acrescenta o Art. 5º a esta lei.

 

“Art. 5º Após o vencimento da multa, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a:

 

I - registro na dívida ativa do município;

 

II - protesto extrajudicial;

 

III - ser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado, sem prejuízo das demandas que optar o proprietário no caso de bem particular.”

 

Art. 6º Acrescenta-se o Art. 6º a esta lei.

 

“Art. 6º Sendo o infrator menor de idade, identificados seus responsáveis, será informado às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal Nº 8069, de 13/07/90) e proceder-se-á, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.”

 

Art. 7º Acrescenta-se o Art. 7º a esta lei

 

“Art. 7º O Município, para promover o cumprimento do disposto no artigo 3º da LEI FEDERAL Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011 e intensificar a fiscalização dos bens públicos, poderá utilizar-se da sua organização administrativa e fiscal já existente, sem prejuízo da ação policial civil, militar, guarda municipal, entre outros recursos que estiverem à sua disposição.

 

Art. 8º Acrescenta-se o Art. 8º a esta lei.

 

“Art. 8º O Poder Executivo pode celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar administrativa ou judicialmente, o autor do ato de pichação, para obter o ressarcimento dos danos de ordem material e moral por ventura ocasionado.

 

Parágrafo único. O cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 3 (três) meses, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: “Espaço público recuperado com o apoio de”, podendo ainda, oportunizar-se da publicidade nos meios de comunicação existente desde que sem ônus para o município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de dezembro de 2021.

 

BRÁS ZAGOTTO

 PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.