LEI N° 7.911, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTABELECE A TODOS OS SUPERMERCADOS E SIMILARES A OBRIGATORIEDADE DE DISPOR DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos similares terão a obrigatoriedade de disponibilizar e/ou adaptar 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compra para atender crianças, jovens e adultos com deficiência ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária.

 

Art. 2º Para atender as finalidades desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I – Hipermercados: todo estabelecimento comercial de autosserviço para venda no varejo e atacado de mercadorias variadas com área destinada para venda igual ou superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), média de 20.000 (vinte mil) itens para venda e número de caixas igual ou superior a 15 (quinze);

 

II – Supermercado: todo estabelecimento comercial de autosserviço para venda no varejo e atacado de mercadorias variadas com área destinada para venda igual ou superior de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), média de 4.000 (quatro mil) itens à venda e número de caixas entre 02 (dois) e 14 (catorze);

 

III – Criança: a pessoa de até 12 (doze) anos incompletos, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV – Deficiência ou mobilidade reduzida: sendo a temporária ou permanente, que dificulte parcial ou totalmente a capacidade de locomoção das crianças, jovens ou adultos, ou limite a utilização dos carrinhos de compra.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – Advertência na primeira infração;

 

II – Multa, em caso de reincidência, fixada no valor de 100 (cem) UFCI’s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.