LEI N° 7.913, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7777, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 7.777, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º O FOMMIPE será representado pelo Poder Público Municipal e por Entidades da Sociedade Civil, regulamentado por Regimento Interno composto por 16 (dezesseis) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

 

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V – Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico – SEMGOV;

 

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XV – Secretaria de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente – SEMURB;

 

XVI – Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

 

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Art. .........................................................................................

 

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§ 6º Devem ser implementadas ferramentas e plataformas eletrônicas que permitam à automatização da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de forma instantânea, imediata e sem intervenção humana.

 

§ 7º A consulta prévia para o Microempreendedor Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.

 

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Art. ..........................................................................................

 

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§ 7º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação, segundo definido pelo art. 3º, I, da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.

 

Art. 9º-A A emissão de alvarás e licenças de funcionamento para empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal, deverá observar os procedimentos determinados pela classificação de risco da atividade econômica, sendo que:

 

I – Quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comporta vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

II – Quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento imediato, que permitirá o início de operação do estabelecimento logo após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

III – Sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida somente após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal.

 

Art. 9º-B As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e ficam dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o exercício do negócio.

 

§ 1º A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, regularmente emitido pelo Portal do Empreendedor.

 

§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal do Empreendedor e deverá ser emitida, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados.

 

§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, observando-se que:

 

I – Devem realizadas posteriormente ao início da atividade;

 

II – Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;

 

III – Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

 

§ As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual – MEI serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.