LEI N° 7.914, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o serviço de loteria do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que explorará, diretamente ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União.

 

§ 1º A exploração do serviço de loteria de Cachoeiro de Itapemirim deve se limitar ao território do município, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.

 

§ 2º A captação dos recursos da loteria municipal dar-se-á através da exploração de jogos lotéricos, à pessoa maior e capaz, por meio físico ou virtual.

 

Art. 2º O serviço de loteria do Município de Cachoeiro de Itapemirim passará a se denominar “Loteria Cachoeiro”, e deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.

 

Art. 3º O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes do serviço de loteria municipal, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados para:

 

I – O pagamento de prêmios, encargos e cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;

 

II – O financiamento de programas, ações e projetos nas áreas de relevante interesse público relacionados à segurança pública, assistência social, direitos humanos, educação, saúde, esportes, cultura, lazer, turismo e inovação tecnológica.

 

Parágrafo Único. Os apostadores sorteados perdem o direito de receber seus prêmios se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto o funcionamento e a estrutura da Loteria Cachoeiro, bem como editará os demais atos necessários à execução do serviço.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.