LEI N° 7.917, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA NOTA PREMIADA CACHOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Nota Premiada Cachoeiro, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, com os objetivos de:

 

I – Fomentar o exercício da cidadania fiscal e a valorização da função socioeconômica do tributo;

 

II – Favorecer uma concorrência empresarial mais leal; e

 

III – Contribuir para o incremento da arrecadação tributária, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais.

 

Art. 2º O Programa tem como diretriz o incentivo à participação direta dos cidadãos em ações, com a finalidade de controlar a efetiva emissão dos documentos fiscais e verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos.

 

Art. 3º A SEMFA é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados.

 

Art. 4º O Programa distribuirá, mediante sorteio, prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 4º Serão distribuídos, mediante sorteio, prêmios em dinheiro aos cidadãos e entidades participantes do Programa, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa depende, da inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF, na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

 

§ 2º Os prêmios em dinheiro serão distribuídos por sorteio somente à Pessoa Física participante do programa, na condição de tomadora de serviços de NFS-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Os prêmios em dinheiro serão distribuídos por sorteio para: (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

I - a Pessoa Física participante do programa, na condição de tomadora de serviços constante na Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

  

II - as entidades sem fins lucrativos estabelecidas no Município que estiverem com cadastro ativo, sem restrições, no Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEMCA. (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

§ 3º Outros documentos fiscais, que não sejam a NFS-e emitidas à Pessoa Física, não darão direito à participação dos sorteios.

 

§ 4º O direito à solicitação do resgate dos prêmios prescreve no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de divulgação do sorteio, sendo que, decorrido este prazo sem que haja solicitação do resgate, o montante do prêmio retornará para o erário municipal.

 

Art. 5º São impedidos de participar do Programa:

 

I – O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II – Os Secretários Municipais e titulares de cargos a eles equiparados; e

 

 III – Os servidores municipais responsáveis pela gestão do Programa.

 

Art. 6º Não terá direito a participação neste Programa:

 

I – A prestação de serviços realizada por instituições financeiras;

 

II – NFS-e de transporte público de passageiros classificado no subitem 16.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;

 

III – NFS-e de transporte público de passageiros efetuados por empresas de taxi e de aplicativos;

 

IV – O tomador de serviços que não permitir sua identificação na NFS-e;

 

V – NFS-e relativas a serviços prestados por pessoas imunes, isentas ou sem incidência do ISSQN;

 

VI – NFS-e relativas a serviços prestados por sociedades organizadas sob forma de Cooperativas de Trabalho;

 

VII – NFS-e relativas a serviços prestados cujo ISSQN seja devido fora do município;

 

VIII – NFS-e relativas a exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio;

 

IX – Nota Fiscal Avulsa de Serviços.

 

Parágrafo Único. O tomador do serviço ao fornecer o número do seu CPF para inclusão na NFS-e autoriza, desde já, a divulgação do seu nome nas campanhas de publicidade deste Programa.

 

Art. 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços devem informar aos cidadãos sobre a possibilidade de inclusão do número do CPF na NFS- e relativa às suas operações.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem remeter os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º A SEMFA deve disponibilizar na internet os resultados dos sorteios e a exibição de estatísticas do Programa.

 

Art. 9º Fica sujeito à multa no montante equivalente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o prestador de serviço que:

 

I – Dificultar ao cidadão o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

 

II – Induzir, por qualquer meio, o cidadão a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

 

Art. 10 O montante anual de recursos do Programa será definido em ato do Poder Executivo Municipal, observado o limite estabelecido na Lei Orçamentária.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, estabelecendo critérios quanto a operacionalização do Programa, forma e requisitos para participação dos cidadãos, datas dos sorteios, critérios de premiação, definição dos prêmios, forma e local do estabelecimento onde deverá ser afixada a logomarca do Programa e outras disposições necessárias à implementação e manutenção do Programa.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, estabelecendo critérios quanto a operacionalização do Programa, forma e requisitos para participação dos cidadãos e das entidades sociais sem fins lucrativos, datas dos sorteios, critérios de premiação, definição dos prêmios, forma e local do estabelecimento onde deverá ser afixada a logomarca do Programa e outras disposições necessárias à implementação e manutenção do Programa. (Redação dada pela Lei nº 8006/2022)

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.