LEI N° 7.918, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim o Serviço Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º O Serviço Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social Lei 12.435/11 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 e o Plano Nacional de Proteção, Promoção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser afastados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser afastados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2º O Serviço Família Acolhedora tem como princípios:
I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao suporte temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3º O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos:
I – Reconstruir os vínculos familiares e comunitários, visando garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
II – Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar;
III - Prestar cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar;
IV - Preservar o vínculo e o contato da criança e do adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
V - Preparar a criança e o adolescente para o desligamento da família acolhedora e para o retorno à família de origem;
VI - Romper o ciclo da violência;
VII - Inserir e acompanhar sistematicamente a criança e adolescente na rede de serviços, visando sua proteção integral, assim como o de sua família;
VIII - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, objetivando menor grau de sofrimento e perda, através do trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, preparando-os para a reintegração preferencialmente em sua família de origem, ou à aceitação em família substituta.
Art. 4º O Serviço atenderá crianças e adolescentes do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
§ 1º Somente será inserida no Serviço Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser inseridos no Serviço, jovens de 18 a 21 anos, que ainda sejam acolhidos em abrigos municipais ou egressos do Sistema Socioeducativo.
Art. 5º Haverá ainda acolhimentos nas modalidades:
I – Emergencial – quando houver necessidade de acolher crianças e/ou adolescentes durante plantões noturnos, fins de semana ou feriados, até ulterior deliberação do Poder Judiciário, sendo tal acolhimento, de curta ou média duração e deverá contactar à Coordenação do Serviço;
II – Especial – quando a criança ou o adolescente necessitar de cuidados especiais, considerando os casos em que for usuários de substâncias psicoativas, pessoa vivendo com HIV, portadores de neoplasia, pessoa com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária com autonomia, portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas e, excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais e assim classificadas pela equipe multidisciplinar.
Art. 6º A criança e/ou adolescente cadastrado no Serviço, receberá com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte a ao lazer, a profissionalização, ao direito a convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes.
Art. 7º Fica autorizada a criação de vagas temporárias para atender a necessidade de exponencial interesse público decorrente do desenvolvimento do serviço família acolhedora, de acordo com o quadro abaixo especificado:
Categoria |
Quantidade |
Carga Horária Semanal |
Habilitação |
Coordenador |
01 |
40h |
Ensino Superior em uma das seguintes áreas: Serviço Social, Psicologia |
Técnico Nível Superior |
01 |
30h |
Ensino Superior na área de psicologia |
Técnico Nível Superior |
01 |
30h |
Ensino Superior na área de assistência social |
Art. 8º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Serviço, será temporário e seu tempo de duração será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.
Art. 9º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do Serviço, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;
VII – Comprovar que a família possua renda.
Parágrafo único. A inscrição para inserção na Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do Serviço e a família deverá atualizar a documentação a cada 12 meses.
Art. 11 Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade a partir de 18 (dezoito) anos, desde que tenha 16 (dezesseis) anos a mais que a criança a ser acolhida, e preencha os seguintes requisitos:
I - residente no Município de Cachoeiro de Itapemirim com tempo comprovado de no mínimo de 02 anos;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
IV - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Serviço;
V - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
VI – não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;
VII – nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.
Art. 12 São deveres e direitos da família acolhedora:
I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, cultural, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Serviço;
V - receber a equipe técnica do Serviço em visita domiciliar.
Art. 13 A equipe técnica do Serviço, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
Parágrafo único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento à Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.
Art. 14 O Serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
§ 1º Na hipótese da família acolher mais de uma criança e/ou adolescente, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) crianças e/ou adolescentes.
§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.
§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços parentescos entre os acolhidos, a regra do §1º poderá ser excepcionada.
§ 6º Caso o acolhimento seja na modalidade emergencial, e a família acolhedora permaneça com a criança e/ou adolescente por tempo inferior a 30 (trinta) dias, o valor a ser pago, será proporcional ao tempo do acolhimento, sendo 1/30 (um trinta avos) por dia.
§ 7º Caso o acolhimento seja na modalidade especial, a família acolhedora, receberá o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo e ½ (meio) de subsídio por acolhido nesta modalidade.
§ 8º A equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para ressarcimento de gastos com a criança e/ou adolescente ou depositado em conta judicial.
§ 9º os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os valores depositados em conta judicial.
§ 10 A família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro.
§ 11 a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 15 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo Serviço serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Serviço.
Art. 16 Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a composição da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
Art. 17 São atribuições da equipe técnica do Serviço:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até 6 (seis) meses;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Serviço.
Art. 18 Fica admitida no âmbito do Serviço Família Acolhedora a figura da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
§ 1º À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo;
§ 2º À família extensa, o subsídio será pago pelo prazo máximo de até 3 (três) meses e sua prorrogação através de avaliação da equipe técnica do Serviço.
Art. 19 A participação no Serviço Família Acolhedora tem caráter voluntário, não gerando em nenhuma hipótese, qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 20 Será permitida, no âmbito do Serviço Família Acolhedora, a cooperação técnica entre serviços que funcionem neste ou em outros municípios do Estado.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de dezembro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.