LEI N° 7.919, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DA POBREZA DENOMINADA DE “PROGRAMA INCLUIR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Redução da Pobreza, sob a denominação de programa incluir, com foco prioritário na extrema pobreza e finalidade de reduzir, de forma sustentada, os índices de pobreza da população do Município, por meio da garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de acesso ao mundo do trabalho e renda e demais políticas públicas, por meio da adesão do Município ao programa incluir do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São diretrizes do programa incluir:
I – integrar e envolver os órgãos e entidades do Município que atuam na redução da pobreza, com o objetivo de desenvolver ações intersetoriais para a sua redução;
II – formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela Política Nacional de Assistência Social e Desenvolvimento promovida pelo Município;
III – empreender ações articuladas com a União e Municípios, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
IV – implementar critérios sociais, quantitativos e qualitativos para a redução da pobreza;
V – fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações oferecidas pelo Município, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas;
VI – adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.
Art. 3º São objetivos específicos do programa incluir:
I – implementar um Programa Municipal de Redução da Pobreza com foco prioritário na pobreza extrema, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para os sujeitos dos programas sociais do Governo Federal, Estadual e Municipal, assim como para as populações em estado de vulnerabilidade social em todo o território do município;
II – articular, de forma coerente e eficiente, as ações e políticas específicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;
III – fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos;
IV – construir ações voltadas à parcela da população sem acesso às políticas de redução da pobreza dos Governos Federal e Estadual.
Art. 4º O Programa contará com uma equipe técnica (assistente social e psicólogo) para os Centros de Referência de Assistência Social – Cras Alto União, Obá Rangê “Luiz Alberto de Souza” – Village da Luz e “Renato César Targa” - Jardim Itapemirim, Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua - Centro Pop “Espaço Vida” e Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho, totalizando 05 equipes (05 assistentes sociais e 05 psicólogos) para realizar exclusivamente as atividades relativas ao Programa Incluir, sendo estas equipes complementares à equipe técnica de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 5º Fica autorizada a criação de vagas temporárias para atender a necessidade de exponencial interesse público decorrente do desenvolvimento do programa incluir, de acordo com o quadro abaixo especificado:
Categoria |
Quantidade |
Carga Horária Semanal |
Habilitação |
Técnico Nível Superior
|
05 |
30h |
Ensino Superior na área de Psicologia |
Técnico Nível Superior
|
05 |
30h |
Ensino Superior na área de Assistência Social |
Art. 6º O Programa Municipal de Redução da Pobreza com foco prioritário na extrema pobreza – Programa incluir terá como sujeitos preferenciais os de programas sociais da União, em especial os do Programa Bolsa Família ou outro que venha a substituí-lo, pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social.
Art. 7º Será realizado o mapeamento das famílias que vivem em extrema pobreza no município e serão classificadas aquelas cuja renda per capita seja inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) mensais, ou, excepcionalmente, em sendo superior, a intensidade da carência social estiver inviabilizando por completo a subsistência ou bloqueando as possibilidades de emancipação social.
Art. 8º A Política Municipal desta Lei compreenderá, ainda:
I – a utilização de instrumentos financeiros, orçamentários e creditícios, públicos;
II – a capacitação profissional voltada para o estímulo à empregabilidade, ao empreendedorismo e a iniciativas de economia popular solidária;
III – o cadastramento de pessoas abrangidas por esta Lei, assim como o acesso a cadastros municipais e estaduais de empresas e propriedades que possam ser de interesse do Programa;
IV – a apresentação de um Plano de Trabalho e um Protocolo de Atendimento com indicadores de resultado e de meios que possibilitem a aferição das metas propostas pelo Programa no que diz respeito ao plano de emancipação da família;
V – definir claramente o combate a exclusão social, através de um plano individual para cada família contemplada no projeto, levando em conta sua respectiva experiência;
VI – garantir a resolutividade aos problemas de cada uma das famílias inseridas no Programa, a longo, médio e curto prazo, através de ações diretas e objetivas, que respondam efetivamente às necessidades verificadas (cultural, de informações, segurança alimentar, moradia, renda, noções básicas de cidadania, doenças graves, necessidades especiais, acesso aos serviços públicos (saúde, educação, assistência), desemprego, abandono material, escassez de oportunidade ou mesmo de acesso a estas, ausências de apoio familiar e/ou comunitário, dentre outros);
VII – comprometer os órgãos públicos e a sociedade civil organizada com o projeto, seus objetivos e metas.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado repassados ao Município, bem como aqueles oriundos da União destinados aos programas de inserção social e redução da pobreza.
Art. 10 A contratação dos profissionais do programa incluir dar-se-á através de processo seletivo.
Parágrafo único. As vagas extinguir-se-ão automaticamente, quando da extinção do programa incluir.
Art. 11 O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os efeitos legais, e os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando vínculo estatutário ou celetista, permanente ou estabilidade.
Art. 12 Todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta participarão de forma integrada na execução do programa incluir.
Art. 13 A coordenação do programa incluir caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de dezembro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.