LEI N° 7.940, de 10 de março de 2022

 

APROVA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º A Administração Pública Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

 

§ 1º As atividades da Administração Municipal serão realizadas por meio da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

 

I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;

 

II - Plano Diretor Municipal;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - Lei do Orçamento Anual;

 

VI - Planos e Programas Setoriais.

 

§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Art. 3º O Plano Diretor Municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

 

Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 4º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e às relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da Administração Direta instituídos pelo Poder Público;

 

II - O orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;

 

III - O orçamento da seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo, deverá obedecer aos preceitos contidos na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/1964 e legislação federal sobre orçamentos públicos.

 

Art. 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.

 

Art. 8º Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal, conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional da Administração Municipal para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I - Coordenar a ação local e integrá-la com as ações do Estado e da União, bem como com as dos Municípios da região;

 

II - Assegurar a integração do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III - Garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;

 

IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;

 

V - Assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal.

 

Art. 11 Todos os órgãos da Administração Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:

 

I - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - Estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;

 

III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos;

 

VII - Articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 12 O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos, a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

 

Art. 13 A Administração Municipal buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 14 A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar as pessoas e os recursos materiais e financeiros disponíveis.

 

Art. 15 A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;

 

II - Valorização dos cidadãos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

 

III - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

 

IV - Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

 

V - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente por meio de medidas que objetivam:

 

a) a simplificação e a padronização de normas, métodos e processo de trabalho;

b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;

c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;

d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;

 

VI - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

 

VII - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;

 

VIII - Integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;

 

IX - Estímulo à participação da população no planejamento municipal;

 

X - Fomento à participação da população, como usuário, na Administração Pública, por meio do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Municipal;

 

XI - Avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;

 

XII - Fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 16 Os órgãos da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, serão agrupados em:

 

I - Órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;

 

II - Órgãos de atuação instrumental – são aqueles que executam ações de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas, econômicas e de controle, com a finalidade de apoiar os demais órgãos na consecução de seus objetivos institucionais;

 

III - Órgãos de atuação finalística – que têm a seu cargo a execução de atividades e serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

 

Art. 17 A Administração Municipal, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento:

 

a) Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV;

b) Procuradoria Geral do Município - PGM;

 

II - Órgãos de Atuação Instrumental:

 

a) Controladoria Geral do Município - CGM;

b) Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

c) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

 

III - Órgãos de Atuação Finalística:

 

a) Secretaria Municipal de Educação - SEME;

b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;

d) Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente - SEMURB;

e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

g) Secretaria Municipal de Segurança – SEMSEG;

h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT;

i) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida - SEMESP;

j) Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;

k) Secretaria Municipal de Interior – SEMUI;

l) Secretaria Municipal de Obras - SEMO;

m) Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços – SEMMAT.

 

IV - Órgãos Colegiados de Assessoramento, vinculados:

 

a) À Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico:

 

- Conselho Municipal de Juventude;

- Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

- Conselho Municipal de Promoção dos Direitos Humanos.

 

b) À Procuradoria Geral do Município:

 

- Conselho da Procuradoria Geral do Município;

- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

c) À Secretaria Municipal de Fazenda:

 

- Conselho Municipal de Contribuintes.

 

d) À Secretaria Municipal de Educação:

 

- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

- Conselho Municipal de Educação;

- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

e) À Secretaria Municipal de Saúde:

 

- Conselho Municipal de Saúde;

- Conselho Municipal de Prevenção e Políticas sobre Drogas.

 

f) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

 

- Conselho Municipal de Assistência Social;

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- Conselhos Tutelares - Regionais I e II;

- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

g) À Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente:

 

- Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

- Conselho do Plano Diretor Municipal;

- Conselho Municipal de Transportes e Tarifas;

- Conselho Municipal de Trânsito.

 

h) À Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

- Conselho Municipal de Meio Ambiente;

- Conselho Consultivo do Monumento Natural do Itabira;

- Conselho Municipal de Saneamento.

 

i) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

- Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;

- Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

 

j) À Secretaria Municipal de Segurança:

 

- Conselho Municipal de Segurança.

 

k) À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

 

- Conselho Municipal de Política Cultural;

- Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo;

- Conselho Municipal de Turismo.

 

l) À Secretaria Municipal de Agricultura:

 

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 1º Serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos da Administração Direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 2º Serão vinculados aos Secretários das respectivas pastas e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.

 

Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a agregar, remanejar ou alterar vinculação, competência, denominação das unidades administrativas e cargos em comissão da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, através de Decreto, desde que não resultem em aumento de despesas.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover por Decreto, as adequações, suplementações ou remanejamentos orçamentários das funções e subfunções de governo, programas, ações e natureza de despesas necessários à implementação das ações autorizadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico

 

Art. 19 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico:

 

I - Promover, controlar e fazer cumprir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;

 

II - Elaborar e coordenar o Planejamento Estratégico bem como a execução das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;

 

III - Coordenar a estratégia e a metodologia de gestão que acompanham os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;

 

IV - Acompanhar a produção de informações, dados e indicadores visando o controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal;

 

V - Promover a integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo;

 

VI - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico de Governo;

 

VII - Participar da elaboração de mensagens, projetos de lei e decretos;

 

VIII - Coordenar a metodologia de levantamento, análise e publicação de informações municipais;

 

IX - Promover a execução da política de comunicação social da Administração Municipal;

 

X - Propor normas e padrões criando uma identidade uniforme para o material de publicidade, campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;

 

XI - Realizar a divulgação das ações e dos programas de Governo, organizando a publicidade e a propaganda institucional, para a conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população;

 

XII - Definir os meios a serem utilizados na divulgação das ações municipais, integrando e organizando a utilização da mídia eletrônica e impressa;

 

XIII - Realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração Municipal;

 

XIV - Realizar atividades de jornalismo e de assessoria de imprensa no âmbito da Administração Municipal;

 

XV - Promover as relações institucionais com o Legislativo Municipal, Estadual e Federal, e com os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses da Administração Municipal;

 

XVI - Promover parcerias com o setor privado visando fomentar iniciativas nas áreas econômica, social e acadêmica;

 

XVII - Promover as articulações com as comunidades municipais organizadas, assim como as demais entidades representativas da sociedade;

 

XVIII - Promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;

 

XIX - Implementar e coordenar as atividades e ações relativas a direitos humanos e cidadania;

 

XX - Gerir os fundos municipais da Juventude, da Igualdade Racial, e da Mulher;

 

XXI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Comunicação Institucional;

 

II - Coordenadoria Executiva de Gabinete do Prefeito;

 

III - Coordenadoria Executiva de Planejamento Estratégico;

 

IV - Coordenadoria Executiva de Cidadania, Direitos Humanos e Políticas para Mulheres;padr

 

V - Subsecretaria de Jornalismo;

 

VI - Subsecretaria de Publicidade e Propaganda;

 

VII - Subsecretaria de Captação de Recursos;

 

VIII - Subsecretaria de Planejamento Estratégico;

 

IX - Subsecretaria de Cidadania e Direitos Humanos;

 

X - Gerência Executiva de Eventos Oficiais e Cerimonial;

 

XI - Assessoria Executiva II de Atos Oficiais;

 

XII - Gerência Adjunta de Monitoramento e Avaliação de Resultados;

 

XIII - Gerência Adjunta de Projetos e Atividades;

 

XIV - Gerência de Jornalismo;

 

XV - Gerência de Mídia Eletrônica;

 

XVI - Gerência de Produção Visual;

 

XVII - Gerência de Marketing Institucional;

 

XVIII - Gerência de Atendimento;

 

XIX - Gerência de Direitos Humanos;

 

XX - Gerência Administrativa;

 

XXI - Coordenação de Indicadores de Resultado;

 

XXII - Coordenação de Política de Gênero;

 

XXIII - Coordenação de Igualdade Racial e Atenção à Comunidades Tradicionais;

 

XXIV - Coordenação de Política para a Juventude e Atenção à Criança.

 

Seção II

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 20 São atribuições básicas da Procuradoria Geral do Município:

 

I - Representar e defender o Município em qualquer instância judicial e extrajudicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos;

 

II - Prestar assessoramento e consultoria jurídica a Administração Municipal, sempre que necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;

 

III - Promover a cobrança judicial de dívidas com o Município;

 

IV - Dar pareceres sobre regulamentos, projetos de leis, vetos, decretos e outros similares, de natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração Pública e por solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais Secretários;

 

V - Assessorar a Administração Municipal nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Municipal;

 

VI - Defender os interesses da Administração Municipal, perante ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em plenário ou fora dele, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;

 

VII - Levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;

 

VIII - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal, a estadual, e jurisprudências de interesse da Administração Municipal;

 

IX - Dar parecer em todos os procedimentos administrativos relativos a licitações, em especial, a análise de minutas de editais, contratos e similares;

 

X - Organizar e executar atividades relativas à defesa do consumidor, prestando serviços de atendimento e orientação, assim como exercendo a fiscalização do cumprimento dos direitos do cidadão em suas relações de consumidor de bens ou serviços, podendo aplicar o poder de polícia administrativa, se necessário;

 

XI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor;

 

II - Assessoria Executiva do Gabinete do Procurador Geral do Município;

 

III - Procuradoria Geral Adjunta para Processos Jurídicos;

 

IV - Procuradoria Geral Adjunta para Processos Administrativos;

 

V - Gerência de Atendimento;

 

VI - Gerência de Fiscalização;

 

VII - Gerência Jurídica;

 

VIII - Assessorias Jurídicas;

 

IX - Gerência Administrativa.

 

Seção III

Da Controladoria Geral do Município

 

Art. 21 São atribuições básicas da Controladoria Geral do Município:

 

I - Orientar as Unidades Gestoras quanto aos procedimentos técnicos e aplicação correta das normas administrativas para implantação das ações e programas definidos pela Administração Municipal;

 

II - Desempenhar as atividades do órgão central do sistema de controle interno da Administração Municipal, por meio da supervisão dos procedimentos e normas internas de trabalho;

 

III - Exercer, por meio dos trabalhos de auditoria interna, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;

 

IV - Acompanhar e analisar as contas públicas, com o intuito de verificar a sua regularidade e exatidão, adotando as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

 

V - Controlar os prazos referentes às prestações de contas dos ordenadores de despesa, a serem encaminhadas aos Tribunais de Contas e à Câmara Municipal, examinando-as previamente à vista das exigências dessas entidades;

 

VI - Promover a análise prévia de conformidade dos procedimentos administrativos destinados à aquisição de bens, serviços e à execução de obras públicas, dentro dos limites e competências estabelecidos por meio de regulamentos internos;

 

VII - Analisar e auditar a aplicação de subvenções, contratação de operações crédito e renúncia de receitas;

 

VIII - Examinar e acompanhar, em parceria com a Secretaria de Administração, a realização e execução dos contratos de terceirização, celebrados pela Administração Municipal;

 

IX - Realizar as atividades de Ouvidoria Geral, por meio do recebimento, exame e encaminhamento de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação, referentes à atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X - Promover mecanismos de transparência destinados ao acesso à informação pública, o fortalecimento do controle social, do combate à corrupção e dos princípios éticos nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

XI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

XII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação;

 

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Ouvidoria Geral;

 

II - Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno;

 

III - Subsecretaria de Integridade e Transparência;

 

IV - Gerência de Controle interno;

 

V - Gerência de Fiscalização e Auditoria;

 

VI - Gerência de Contas de Governo;

 

VII - Gerência de Transparência;

 

VIII - Gerência de Integridade;

 

IX - Gerência de Monitoramento de Transparência e Participação Social;

 

X - Gerência Administrativa;

 

XI - Gerência de Ouvidoria.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Fazenda

 

Art. 22 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Fazenda:

 

I - Executar e acompanhar as políticas de tributação e finanças da Administração Municipal;

 

II - Promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

III - Organizar, atualizar e manter o Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;

 

IV - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com o Município que não foram liquidadas nos prazos legais;

 

V - Elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Municipal;

 

VI - Promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros da Administração Municipal;

 

VII - Articular com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa;

 

VIII - Acompanhar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários;

 

IX - Promover o acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;

 

X - Estruturar a programação diária do fluxo de caixa, elaborar o calendário e programação financeira e submeter e ao Chefe do Poder Executivo Municipal para autorização e efetivação de pagamentos;

 

XI - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal semanalmente e mensalmente o resumo das movimentações das contas bancárias e aplicações financeiras, especificando entradas e saídas de receitas;

 

XII - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual;

 

XIII - Acompanhar as transferências constitucionais;

 

XIV - Elaborar, executar e acompanhar a contabilidade municipal, promovendo os balanços orçamentários e financeiros, bem como, efetuar os registros contábeis diários;

 

XV - Elaborar e executar as prestações de contas dos recursos municipais, a conferência e o encaminhamento aos órgãos oficiais competentes, respeitando obrigatoriamente os prazos legais;

 

XVI - Coordenar, gerenciar, promover, controlar e executar atividades que dizem respeito à implantação e o uso da Tecnologia da Informação no âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – PMCI;

 

XVII - Promover o planejamento estratégico da Tecnologia Informação, avaliando e aprovando os planos de ação, focando nos benefícios organizacionais e assegurando que sejam alcançados;

 

XVIII - Identificar as necessidades de treinamento e capacitação da área de Tecnologia da Informação no âmbito da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, para nivelamento dos conhecimentos da equipe de trabalho e dos servidores lotados nas Secretarias da PMCI;

 

XIX - Fomentar o uso da Tecnologia da Informação em soluções voltadas ao suporte à tomada de decisões;

 

XX - Efetuar a manutenção do funcionamento, segurança e confiabilidade da rede interna, com análise regular dos registros de sua utilização, com investigação sobre as tentativas bloqueadas de acesso;

 

XXI - Definir as medidas para a proteção física do acervo de processamento de dados da Prefeitura Municipal, a serem observadas durante e fora do expediente normal, por todas os usuários;

 

XXII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação;

 

II - Coordenadoria Especial de Segurança e Auditoria;

 

III - Coordenadoria Especial de Sistemas;

 

IV - Coordenadoria Especial de Infraestrutura;

 

V - Coordenadoria Especial de Atendimento e Serviços;

 

VI - Coordenadoria Especial Fazendária;

 

VII - Subsecretaria Tributária;

 

VIII - Subsecretaria Financeira;

 

IX - Subsecretaria Contábil;

 

X - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária;

 

XI - Assessoria de Desenvolvimento;

 

XII - Gerência Adjunta de Redes Externas;

 

XIII - Gerência Adjunta de Serviços;

 

XIV - Gerência Adjunta de Tecnologia da Informação;

 

XV - Assessoria de Desenvolvimento Junior;

 

XVI - Gerência de Atendimento e Serviços - SEMUS;

 

XVII - Gerência de Atendimento e Serviços - SEME;

 

XVIII - Gerência de Atendimento e Serviços - SEMAD;

 

XIX - Gerência de Arrecadação Rural;

 

XX - Gerência de Cobrança;

 

XXI - Gerência de Dívida Ativa;

 

XXII - Gerência de Cadastro Imobiliário;

 

XXIII - Gerência de Cadastro Mobiliário;

 

XXIV - Gerência de Fiscalização Tributária;

 

XXV - Gerência de Contencioso Fiscal;

 

XXVI - Gerência de Inteligência Fiscal;

 

XXVII - Gerência Fiscal de Grandes Contribuintes;

 

XXVIII - Gerência de Serviços Bancários e Financeiros;

 

XXIX - Gerência de Obrigações Legais e Informações;

 

XXX - Gerência de Liquidação;

 

XXXI - Gerência de Empenho e Contabilização;

 

XXXII - Gerência de Programação e Elaboração do Orçamento;

 

XXXIII - Gerência de Controle da Execução Orçamentária;

 

XXXIV - Gerência Administrativa;

 

XXXV - Coordenação de Lançamento;

 

XXXVI - Coordenação de Geoprocessamento;

 

XXXVII- Coordenação de Atendimento;

 

XXXVIII - Coordenação de Atendimento Virtual;

 

XXXIV - Coordenação de Fiscalização;

 

XL - Coordenação de Transferência de Receita;

 

XLI - Coordenação de Renúncia Fiscal.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 23 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Administração:

 

I - Programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral da Administração Municipal;

 

II - Planejar, desenvolver, coordenar e executar a política geral de gestão de pessoas da administração direta;

 

III - Promover aplicação da política de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais

 

IV - Gerir as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades de natureza administrativa relacionadas aos recursos humanos da Administração Municipal;

 

V - Coordenar o processo de avaliação e desempenho dos servidores públicos;

 

VI - Formular a política, a promoção e coordenação de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem-estar e aos benefícios para os servidores públicos da Administração Municipal;

 

VII - Planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;

 

VIII - Estabelecer diálogo permanente com as entidades representantes dos servidores públicos municipais;

 

IX - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;

 

X - Controlar e organizar os registros e os cadastros relativos ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Municipal sem que haja exclusividade na execução de tais atividades;

 

XI - Acompanhar e controlar os contratos, convênios e similares da Administração Municipal.

 

XII - Planejar, orientar e coordenar a padronização, guarda, distribuição e controle dos materiais, bens e serviços na Administração Municipal;

 

XIII - Dirigir a política e a administração das compras governamentais mediante coordenação e execução dos procedimentos licitatórios provocados pelos demais órgãos da Administração Municipal, podendo haver segregação da execução dos certames licitatórios às outras secretarias;

 

XIV - Publicar e expedir atos da Administração Municipal, bem como manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos;

 

XV - Administrar e organizar os serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e publicação de atos oficiais;

 

XVI - Administrar e controlar os serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento da Administração Municipal;

 

XVII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Gestão de Suprimentos;

 

II - Subsecretaria de Gestão Administrativa;

 

III - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

 

IV - Subsecretaria de Transportes;

 

V - Gerência Adjunta de Pagamento;

 

VI - Gerência de Compra Direta;

 

VII - Gerência de Licitação;

 

VIII - Gerência de Contratos e Convênios;

 

IX - Gerência de Almoxarifado e Patrimônio;

 

X - Gerência do Arquivo Público;

 

XI - Gerência de Apoio Logístico;

 

XII - Gerência do Diário Oficial;

 

XIII - Gerência da Escola do Servidor;

 

XIV - Gerência de Gestão de Servidor;

 

XV - Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho;

 

XVI - Gerência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;

 

XVII - Gerência de Direitos e Vantagens;

 

XVIII - Gerência de Recrutamento, Seleção e Admissão;

 

XIX - Gerência da Frota de Veículos;

 

XX - Gerência de Logística;

 

XXI - Gerência Administrativa;

 

XXII - Coordenação de Contratos e Convênios;

 

XIII - Coordenação do Almoxarifado;

 

XIV - Coordenação do Patrimônio Mobiliário;

 

XXV - Coordenação do Patrimônio Imobiliário;

 

XXVI - Coordenação do Arquivo Público;

 

XXVII - Coordenação do Protocolo;

 

XXVIII - Coordenação de Atos Administrativos;

 

XXIX - Coordenação do Diário Oficial;

 

XXX - Coordenação de Abastecimento;

 

XXXI - Coordenação de Manutenção;

 

XXXII - Coordenação de Oficinas.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 24 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Promover a gestão, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais do Estado e da União;

 

II - Executar as atividades necessárias à aplicação da educação básica e da inclusão social, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;

 

III - Implementar políticas públicas de democratização do acesso à Educação Básica e à Inclusão Escolar;

 

IV - Coordenar e controlar e manter em bom estado de conservação as unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;

 

V - Regulamentar e aplicar as políticas pedagógicas, das atividades de ensino, avaliação, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares;

 

VI - Promover e executar as atividades relativas ao provimento de alimentação e transporte escolar;

 

VII - Realizar as atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino;

 

VIII - Realizar as atividades de administração de recursos humanos do pessoal do magistério e demais prestadores de serviço;

 

IX - Administrar os serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da educação;

 

X - Articular com órgãos dos Governos Federal e Estadual, bem como os de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas públicas em regime de parceria;

 

XI - Integrar com as atividades culturais e esportivas do município;

 

XII - Organizar estudos e pesquisas avaliando os recursos financeiros para melhor investimentos no sistema educacional, assegurando plena utilização e eficácia na operacionalidade;

 

XIII - Executar e acompanhar o Plano Municipal de Educação;

 

XIV - Promover a organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino municipal e a análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

XV - Administrar e organizar programas de capacitação de todos os profissionais da educação municipal;

 

XVI - Manter e aprimorar o diálogo com a comunidade escolar fomentando construções curriculares que visem à formação humana.

 

XVII- Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive aos que não tiveram acesso na idade própria;

 

XVIII - Promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos conselhos escolares;

 

XIX - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;

 

XX - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar e de Educação, bem como a Câmara do FUNDEB;

 

XXI - Gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico;

 

XXII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Educação Básica;

 

II - Subsecretaria de Apoio ao Ensino;

 

III - Subsecretaria Administrativa e Financeira;

 

IV - Gerência de Recursos Humanos;

 

V - Gerência Pedagógica de Ensino;

 

VI - Gerência de Gestão Escolar;

 

VII - Gerência de Auditoria e Documentação Escolar;

 

VIII - Gerência de Manutenção e Patrimônio;

 

IX - Gerência de Logística e Distribuição;

 

X - Gerência de Captação de Recursos, Programas e Projetos;

 

XI - Gerência de Acompanhamento das Ações Educacionais;

 

XII - Gerência Financeira e Orçamentária;

 

XIII - Gerência de Gestão de Recurso Financeiro Escolar;

 

XIV - Gerência de Alimentação Escolar;

 

XV - Gerência de Transporte Escolar;

 

XVI - Gerência Administrativa;

 

XVII - Coordenação de Pessoal;

 

XVIII - Coordenação da Educação Infantil;

 

XIX - Coordenação do Ensino Fundamental;

 

XX – Coordenação de Educação Especial;

 

XXI - Coordenação Tempo Integral;

 

XXII - Coordenação de Arte, Cultura e Diversidade;

 

XXIII - Coordenação de Auditoria;

 

XXIV - Coordenação de Dados Estatísticos;

 

XXV – Coordenação de Controle de Patrimônio;

 

XXVI - Coordenação de Logística;

 

XXVII - Coordenação de Censo Escolar;

 

XXVIII - Coordenação de Contratos e Convênios;

 

XXIX – Coordenação de Liquidação de Despesa;

 

XXX – Coordenação de Prestação de Contas;

 

XXXI - Coordenação de Processos e Comunicação.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 25 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde;

 

II - Implementar diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e execução do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de planejamento;

 

III - Realizar a gestão da saúde do município de forma que venha possibilitar o acesso igualitário e integral à população, de modo contínuo, em consonância com o princípio da equidade;

 

IV - Efetivar ações de integralidade, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea, articulação entre as ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalhando de forma interdisciplinar e em equipe, bem como a coordenação do cuidado na rede de serviços;

 

V - Prestar o serviço de saúde que esteja no âmbito do Sistema Único de Saúde sob a responsabilidade da Administração Municipal, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo a atenção básica, assistência em saúde e vigilância em saúde;

 

VI - Aplicar os programas complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais, assim como a aplicação de programas específicos da Administração Municipal;

 

VII - Implementar ações intersetoriais de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;

 

VIII - Promover a vigilância à saúde, através da implementação de ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer o poder de polícia administrativa, quando couber, e nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;

 

IX - Aplicar o controle, monitoramento, avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;

 

X - Administrar os serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas na municipalização da saúde;

 

XI - Realizar as atividades de administração de recursos humanos e educação permanente do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XII - Promover a capacitação e treinamento aos profissionais de saúde para qualificar a atenção à saúde da população, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XIII - Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;

 

XIV - Desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados alcançados; num processo contínuo de comunicação em saúde;

 

XV - Estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes proativas de integração entre a secretaria e a sociedade, por meio do Conselho Municipal de Saúde;

 

XVI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria do Fundo Municipal de Saúde;

 

II - Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde;

 

III - Subsecretaria de Atenção Primária;

 

IV - Gerência Adjunta Administrativa;

 

V - Gerência Adjunta de Assistência em Saúde;

 

VI – Gerência Adjunta de Vigilância em Saúde;

 

VII - Gerência Administrativa;

 

VIII - Gerência de Recursos Humanos;

 

IX - Gerência de Transportes;

 

X - Gerência de Compras;

 

XI - Gerência de Suprimentos e Patrimônio;

 

XII - Gerência Contábil e de Execução Orçamentária;

 

XIII - Gerência Financeira e de Controle de Custos;

 

XIV - Gerência de Assistência Farmacêutica;

 

XV - Gerência da Policlínica Municipal;

 

XVI Gerência de Serviços de Referência;

 

XVII - Gerência de Urgências;

 

XVIII - Gerência de Vigilância Epidemiológica;

 

XIX - Gerência de Vigilância Sanitária;

 

XX - Gerência de Vigilância Ambiental;

 

XXI - Gerência de Saúde do Trabalhador;

 

XXII - Gerência de Unidades de Saúde;

 

XXIII - Gerência de Políticas de Saúde;

 

XXIV - Gerência de Saúde Bucal;

 

XXV - Gerência de Regulação;

 

XXVI - Gerência do Programa Saúde da Família;

 

XXVII - Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria;

 

XXVIII - Gerência de Ouvidoria Municipal da Saúde;

 

XXIV - Coordenação de Apoio ao Conselho;

 

XXV - Coordenação de Almoxarifado;

 

XXVI - Coordenação de Patrimônio;

 

XXVII - Coordenação de Contratos e Convênios.

 

XXVIII - Coordenação do Laboratório de Patologia Clínica;

 

XXIX Coordenação do Centro Regional de Infectologia Abel Santana - CRIAS;

 

XXX - Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS-AD;

 

XXXI - Coordenação do Centro Municipal de Reabilitação Física - CEMURF;

 

XXXII - Coordenação de Unidades de Pronto Atendimento;

 

XXXIII - Coordenação de Fiscalização;

 

XXXIV - Coordenação de Controle de Zoonoses;

 

XL - Coordenação de Controle de Vetores;

 

XLI – Coordenação de Fatores Ambientais;

 

XLII – Coordenação de Saúde Mental;

 

XLIII – Coordenação de Imunização;

 

XLIV – Coordenação de Combate à Tuberculose e Hanseníase;

 

XLV – Coordenação de Prevenção Odontológica;

 

XLVI – Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança;

 

XLVII – Coordenação de Saúde do Idoso e Hiperdia.

 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

 

Art. 26 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

 

I - Promover a implantação da política pública de Assistência Social em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e com outras leis específicas das áreas de Assistência Social;

 

II - Articular esforços com os setores governamental e privado no processo de implementação da Assistência Social do município, incluindo a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;

 

III - Desenvolver uma política de inclusão social das camadas mais pobres da população, combatendo às consequências da pobreza, garantindo o acesso às políticas públicas essenciais para a vida, nas esferas municipal, estadual e federal;

 

IV - Promover a organização das redes de atendimento pública e privada de assistência social, na execução de programas, projetos, benefícios e serviços;

 

V - Promover a supervisão, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública, e das organizações da sociedade civil;

 

VI - Elaborar e coordenar as estratégias de implementação de planos, programas e projetos de proteção social;

 

V - Implementar e coordenar as atividades e ações de Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Coordenar e executar os serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;

 

VII - Promover a atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como ao idoso e às pessoas com deficiência;

 

VIII - Realizar estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os programas de assistência social promovidos pela própria secretaria ou por outros órgãos municipais;

 

IX - Elaborar e implantar programas, projetos e serviços específicos e de ações assistenciais de caráter emergencial;

 

X - Gerir os fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional e do Idoso;

 

XI - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, de segurança alimentar e nutricional, dos direitos da criança e do adolescente e Conselhos Tutelares;

 

XII - Conceder benefícios assistenciais de caráter emergencial às famílias e pessoas em situação de alto risco social;

 

XIII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Assistência Social;

 

II - Subsecretaria de Segurança Alimentar;

 

III - Subsecretaria Administrativa e Financeira;

 

IV - Gerência Adjunta de Assistência Social;

 

V - Gerência Adjunta de Segurança Alimentar;

 

VI - Gerência Adjunta de Administração e Finanças;

 

VII - Gerência da Central de Benefícios;

 

VIII - Gerência de Proteção Social Básica;

 

IX - Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

X - Gerência de Serviços de Acolhimento;

 

XI - Gerência de Proteção Social Especial;

 

XII - Gerência de Educação Alimentar;

 

XIII - Gerência de Sistemas Descentralizados;

 

XIV - Gerência de Banco de Alimentos e Abastecimento;

 

XV - Gerência dos Fundos e Controle de Custos;

 

XVI - Gerência de Contratos e Convênios;

 

XVII - Gerência Contábil e Execução Orçamentária;

 

XVIII - Gerência de Logística e Manutenção;

 

XIX - Gerência Patrimônio e Almoxarifado;

 

XX - Gerência de Planejamento e Gestão Social;

 

XXI - Gerência Administrativa;

 

XXII - Coordenação do Cadastro Único;

 

XXIII - Coordenação de Transferência de Renda;

 

XXIV - Coordenação de Benefícios Continuados e Eventuais;

 

XXV - Coordenação do Centro de Convivência Vida Ativa - CCVA;

 

XXVI - Coordenação de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

 

XXVII - Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

 

XXVIII - Coordenação de Centro POP;

 

XXIX - Coordenação de Medida Sócio Educativa;

 

XXX - Coordenação do Projeto Apadrinhamento Afetivo;

 

XXXI - Coordenação do Serviço Família Acolhedora;

 

XXXII - Coordenação de Processamento de Alimentos;

 

XXXIII - Coordenação de Capacitações em Educação Alimentar e Nutricional;

 

XXXIV - Coordenação de Gestão e Compras de Alimentos da Agricultura Familiar;

 

XXXV - Coordenação de Captação e Distribuição de Alimentos;

 

XXXVI - Coordenação de Compras;

 

XXXVII - Coordenação de Logística e Manutenção;

 

XXXVIII - Coordenação de Patrimônio;

 

XXXIX - Coordenação de Recursos Humanos;

 

XL - Coordenação Geral dos Conselhos.

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente

 

Art. 27 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente:

 

I - Promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana municipal com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II - Planejar e monitorar o crescimento municipal, disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável;

 

III - Promover e coordenar o Plano Diretor Municipal, atualizando sua gestão e legislações afins;

 

IV - Propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal e áreas privadas, e a elaboração e implementação de políticas municipais de Regularização Fundiária;

 

V - Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

VI - Promover a atualização do sistema de informações sobre desenvolvimento urbano e habitação;

 

VII - Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando prioritariamente populações em situação de risco físico, social e ambiental, ou localizados em áreas de preservação permanente;

 

VIII - Promover a elaboração de estudos e pareceres sobre administração, cessão ou alienação de áreas do patrimônio municipal;

 

IX - Estabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e habitação, compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;

 

X - Analisar processos e projetos públicos ou privados para licenciamento de parcelamentos e edificações, sua localização e funcionamento, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença, quando aprovados;

 

XI - Promover e fomentar a fiscalização das posturas municipais;

 

XII - Promover o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

XIII - Comandar, coordenar e supervisionar o ordenamento do espaço público e a fiscalização das posturas municipais de forma integrada com demais órgãos fiscalizadores da Administração Municipal;

 

XIV - Contribuir para a consolidação e atualização da cartografia municipal, acompanhando a fiscalização e execução de projetos adjudicados a terceiros;

 

XV - Articular com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano e habitação;

 

XVI - Promover a gestão dos Conselhos Municipais de Política Urbana;

 

XVII - Gerir de forma eficiente os Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Habitação;

 

XVIII - Promover a implantação e a execução das políticas municipais de Mobilidade e Acessibilidade;

 

XIX - Promover a implantação e a execução das políticas municipais de Organização, Uso e Ocupação do Solo;

 

XX - Promover a elaboração e implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

XXI - Promover a elaboração e implantação do Plano Municipal de Redução de Áreas Risco do Município em conjunto com a Secretaria de Obras;

 

XXII - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação pública, dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único Georreferenciado em parceria com a Secretaria Municipal de Fazenda;

 

XXIII - Definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

XXIV - Planejar, organizar e fiscalizar os serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

XXV - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

XXVI - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de trânsito na forma da Lei;

 

XXVII - Promover a concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral;

 

XXVIII - Estabelecer, em conjunto com outros órgãos públicos municipais, diretrizes, objetivando o controle e a fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de segurança estadual e federal, quando necessário;

 

XXIX - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização de trânsito nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Cidade Inteligente, Concessões e PPPs;

 

II - Coordenadoria Executiva em Planejamento e Controle Urbano;

 

III - Coordenadoria Especial de Mobilidade;

 

IV - Subsecretaria de Regularização Fundiária e Habitação;

 

V - Subsecretaria de Trânsito;

 

VI - Gerência Adjunta de Planejamento Urbano;

 

VII - Gerência Adjunta de Mobilidade Urbana;

 

VIII - Gerência Adjunta de Gestão Administrativa;

 

IX - Gerência de Geoprocessamento;

 

X - Gerência de Fiscalização de Transportes;

 

XI - Gerência de Fiscalização de Obras;

 

XII - Gerência de Fiscalização de Posturas;

 

XIII - Gerência de Licenciamento;

 

XIV - Gerência de Regularização Fundiária;

 

XV - Gerência de Habitação;

 

XVI - Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito;

 

XVII - Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração;

 

XVIII - Gerência de Tráfego;

 

XIX - Gerência de Educação de Trânsito;

 

XX - Coordenação de Geoprocessamento;

 

XXI - Coordenação dos Fiscais de Transportes;

 

XXII - Coordenação dos Fiscais de Obras;

 

XXIII - Coordenação dos Fiscais de Posturas;

 

XXIV - Coordenação de Licenciamento;

 

XXV - Coordenação de Controle de Infrações e Recursos;

 

XXVI - Coordenação de Sinalização Viária;

 

XXVII - Coordenação de Sinalização Semafórica.

 

Seção X

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 28 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando prioritariamente populações em situação de risco físico, social e ambiental, ou localizados em áreas de preservação permanente;

 

II - Gerir de forma eficiente o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Desenvolver projetos de áreas verdes em vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer, além de realizar atividades relativas aos serviços de arborização, poda e supressão de árvores, nos termos da política municipal;

 

III - Desenvolver projetos de áreas verdes em vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer, além de realizar atividades relativas aos serviços de arborização e supressão de árvores, nos termos da política municipal; (Redação dada pela Lei nº 8.072/2023)

 

III - Desenvolver projetos de áreas verdes em vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer; (Redação dada pela Lei nº 8.128/2024)

 

IV - Propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente municipal e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

 

V - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

 

VI - Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

VII - Promover as atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos;

 

VIII - Realizar os licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços;

 

IX - Promover a formulação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

 

X - Promover e desenvolver a política pública municipal na área de resíduos sólidos;

 

XI - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - Desenvolver atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e ecológico;

 

XIII - Realizar as atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento sustentável;

 

XIV - Articular e celebrar acordos, convênios e parcerias com instituições de pesquisa, associações civis, instituições empresariais, órgãos e entidades, públicos e privados, visando a proteção e a preservação do patrimônio ambiental e dos recursos naturais municipais;

 

XV - Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente;

 

XVI - Organizar o cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores ou degradantes do meio ambiente;

 

XVII - Executar a fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;

 

XVIII - Promover os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais;

 

XIX - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Gestão Ambiental;

 

II - Subsecretaria de Saneamento Básico;

 

III - Gerência de Recursos Naturais;

 

IV - Gerência de Educação Ambiental;

 

V - Gerência de Licenciamento Ambiental;

 

VI - Gerência de Fiscalização Ambiental;

 

VII - Gerência de Proteção e Bem Estar Animal;

 

VIII - Gerência de Resíduos Sólidos;

 

IX - Gerência de Saneamento Básico;

 

X - Gerência Administrativa;

 

XI - Gerência de Gestão e Controle do Fundo;

 

XII - Coordenação de Licenciamento Ambiental;

 

XIII - Coordenação dos Fiscais de Meio Ambiente;

 

XIV - Coordenação de Coleta Seletiva e Economia Circular;

 

XVI - Coordenação de Projetos;

 

XVII - Coordenação de Saneamento Rural;

 

XVIII - Coordenação do Sistema Municipal de informações em Saneamento Básico - SIMISAB.

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 29 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Formular propostas para a política de desenvolvimento econômico municipal bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;

 

II - Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;

 

III - Propor políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços para a Administração Municipal;

 

IV - Articular o desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

V - Implementar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;

 

VI - Analisar e propor políticas e estudos para a atração de investimentos no Município;

 

VII - Incentivar associações, cooperativas, empresas e outras organizações a ampliar e diversificar o mercado local de empregos;

 

VIII - Articular ao empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;

 

IX - Promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;

 

X - Formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XI - Articular com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

XII - Promover a organização do setor informal da economia municipal e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não governamentais;

 

XIII - Fomentar as atividades empreendedoras das micro e pequenas empresas, dos empreendimentos solidários, dos empreendedores, individuais e autônomos, através da melhoria da gestão, dos acessos ao crédito e serviços financeiros, e ao mercado, do incentivo à inovação e tecnologia, alicerçados pela criação de um ambiente favorável ao empreendedorismo local;

 

XIV - Promover estudos e atividades voltadas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, elaborando projetos e realizando eventos que promovam essas atividades no Município;

 

XV - Supervisionar e coordenar a implantação de Programas de Trabalho na zona urbana e rural do Município;

 

XVI - Manter estreito relacionamento com o Sistema Nacional de Emprego — SINE municipal, objetivando alocar a mão de obra existente;

 

XVII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

XVIII - Promover ações de fomento à utilização do Aeroporto Municipal bem como ações, programas e projetos que tenham como objetivo à expansão de suas atividades e instalações, além da manutenção dos contatos entre os órgãos da aviação civil e as agências de regulação de modo a viabilização permanente de suas atividades.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento Econômico;

 

II - Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo;

 

III - Subsecretaria de Trabalho e Rendas;

 

IV - Gerência de Indústria, Comércio e Serviços;

 

V - Gerência de Logística dos Grandes Projetos;

 

VI - Gerência do Aeroporto Municipal;

 

VII - Gerência de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo;

 

VIII - Gerência do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

 

IX - Gerência de Micro Crédito;

 

X - Gerência de Trabalho e Emprego;

 

XI - Gerência de Geração de Rendas;

 

XII - Gerência Administrativa;

 

XIII - Coordenação de Micro Crédito;

 

XIV - Coordenação de Qualificação Profissional;

 

XV - Coordenação de Inclusão Profissional;

 

XVI - Coordenação de Artesanato;

 

XVII - Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo.

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Segurança

 

Art. 30 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Segurança:

 

I - Promover, em conjunto com outros órgãos públicos municipais, a implementação de políticas públicas de prevenção a violência e ações de promoção da segurança pública com ênfase nas políticas sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

II - Planejar, coordenar e gerenciar as atividades da guarda civil municipal, em conformidade com a Lei Federal n° 13.022/14;

 

III - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais na forma da Lei;

 

IV - Estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estadual e federal, visando o planejamento de ações integradas no Município;

 

V - Contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais de cidadania;

 

VI - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;

 

VII- Administrar e coordenar a nível municipal as ações de Defesa Civil;

 

VIII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

 

II - Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

 

III - Coordenadoria Executiva de Defesa Civil;

 

IV - Subsecretaria de Segurança;

 

V - Gerência Adjunta de Segurança Patrimonial;

 

VI - Gerência de Vistoria e Infraestrutura;

 

III - Gerência de Prevenção e Mobilização;

 

IV - Gerência Administrativa;

 

V - Superintendência da Guarda Civil Municipal;

 

VI - Superintendência Adjunta da Guarda Civil Municipal;

 

VII -Coordenação de Pagamento e Recursos Humanos.

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

 

Art. 31 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

 

I - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura municipal;

 

II - Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural municipal;

 

III - Promover eventos de natureza cultural e artística no âmbito municipal;

 

IV - Divulgar a cultura da arte e demais expressões da identidade municipal em nível nacional;

 

V - Gerenciar os centros culturais, teatros, museus e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;

 

VI - Planejar e executar em conjunto com as diretrizes da Administração Municipal os serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos culturais e artísticos;

 

VII - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;

 

VIII - Propor políticas e estratégias de atração de atividades turísticas para a Administração Municipal;

 

IX - Analisar e propor políticas e estudos para a dinamização do turismo no Município;

 

X - Elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;

 

XI - Promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas municipais;

 

XI - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico municipais;

 

XIII - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

 

XIV - Promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no município;

 

IV - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Turismo;

 

II - Subsecretaria de Cultura;

 

III - Gerência de Turismo;

 

IV - Gerência de Eventos e Patrimônio Imaterial;

 

V - Gerência de Infraestrutura e Equipamentos;

 

VI - Gerência de Centros Culturais;

 

VII - Gerência Administrativa;

 

VIII - Coordenação de Turismo Rural e Fomento Econômico;

 

IX - Coordenação de Artes;

 

X - Coordenação de Equipamentos Cultural.

 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida

 

Art. 32 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida:

 

I - Planejar e coordenar a execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento;

 

II - Atuar de forma preventiva na promoção da qualidade de vida da população, através de programas de esporte e lazer;

 

III - Realizar atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;

 

IV - Atuar de forma articulada com órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor para o desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades municipais;

 

V - Gerenciar e manter as praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer;

 

VI - Promover atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e secretarias municipais;

 

V - Executar os serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer;

 

VIII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Esporte e Lazer;

 

II - Gerência de Projetos Esportivos;

 

III - Gerência de Esporte Comunitário;

 

IV - Gerência de Esporte Escolar e Rendimento;

 

V - Gerência de Esporte de Aventura;

 

VI - Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física;

 

VII - Gerência de Lazer e Qualidade de Vida;

 

VIII - Gerência Administrativa;

 

IX - Coordenação de Ginásios e Campos;

 

X - Coordenação de Eventos Esportivos e de Lazer;

 

XI - Coordenação de Manutenção de Equipamentos;

 

XII - Coordenação de Apoio às Entidades e Atletas.

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Agricultura

 

Art. 33 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Agricultura:

 

I - Promover atividades de desenvolvimento da agricultura e da pecuária, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;

 

II - Realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os agricultores familiares e produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;

 

III - Desenvolver atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;

 

IV - Promover a diversificação da economia rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;

 

V - Articular e orientar o desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais;

 

VI - Promover o desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;

 

VII - Prestar assistência técnica aos agricultores familiares e produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;

 

VIII - Incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;

 

IX - Conscientizar e orientar os produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio;

 

X - Inspecionar e fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal produzidos no município, conforme disposto na Lei n° 6.911, de 20 de dezembro de 2013, que instituiu o Serviço de Inspeção Animal – SIM;

 

XI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Agricultura;

 

II - Gerência de Controle de Abastecimento;

 

III - Gerência de Agricultura;

 

IV - Gerência de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais;

 

V - Gerência do Serviço de Inspeção Municipal;

 

VI - Gerência de Desenvolvimento Rural;

 

VII - Gerência de Abastecimento e Mercados;

 

VIII - Gerência Administrativa.

 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Interior

 

Art. 34 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Interior:

 

I - Promover o desenvolvimento do interior do Município através da execução de trabalhos de infraestrutura e conservação das vias rurais;

 

II - Executar as atividades de abertura de estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades, terreiros e lavouras;

 

III - Manter e atualizar planta cadastral do sistema viário rural, em articulação com a Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente Urbano, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IV - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras;

 

V - Executar trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias públicas rurais;

 

VI - Promover ações relativas à disponibilização de saneamento rural, bem como o fornecimento de água potável às comunidades rurais, por meio próprio ou em parcerias;

 

VII - Elaborar cronograma de obras públicas que deverão ser realizadas, com base no levantamento das necessidades junto às comunidades rurais e dos Distritos Municipais;

 

VIII - Executar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais;

 

IX - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Interior compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Infraestrutura;

 

II - Gerência de Conservação e Limpeza;

 

III - Gerência de Gestão de Máquinas e Equipamentos;

 

IV - Gerência de Planejamento Operacional;

 

V - Gerência Administrativa;

 

VI - Coordenação de Conservação de Estradas Vicinais;

 

VII - Coordenação de Equipes de Limpeza;

 

IX - Coordenação de Execução de Serviços.

 

Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Obras

 

Art. 35 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Obras:

 

I - Realizar projetos técnicos, orçamentários, a gestão contratual e o acompanhamento físico-financeiro das obras públicas de responsabilidade municipal, a ela delegadas;

 

II - Estruturar e gerenciar as obras relativas à infraestrutura urbana do município;

 

III - Produzir e beneficiar materiais básicos de utilização em manutenção urbana;

 

IV - Realizar manutenção, reparos e obras de pequeno porte, relativos ao sistema viário, drenagem e equipamentos públicos municipais, bem como conservar as vias urbanas, promovendo a limpeza de bueiros e da rede de drenagem pluvial;

 

V - Controlar e fiscalizar as obras públicas terceirizadas pela Administração Municipal;

 

VI - Promover a abertura de vias e logradouros;

 

VII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Projetos;

 

II - Subsecretaria de Gestão e Fiscalização de Obras;

 

III - Subsecretaria de Manutenção e Vistoria de Obras;

 

IV - Gerência de Orçamento e Custo;

 

V - Gerência de Vistoria de Obras;

 

VI - Gerência de Análise de Processos;

 

VII - Gerência de Contratos e Orçamentos;

 

VIII - Gerência de Vistoria de Obras Viárias;

 

IX - Gerência de Vistoria de Infraestrutura;

 

X - Gerência de Vistoria de Edificações;

 

XI - Gerência Administrativa.

 

Seção XVIII

Da Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços

 

Art. 36 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços:

 

I - Realizar atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza, de manutenção de praças, parques e jardins, nos termos da política municipal;

 

I - Realizar atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza, de arborização (supressão mediante autorização do setor competente e poda), de manutenção de praças, parques e jardins, nos termos da política municipal; (Redação dada pela Lei nº 8.128/2024)

 

II - Promover a ampliação, modernização e manutenção do sistema de iluminação pública;

 

III - Administrar e organizar o planejamento das ações voltadas à limpeza das vias urbanas do Município;

 

IV - Executar e fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;

 

V - Acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;

 

VI - Empreender estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

 

VII - Garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

 

VIII - Incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais;

 

IX - Administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;

 

X - Gerir em parceria com as Secretarias de Obras, o Centro de Manutenção Urbana;

 

XI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

XI - Desenvolver aos serviços de poda, nos termos da política municipal; (Redação dada pela Lei nº 8.072/2023)

 

XII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.072/2023)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Monitoramento de Ações e Serviços Públicos;

 

II - Subsecretaria de Manutenção e Serviços Públicos;

 

III - Subsecretaria de Limpeza Urbana;

 

IV - Gerência Adjunta Administrativa;

 

V - Gerência de Ouvidoria de Serviços e Manutenção;

 

VI - Gerência de Necrópolis;

 

VII - Gerência de Logística; (Vide decreto nº 33.170/2023)

 

VIII - Gerência de Administração do CMU;

 

IX - Gerência de Produção e Insumos;

 

X - Gerência de Manutenção Asfáltica;

 

XI - Gerência de Serviços Elétricos;

 

XII - Gerência de Manutenção de Praças, Parques e Jardins;

 

XIII - Gerência de Manutenção Viária; (Vide decreto nº 33.170/2023)

 

XIV - Gerência de Manutenção de Drenagem;

 

XV - Gerência de Manutenção de Estruturas;

 

XVI - Gerência de Serviços Gerais;

 

XVII - Gerência Operacional;

 

XVIII - Gerência de Resíduos;

 

XIX - Gerência de Limpeza Pública;

 

XX - Coordenação de Cemitérios;

 

XXI - Coordenação de Serviços Elétricos;

 

XXII - Coordenação de Revitalização;

 

XXIII - Coordenação de Manutenção Viária;

 

XXIV - Coordenação de Manutenção de Drenagem;

 

XXV - Coordenação de Manutenção de Estruturas;

 

XXVI - Coordenação de Serviços Complementares;

 

XXVII - Coordenação de Limpeza de Vias Públicas.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Art. 37 O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos a rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas, priorizando as ações de gestão de suas áreas de atuação.

 

Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:

 

I – O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II - Se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na competência de nenhum deles;

 

III - Quando incidir ao mesmo tempo no campo das relações da Administração Municipal com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

 

III - For para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

 

IV - A decisão importar em precedente que modifique a prática vigente na Administração Municipal.

 

Art. 38 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, supervisão e controle, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I – Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:

 

II - As chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;

 

III - A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.

 

IV - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

 

V - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 39 O Regimento Interno da Administração Municipal será instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá:

 

I - As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Administração Municipal;

 

II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

 

III - Outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 40 O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá delegar competência aos titulares dos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, atos, podendo a qualquer momento, a critério próprio, avocar a competência delegada.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 41 Além das atribuições que são próprias de cada cargo vinculado à Estrutura Organizacional, que serão especificadas no Regimento conforme disposto no artigo 40, o Anexo VI versará sobre as competências gerais dos respectivos cargos e daqueles que não tem vinculação direta com a respectiva Estrutura Administrativa.

 

Art. 42 Para efeitos desta Lei, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.

 

Art. 43 Os cargos de provimento em comissão destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento e, serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, por servidores efetivos, nos casos, condições e requisitos previstos em Lei.

 

Art. 44 O servidor efetivo ou o empregado público, tanto o da Administração Municipal quanto o cedido por outros entes ou órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado, ou pela remuneração do cargo efetivo ou emprego público, acrescida da gratificação de 70% (setenta por cento) pelo exercício do cargo de provimento em comissão.

 

Parágrafo único. A retribuição paga pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para quaisquer efeitos, direitos e vantagens, consoante o § 9º do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 45 A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de confiança será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado a qualquer hora para atendimento à Administração Municipal.

 

Art. 46 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por padrões e níveis de vencimento e respectivos requisitos, constantes dos Anexos II - A, II - B, II - C e II - D, com o quantitativo geral especificado no Anexo III, desta Lei.

 

§ 1º A distribuição dos cargos comissionados por unidades administrativas está especificada no Anexo IV que integra esta Lei.

 

§ 2º As atribuições comuns aos titulares dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento estão especificadas no Anexo VI que integra esta Lei.

 

§ 3º O Organograma de cada unidade da Administração Municipal está especificado no Anexo VII que integra esta Lei.

 

Art. 47 A lotação dos cargos criados no Anexo V desta Lei, por possuir atribuições e características específicas, terão lotação estabelecida no ato do seu provimento, tendo como requisito básico o volume de atividades da pasta, bem como, a demanda de novos serviços.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 48 São considerados órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal as autarquias, inclusive as de regime especial, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, criadas por Lei, para o cumprimento de finalidades específicas para as quais sejam convenientes aos objetivos da administração municipal e aos interesses sociais da população, a descentralização administrativa e a concessão de autonomia operacional.

 

Art. 49 São órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal vinculados ao Chefe do Executivo Municipal:

 

I - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim — IPACI, autarquia criada pela Lei Municipal n° 4.501, de 25 de março de 1998 e demais alterações;

 

II - Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cachoeiro de Itapemirim — AGERSA, autarquia criada pela Lei Municipal n° 4.798, de 14 de julho de 1999 e demais alterações.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES INTERNAS DE TRABALHO ESPECÍFICO

 

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissões Internas para atuarem em assuntos relacionados exclusivamente à gestão interna da Prefeitura Municipal e cujo grau de abrangência e complexidade demande um período não inferior a 120 (cento e vinte) dias para a apresentação dos resultados.

 

§ 1º O período mínimo de duração dos trabalhos das Comissões Internas, conforme o que estabelece o caput deste artigo, refere-se ao período inicial concedido para a execução do trabalho, não sendo computado no mesmo possíveis prorrogações que venham a ser concedidas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º As Comissões Internas serão classificadas de acordo com o grau de complexidade do trabalho.

 

Art. 51 As Comissões Internas terão caráter permanente ou transitório, dependendo da natureza de seus objetivos e serão criadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Do ato de criação da Comissão Interna deverão constar o objetivo do trabalho e o tempo concedido para sua realização, os resultados que deverão ser apresentados e a Secretaria Municipal responsável pela coordenação geral de seus trabalhos.

 

Art. 52 As Comissões Internas serão compostas por servidores da Prefeitura Municipal, estatutários ou celetistas, não sendo permitida a percepção de gratificação de um mesmo servidor para atuar, simultaneamente, em mais do que 01 (uma) comissão.

 

Art. 53 Será permitido o funcionamento, em caráter simultâneo, de até 12 (doze) Comissões Internas, sendo 02 (duas) de nível 1 e 10 (dez) de nível 2 e, também, 01 (uma) comissão municipal de pregão e 01 (uma) comissão de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 54 Os membros das Comissões Internas farão jus às seguintes gratificações, de acordo com a complexidade do trabalho proposto:

 

I - Comissão Municipal de Pregão – Presidente/Pregoeiros: 146 UFCI (cento e quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 6 (seis) Pregoeiros e 6 (seis) membros de Apoio;

 

II - Comissão Interna Nível 1 - Presidente: 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 9 (nove) membros;

 

III - Comissão Interna Nível 2 - Presidente: 28 UFCI (vinte e oito unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 23 UFCI (vinte e três unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 8 (oito) membros.

 

IV - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - Presidente: 46 UFCI (quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros.

 

Parágrafo único. O pagamento das gratificações devidas aos membros das Comissões Internas será feito, mensalmente, através da Folha de Pagamento e enquanto durarem os trabalhos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - Apresentação ao Secretário da pasta que coordena a Comissão Interna, pelo Presidente, de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

 

II - Envio do relatório de que trata o inciso I anterior, devidamente atestado pelo Secretário que coordena a Comissão Interna, à Secretaria Municipal de Administração, de acordo com cronograma estabelecido.

 

Art. 53 Será permitido o funcionamento, em caráter simultâneo, de até 16 (dezesseis) Comissões Internas, sendo 04 (quatro) de nível 1 e 12 (doze) de nível 2 e, também, 01 (uma) comissão municipal de pregão, contratação e licitação, 01 (uma) comissão de processo administrativo disciplinar e 2 (duas) comissões de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

Art. 54 Os membros das Comissões Internas farão jus às seguintes gratificações, de acordo com a complexidade do trabalho proposto: (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

I - Comissão Municipal de Pregão – Presidente/Pregoeiros/Agentes de Contratação: 150 UFCI (cento e cinquenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 60 UFCI (sessenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 8 (oito) Pregoeiros/Agente de Contratação e 8 (oito) membros de Apoio; (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

II - Comissão Interna Nível 1 - Presidente: 60 UFCI (sessenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 40 UFCI (quarenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 13 (treze) membros; (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

III - Comissão Interna Nível 2 - Presidente: 30 UFCI (trinta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 25 UFCI (vinte e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 13 (treze) membros. (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

IV - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - Presidente: 46 UFCI (quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros. (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

V - Comissão de Concurso Público - Presidente: 46 UFCI (quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 6 (seis) membros (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55 Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, as alterações que se fizerem necessárias no quadro de cargos comissionados, em decorrência da aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as exonerações dos ocupantes de cargos de provimento em comissão da atual estrutura organizacional e, em ato contínuo, as nomeações necessárias para os novos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, sem que haja interrupção dos direitos inerentes ao período aquisitivo.

 

Art. 56 Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e os Agentes Políticos ocupantes dos cargos de Secretários e equivalentes até a presente Lei, terão o prazo de até 30 (trinta) dias para a comprovação dos requisitos estabelecidos para o cargo equivalente, constantes no Anexo II - C.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o exercício financeiro de 2022, bem como das atividades, programas e ações, inclusive a abertura de créditos adicionais, de acordo com a estrutura organizacional disposta nesta Lei, considerando os limites previstos na Lei n° 7.907, de 16 de dezembro de 2021, com autorização legislativa.

 

Art. 58 A Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para adoção dos procedimentos necessários à sua implantação.

 

Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017 e a Lei n° 7.726, de 30 de setembro de 2019.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de março de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 42

 

 

1.   AGENTES POLÍTICOS

PADRÃO

QUANTITATIVO

Nível de Assessoramento

 

AP

02

Secrerio Municipal de Governo e Planejamento Estratégico Procurador Geral do Município

 

Nível de Atuação Instrumental

03

Controladoria Geral do Município Secrerio Municipal de Fazenda Secrerio Municipal de Administração

 

Nível de Atuação Finalística

13

Secrerio Municipal de Educação Secrerio Municipal de Saúde

Secrerio Municipal de Desenvolvimento Social

Secretário Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente

Secrerio Municipal de Meio Ambiente

Secrerio Municipal de Desenvolvimento Econômico Secrerio Municipal de Seguraa

Secrerio Municipal de Cultura e Turismo

Secrerio Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida Secrerio Municipal de Agricultura

Secrerio Municipal de Interior Secrerio Municipal de Obras

Secrerio Municipal de Manutenção e Serviços

 

TOTAL DE CARGOS

18

 

ANEXO II – A

A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 46

 

RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR

PADRÕES E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

 

CARGOS COMISSIONADOS ESPECIAIS

PADRÃO

VALOR

Assessor Executivo I

Assessor Executivo do Gabinete do Procurador Geral do Município

Coordenador Executivo

 

CE 1

 

R$ 6.205,80

 

Coordenador Especial

 

CE 2

 

R$ 4.757,78

Subsecrerio

Procurador Geral Adjunto

 

CE 3

 

R$ 3.930,34

Gerente Executivo

CE 3

R$ 3.930,34

Assessor Executivo II

 

CE 4

 

R$ 3.930,34

 

Consultor Interno

Consultor Interno da Procuradoria Geral do Município

 

CE 5

 

R$ 3.309,76

 

ANEXO II - B

A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 46

 

CARGOS EM COMISSÃO

PADRÃO

VALOR

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

Ouvidor Geral

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

Corregedor da Guarda Civil Municipal

Gerente Adjunto de Monitoramento e Avaliação de

Resultados

Gerente Adjunto de Projetos e Atividades

Gerente Adjunto de Pagamento

Gerente Adjunto de Redes Externas

Gerente Adjunto de Serviços

Gerente Adjunto de Tecnologia da Informação

Gerente Adjunto Administrativo

Gerente Adjunto de Assistência em Saúde

Gerente Adjunto de Vigilância em Saúde

Gerente Adjunto de Assistência Social

Gerente Adjunto de Segurança Alimentar

Gerente Adjunto de Administração e Finanças

Gerente Adjunto de Planejamento Urbano

Gerente Adjunto de Mobilidade Urbana

Gerente Adjunto de Gestão Administrativa

Gerente Adjunto de Segurança Patrimonial

Assessor de Desenvolvimento












C 1












R$ 3.309,76

Gerente

Assessor Jurídico

Assessor de Desenvolvimento Junior

Superintendente da Guarda Civil Municipal


C 2


R$ 2.068,60

Assessor Técnico de Nível Superior

C 3

R$ 1.800,00

Coordenador de Área

Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal

C 4

R$ 1.396,30

Assessor Técnico de Nível Médio

C 5

R$ 1.300,00

 

 

ANEXO II - C

A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 46

 

REQUISITO PARA OCUPAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS

E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

NÍVEL

PADRÃO

REQUISITO

 

Agente Político

 

AP

Ensino Superior Completo, preferencialmente com Especialização na área de atuação, ou

excepcionalmente no mínimo de 02 anos de comprovada atuação em gestão pública, cursando Ensino Superior.

 

Assessoramento

CE 1

 

CE 4

 

Ensino Superior Completo, ou excepcionalmente cursando Ensino Superior.

CE 5

 

C 3

 

Ensino Superior Completo

C 5

Ensino Médio Completo

 

Direção

 

CE 2

 

Ensino Superior Completo.

 

CE 3

Ensino Superior Completo, ou excepcionalmente cursando Ensino Superior.

 

Chefia

 

C 1

Ensino Superior Completo ou Experiência comprovada em Gestões Públicas

 

Obs: o cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal tem como requisito ser Bacharel em Direito ou Experiência comprovada em Gestões Públicas.

 

C 2

Ensino Superior Completo, ou excepcionalmente cursando Ensino Superior ou com Experiência comprovada em Gestões Públicas.

C 4

Ensino Médio Completo

 

ANEXO II – D

A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 46

 

RESUMO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/GRATIFICAÇÃO

 

 

PADRÃO

SEM VÍNCULO

COM VÍNCULO (70%)

AP

R$ 10.874,63

R$ 7.612,24

CE 1

R$ 6.205,80

R$ 4.344,06

CE 2

R$ 4.757,78

R$ 3.330,45

CE 3 e CE 4

R$ 3.930,34

R$ 2.751,24

CE 5

R$ 3.309,76

R$ 2.316,83

C 1

R$ 3.309,76

R$ 2.316,83

C 2

R$ 2.068,60

R$ 1.448,02

C 3

R$ 1.800,00

R$ 1.260,00

C 4

R$ 1.396,30

R$   977,41

C 5

R$ 1.300,00

R$   910,00

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 46

 

QUANTITATIVO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

CARGOS EM COMISSÃO

PADRÃO

QUANTITATIVO

Assessor Executivo I

CE 1

10 / 11

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.077/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

Assessor Executivo do Gabinete do Procurador Geral do Município

 

CE 1

 

01

Coordenador Executivo

CE 1

11

Coordenador Especial

CE 2

06

Subsecrerio / Procurador Geral Adjunto

 

CE 3

 

43

Gerente Executivo

CE 3

01

Assessor Executivo II

CE 4

06/ 09 /10/11

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 33.595/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 33.540/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 32.994/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

 

Assessor Executivo II de Atos Oficiais

 

CE 4

 

01

Consultor Interno

CE 5

63/ 55 /54/52/46/45/ 47/44/42/41/43

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.740/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pela Decreto nº 33.772/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.651/2024)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 33.621/2023)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 33.540/2023)

(Quantitativo alterado mediante agregação de cargos, pelo Decreto nº 33.062/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 32.994/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.100/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 32.822/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 32.550/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 32.436/2022, conforme Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 31.824/2022, conforme Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

Consultor Interno da Procuradoria Geral do Município

 

CE 5

 

16/15/9

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 32.550/2023, conforme o Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pela transformação de 01 cargo em Gerente de Cálculos Judiciais pelo Decreto nº 32.393/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

 

 

 

114

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

 

C 1

 

01

Ouvidor Geral

C 1

01

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

 

C 1

 

01

Corregedor da Guarda Civil Municipal

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Monitoramento e Avaliação de Resultados

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Projetos e Atividades

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Pagamento

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Redes Externas

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Serviços

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Tecnologia da Informação

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto Administrativo

 

C 1

 

02

Gerente Adjunto de Assistência em Saúde

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Vigilância em Saúde

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Assistência Social

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Seguraa Alimentar

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Administração e Finanças

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Planejamento Urbano

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Mobilidade Urbana

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Seguraa Patrimonial

 

C 1

 

01

Gerente Adjunto de Gestão Administrativa

 

C 1

 

01

Assessor de Desenvolvimento

 

C 1

 

04

 

 

25

Gerente

C 2

184

Assessor Jurídico

C 2

03

Assessor de Desenvolvimento Junior

 

C 2

 

02

Superintendente da Guarda Civil Municipal

 

C 2

 

01

Assessor Técnico de Nível Superior

 

C 3

 

36/34/35/35/36/37/40

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.272/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.065/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 33.595/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.149, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.077/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 32.393/2022, conforme Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)
(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 31.824/2022, conforme Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

Coordenador de Área

C 4

125

Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal

 

C 4

 

01

Assessor Técnico de Nível Médio

 

C 5

 

109/ 107 /108/102/98/97/100/104/107 / 111

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.131/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.272/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.065/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.040/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.666/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.621/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 33.595/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.149, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.077/2023, conforme o art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 32.822/2023, conforme Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 32.393/2022, conforme Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 31.991/2022, conforme Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

 

 

 

TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS                                                   611

 

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 46

 

DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO – SEMGOV

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Pado

10 /12/13/11/08 / 10

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.131/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desde Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.272/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 34.065/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.833/2024)

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 33.651/2024)

Assessor Executivo I

(Cargo transferido da Secretaria da Fazenda pelo Decreto nº 32.881/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

CE 1

1

Coordenador Executivo de Comunicação Institucional

CE 1

1

Coordenador Executivo de Gabinete do Prefeito (Cargo transformado em um cargo de Secretário Executivo de Obras e transferido para a SEMO, pelo Decreto nº 33.149/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 1

1

Coordenador Executivo de Planejamento Estratégico

CE 1

1

Coordenador Executivo de Cidadania, Direitos Humanos e Políticas para Mulheres (Cargo transformado em um cargo de Assessor Executivo I pelo Decreto nº 33.833/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 1

1

Secretário Executivo de Relações Institucionais (Cargo criado pelo Decreto nº 34.153/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

AP

1

Subsecrerio de Jornalismo

CE 3

1

Subsecrerio de Publicidade e Propaganda

CE 3

1

Subsecrerio de Captação de Recursos

CE 3

1

Subsecrerio de Planejamento Estratégico

CE 3

1

Subsecrerio de Cidadania e Direitos Humanos

CE 3

1

Gerente Executivo de Eventos Oficiais e Cerimonial (Cargo transformado em Assessor Executivo II pelo Decreto nº 32.994/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

CE 3

1

Assessor Executivo II de Atos Oficiais

CE 4

1

Gerente Adjunto de Articulação com Entidades Representativas (Cargo criado pelo Decreto n° 31.991/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)      

C 1

 

1

Gerente Adjunto de Monitoramento e Avaliação de Resultados

C 1

1

Gerente Adjunto de Projetos e Atividades

C 1

1

Gerente de Jornalismo

C 2

1

Gerente de Mídia Eletrônica (Cargo agregado pelo Decreto nº 33.833/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

1

Gerente de Produção Visual (Cargo agregado pelo Decreto nº 33.833/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

1

Gerente Adjunto de Produção Visual (Cargo criado pelo Decreto nº 33.833/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 1

1

Gerente de Marketing Institucional

C 2

1

Gerente de Atendimento

C 2

1

Gerente de Direitos Humanos

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Coordenador de Indicadores de Resultado

C 4

1

Coordenador de Política de Gênero

C 4

1

Coordenador de Igualdade Racial e Atenção à Comunidades Tradicionais

C 4

1

Coordenador de Política para a Juventude e Atenção à Criança

C 4

1

Coordenador Especial de Apoio (Cargo criado pelo Decreto n° 31.824/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

C 3

1

Gerente Adjunto de Eventos Oficiais e Cerimonial (Cargo criado pelo Decreto n° 32.994/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

C 1

1

Assessor de Governo (Cargo criado pelo Decreto nº 33.621/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

CE 2

1

Gerente Adjunto de Gestão (Cargo criado pelo Decreto nº 33.651/2024, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 1

2

Gerente Adjunto de Gabinete (Cargo criado pelo Decreto nº 33.651/2024, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 1

40

 

 

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PGM

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Pado

1

Assessor Executivo do Gabinete do Procurador Geral do Município

CE 1

1

Coordenador Executivo de Defesa do Consumidor

CE 1

1

Procurador Geral Adjunto para Processos Jurídicos

CE 3

1

Procurador Geral Adjunto para Processos Administrativos

CE 3

16/15

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 32.550/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

Consultor Interno da Procuradoria Geral do Município

CE 5

1

Gerente de Atendimento

C 2

1

Gerente de Fiscalização

C 2

1

Gerente Jurídico

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

3

Assessor Jurídico

C 2

1

Consultor Interno (Cargo criado pelo Decreto nº 32.550/2023, conforme autorização concedida pela Lei nº 7.940/2022)

CE 5

1

Assessora Técnica de Nível Superior (Cargo transferido pelo Decreto 32.785/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 3

27

 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CGM

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Pado

1

Ouvidor Geral

C 1

1

Subsecrerio de Auditoria e Controle Interno

CE 3

1

Subsecrerio de Integridade e Transparência

CE 3

1

Gerente de Controle Interno

C 2

1

Gerente de Fiscalização e Auditoria

C 2

1

Gerente de Contas de Governo

C 2

1

Gerente de Transparência

C 2

1

Gerente de Integridade

C 2

1

Gerente de Monitoramento de Transparência e Participação Social

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Gerente de Ouvidoria

C 2

11

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFA

 

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

 

02

Assessor Executivo I (Cargo transferido para Secretaria municipal de Governo e Planejamento Estratégico pelo Decreto nº 32.881/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

CE 1

 

1

Coordenador Executivo de Tecnologia da Informação

CE 1

 

1

Coordenador Especial de Segurança e Auditoria

CE 2

 

1

Coordenador Especial de Sistemas

CE 2

 

1

Coordenador Especial de Infraestrutura

CE 2

 

1

Coordenador Especial de Atendimento e Serviços

CE 2

 

1

Coordenador Especial Fazenrio

CE 2

 

1

Subsecrerio Tributário

CE 3

 

1

Subsecrerio Financeiro

CE 3

 

1

Subsecrerio Contábil

CE 3

1

Subsecrerio de Planejamento e Gestão Orçamenria

CE 3

 

4

Assessor de Desenvolvimento

C 1

 

1

Gerente Adjunto de Redes Externas

C 1

 

1

Gerente Adjunto de Serviços

C 1

 

1

Gerente Adjunto de Tecnologia da Informação

C 1

 

2

Assessor de Desenvolvimento Junior

C 2

 

1

Gerente de Atendimento e Serviços - SEMUS

C 2

 

1

Gerente de Atendimento e Serviços - SEME

C 2

 

1

Gerente de Atendimento e Serviços - SEMAD

C 2

 

1

Gerente de Arrecadação Rural

C 2

 

1

Gerente de Cobraa

C 2

 

1

Gerente de vida Ativa

C 2

 

1

Gerente de Cadastro Imobiliário

C 2

 

1

Gerente de Cadastro Mobiliário

C 2

 

1

Gerente de Fiscalização Tributária

C 2

 

1

Gerente de Contencioso Fiscal

C 2

 

1

Gerente de Inteligência Fiscal

(Cargo extinto pelo Decreto nº 32.550/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

 

1

Gerente Fiscal de Grandes Contribuintes

(Cargo extinto pelo Decreto nº 32.550/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

 

1

Coordenador Especial de Inteligência Fiscal e de Acompanhamento de Grandes Contribuintes

(Cargo criado pelo Decreto nº 32.550/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 2

 

1

Gerente de Serviços Bancários e Financeiros

C 2

 

1

Gerente de Obrigações Legais e Informações

C 2

 

1

Gerente de Liquidação

C 2

 

1

Gerente de Empenho e Contabilização

C 2

 

1

Gerente de Programação e Elaboração do Orçamento

C 2

 

1

Gerente de Controle da Execução Orçamentária

C 2

 

1

Gerente Administrativo

C 2

 

1

Coordenador de Laamento

C 4

 

1

Coordenador de Geoprocessamento

C 4

 

1

Coordenador de Atendimento

C 4

 

1

Coordenador de Atendimento Virtual

C 4

 

1

Coordenador de Fiscalização

C 4

 

1

Coordenador de Transferência de Receita

C 4

 

1

Coordenador de Renúncia Fiscal

C 4

 

1

Coordenador de atendimento (Cargo criado pelo Decreto nº 33.666/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 4

 

1

Assessor Especial de Governo (Cargo transformado em Assessor Executivo I, Assessor Técnico de Nível superior e 02 cargos de Assessor Técnico de Nível médio pelo Decreto nº 33.077/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

(Cargo criado pelo Decreto nº 32.822/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

AP

 

47

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Pado

1

Subsecrerio de Gestão de Suprimentos (Cargo transformado em Coordenador Especial de Gestão de Suprimentos pelo Decreto nº 34.159/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 3

1

Subsecrerio de Gestão Administrativa

CE 3

1

Subsecrerio de Gestão de Recursos Humanos

CE 3

1

Subsecrerio de Transportes

CE 3

1

  Gerente Adjunto de Pagamento

C 1

1

Gerente de Compra Direta

C 2

1

Gerente de Licitação

C 2

1

Gerente de Contratos e Convênios (Cargo extinto pelo Decreto nº 32.623/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 2

1

Gerente Adjunto de Contratos e Convênios (Cargo criado pelo Decreto nº 32.623/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 1

1

Gerente de Almoxarifado e Patrimônio

C 2

1

Gerente do Arquivo Público

C 2

1

Gerente de Apoio Logístico

C 2

1

Gerente do Diário Oficial/Gerente de Benefícios (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.100/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 2

1

Gerente da Escola do Servidor

C 2

1

Gerente de Gestão de Servidor

C 2

1

Gerente de Segurança e Medicina do Trabalho

C 2

1

Gerente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

C 2

1

Gerente de Direitos e Vantagens

C 2

1

Gerente de Recrutamento, Selão e Admissão/Gerente de Recrutamento e Admissão

(Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.100/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 2

1

Gerente da Frota de Veículos (Cargo transferido da SEMAD pelo Decreto nº 32.901/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 2

1

Gerente de Logística (Cargo transferido da SEMAD pelo Decreto nº 32.901/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Coordenador de Contratos e Convênios

C 4

1

Coordenador de Almoxarifado

C 4

1

Coordenador de Patrimônio Mobiliário

C 4

1

Coordenador de Patrimônio Imobiliário

C 4

1

Coordenador do Arquivo Público (Cargo agregado e transferido para a SEMGOV pelo Decreto 31.991/2022, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei n° 7.940/2022)

C 4

1

Coordenador de Protocolo

C 4

1

Coordenador de Atos Administrativos

C 4

1

Coordenador do Diário Oficial /Coordenador de Benefícios (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.040/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 4

1

Coordenador de Abastecimento (Cargo transferido da SEMAD pelo Decreto nº 32.901/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 4

1

Coordenador de Manutenção (Cargo transferido da SEMAD pelo Decreto nº 32.901/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 4

1

Coordenador de Oficinas (Cargo transferido da SEMAD pelo Decreto nº 32.901/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 4

1

Coordenador Especial de Gestão de Suprimentos (Cargo transformado em Subsecretário de Gestão de Suprimentos pelo Decreto nº 34.405/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Cargo criado pelo Decreto nº 34.159/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 2

1

Gerente Adjunto de Cadastro Funcional (Cargo incluído transferido da SEMAD pelo Decreto nº 33.100/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 da Lei nº 7.940/2022)

C 1

1

Subsecretário de Gestão de Suprimentos (Cargo criado pelo Decreto nº 34.405/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 3

27

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME

 

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Pado

 

1

Subsecrerio de Educação sica

CE 3

 

1

Subsecrerio de Apoio ao Ensino

CE 3

 

1

Subsecrerio Administrativo e Financeiro (Cargo extinto pela transformação no cargo de Coordenador Especial Financeiro pelo Decreto 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo Art. 18 desta Lei)

CE 3

 

1

Gerente de Recursos Humanos

C 2

 

1

Gerente Pedagógico de Ensino

C 2

 

1

Gerente de Gestão Escolar

C 2

 

1

Gerente de Auditoria e Documentação Escolar/Gerente de Planejamento e Gestão (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

 

1

Gerente de Manutenção e Patrimônio/Gerente de Controle de Patrimônio (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

 

1

Gerente de Logística e Distribuição

C 2

1

Gerente de Captação de Recursos, Programas e Projetos/Gerente de Programas, Projetos e Dados Estatísticos

(Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

 

1

Gerente de Acompanhamento das Ações Educacionais/Gerente de Acompanhamento aos Conselhos e Órgãos Colegiados (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

 

1

Gerente Financeiro e Oamenrio

C 2

 

1

Gerente de Gestão de Recurso Financeiro Escolar

C 2

 

1

Gerente de Alimentação Escolar

C 2

 

1

Gerente de Transporte Escolar

C 2

 

1

Gerente Administrativo

C 2

 

1

Coordenador de Pessoal/Coordenador de Pagamento de Pessoal (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 4

 

1

Coordenador da Educação Infantil

C 4

 

1

Coordenador do Ensino Fundamental

C 4

 

1

Coordenador de Educação Especial

C 4

 

1

Coordenador de Tempo Integral

C 4

 

1

Coordenador de Arte, Cultura e Diversidade

C 4

 

1

Coordenador de Auditoria/Coordenador de Gestão de Pessoal (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 4

 

1

Coordenador de Dados Estatísticos/Coordenador de Gestão de Sistema Escolar (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 4

 

1

Coordenador de Controle de Patrimônio

C 4

 

1

Coordenador de Logística

C 4

 

1

Coordenador de Censo Escolar/Coordenador de Avaliação Educacional (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 4

 

1

Coordenador de Contratos e Convênios (Cargo extinto pela transformação no cargo de Coordenador Especial Financeiro pelo Decreto 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo Art. 18 desta Lei)

C 4

 

1

Coordenador de Liquidação de Despesa

C 4

 

1

Coordenador de Prestação de Contas

C 4

 

1

Coordenador de Processos e Comunicação/Coordenador de Processos e Compras (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 4

 

1

Coordenador Especial Administrativo e Financeiro (Cargo criado pelo Decreto nº 33.818/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 2

 

30

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecrerio do Fundo Municipal de Saúde

CE 3

1

Subsecrerio de Assistência e Vigilância em Saúde

CE 3

1

Subsecrerio de Atenção Primária

CE 3

1

Gerente Adjunto Administrativo

C 1

1

Gerente Adjunto de Assistência em Saúde

C 1

1

Gerente Adjunto de Vigilância em Saúde

C 1

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Gerente de Recursos Humanos

C 2

1

Gerente de Transportes

C 2

1

Gerente de Compras

C 2

1

Gerente de Suprimentos e Patrimônio

C 2

1

Gerente Contábil e de Execução Orçamentária

C 2

1

Gerente Financeiro e de Controle de Custos

C 2

1

Gerente de Assistência Farmacêutica

C 2

1

Gerente da Policnica Municipal

C 2

1

Gerente de Serviços de Referência

C 2

2

Gerente de Urgências

C 2

1

Gerente de Vigilância Epidemiológica

C 2

1

Gerente de Vigilância Sanitária

C 2

1

Gerente de Vigilância Ambiental

C 2

1

Gerente de Saúde do Trabalhador

C 2

1

Gerente de Unidades de Saúde

C 2

1

Gerente de Políticas de Saúde

C 2

1

Gerente de Saúde Bucal

C 2

1

Gerente de Regulação

C 2

1

Gerente do Programa Saúde da Família

C 2

1

Gerente de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria

C 2

1

Gerente de Ouvidoria Municipal da Saúde

C 2

1

Coordenador de Apoio ao Conselho

C 4

1

Coordenador de Almoxarifado

C 4

1

Coordenador de Patrimônio

C 4

1

Coordenador de Contratos e Convênios

C 4

1

Coordenador do Laboratório de Patologia Clínica

C 4

1

Coordenador do Centro Regional de Infectologia Abel

Santana - CRIAS

C 4

1

Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS-AD

C 4

1

Coordenador do Centro Municipal de Reabilitação Física -

CEMURF

C 4

2

Coordenador de Unidades de Pronto Atendimento

C 4

1

Coordenador de Fiscalização

C 4

1

Coordenador de Controle de Zoonoses

C 4

1

Coordenador de Controle de Vetores

C 4

1

Coordenador de Fatores Ambientais

C 4

1

Coordenador de Saúde Mental

C 4

1

Coordenador de Imunização

C 4

1

Coordenador de Combate à Tuberculose e Hanseníase

C 4

1

Coordenador de Prevenção Odontológica

C 4

1

Coordenador de Saúde da Mulher e da Criança

C 4

1

Coordenador de Saúde do Idoso e Hiperdia

C 4

49

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecretário de Assistência Social

CE 3

1

Subsecretário de Segurança Alimentar

CE 3

1

Subsecretário Administrativo e Financeiro

CE 3

1

Subsecretário de Regularização Fundiária e Habitação (Cargo remanejado da SEMURB pelo Decreto nº 33.207/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 3

1

Gerente Adjunto de Assistência Social/ Gerente Adjunto de Proteção Social Especial (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.253/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2023)

C 1

1

Gerente Adjunto de Segurança Alimentar

C 1

1

Gerente Adjunto de Administração e Finanças

C 1

1

Gerente Adjunto de Proteção Social Básica, Benefícios e Transferência de Rendas (Cargo criado pelo Decreto nº 33.253/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2023)

C 1

1

Gerente da Central de Benefícios

C 2

1

Gerente de Proteção Social Básica (Vide decreto nº 33.253/2023)

C 2

1

Gerente de Gestão do Sistema Único de Assistência Social SUAS (Cargo extinto pela transformação no cargo de Gerente Adjunto de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo Decreto 33.825/2024, conforme autorização concedida pelo Art. 18 desta Lei)

C 2

2

Gerente de Serviços de Acolhimento/ Gerente Adjunto de Serviços de Acolhimento de Criança e Adolescente (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.253/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2023)

C 2

1

Gerente de Proteção Social Especial

C 2

1

Gerente de Educação Alimentar

C 2

1

Gerente de Sistemas Descentralizados

C 2

1

Gerente de Banco de Alimentos e Abastecimento

C 2

1

Gerente dos Fundos e Controle de Custos

C 2

1

Gerente de Contratos e Convênios

C 2

1

Gerente Contábil e Execução Orçamentária

C 2

1

Gerente de Logística e Manutenção

C 2

1

Gerente de Patrimônio e Almoxarifado

C 2

1

Gerente de Planejamento e Gestão Social

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Gerente de Regularização Fundiária (Cargo remanejado da SEMURB pelo Decreto nº 33.207/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

1

Gerente de Habitação (Cargo remanejado da SEMURB pelo Decreto nº 33.207/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

1

Gerente Adjunto de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (Cargo criado pelo Decreto nº 33.825/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 1

1

Coordenador do Cadastro Único/ Coordenador do Cadastro Único e Bolsa Família (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.253/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2023)

C 4

1

Coordenador de Transferência de Rendas/ Coordenador de Benefícios e Transferência de Rendas (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.253/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2023)

C 4

1

Coordenador de Benefícios Continuados e Eventuais (Vide decreto nº 33.253/2023)

C 4

1

Coordenador do Centro de Convivência Vida Ativa - CCVA

C 4

8

Coordenador de Centros de Referência de Assistência Social

- CRAS

C 4

1

Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

C 4

1

Coordenador de Centro POP

C 4

1

Coordenador de Medida Sócio Educativa

C 4

1

Coordenador do Projeto Apadrinhamento Afetivo (Cargo extinto pela transformação no cargo de Gerente Adjunto de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo Decreto 33.825/2024, conforme autorização concedida pelo Art. 18 desta Lei)

C 4

1

Coordenador do Serviço Família Acolhedora

C 4

1

Coordenador de Processamento de Alimentos

C 4

1

Coordenador de Capacitação em Educação Alimentar e Nutricional

C 4

1

Coordenador de Gestão e Compras de Alimentos da Agricultura Familiar

C 4

1

Coordenador de Captação e Distribuição de Alimentos

C 4

1

Coordenador de Compras

C 4

1

Coordenador de Logística e Manutenção

C 4

1

Coordenador de Patrimônio

C 4

1

Coordenador de Recursos Humanos

C 4

1

Coordenador Geral dos Conselhos

C 4

50

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, MOBILIDADE E CIDADE INTELIGENTE SEMURB

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Assessor Executivo I

CE 1

1

Coordenador Executivo de Cidade Inteligente, Concessões e PPPs

CE 1

1

Coordenador Executivo em Planejamento e Controle Urbano

CE 1

1

Coordenador Especial de Mobilidade

CE 2

1

Subsecretário de Regularização Fundiária e Habitação (Cargo remanejado para a SEMDES pelo Decreto nº 33.207/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 3

1

Subsecretário de Trânsito

CE 3

1

Gerente Adjunto de Planejamento Urbano

C 1

1

Gerente Adjunto de Mobilidade Urbana

C 1

1

Gerente Adjunto de Gestão Administrativa

C 1

1

Gerente de Geoprocessamento

C 2

1

Gerente de Fiscalização de Transportes

C 2

1

Gerente de Fiscalização de Obras

C 2

1

Gerente de Fiscalização de Posturas

C 2

1

Gerente de Licenciamento

C 2

1

Gerente de Regularização Fundiária (Cargo remanejado para a SEMDES pelo Decreto nº 33.207/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

1

Gerente de Habitação (Cargo remanejado para a SEMDES pelo Decreto nº 33.207/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

1

Gerente de Fiscalização e Operação de Trânsito

C 2

1

Gerente de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração

C 2

1

Gerente de Tráfego

C 2

1

Gerente de Educação de Trânsito

C 2

1

Coordenador de Geoprocessamento

C 4

1

Coordenador dos Fiscais de Transportes

C 4

1

Coordenador dos Fiscais de Obras

C 4

1

Coordenador dos Fiscais de Posturas

C 4

1

Coordenador de Licenciamento

C 4

1

Coordenador de Controle de Infrações e Recursos

C 4

1

Coordenador de Sinalização Viária

C 4

1

Coordenador de Sinalização Semafórica

C 4

25

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecretário de Gestão Ambiental

CE 3

1

Subsecretário de Saneamento Básico

CE 3

1

Gerente de Recursos Naturais

C 2

1

Gerente de Educação Ambiental

C 2

1

Gerente de Licenciamento Ambiental

C 2

1

Gerente de Fiscalização Ambiental

C 2

1

Gerente de Proteção e Bem Estar Animal

C 2

1

Gerente de Resíduos Sólidos

C 2

1

Gerente de Saneamento Básico

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Gerente de Gestão e Controle do Fundo

C 2

1

Coordenador de Licenciamento Ambiental

C 4

1

Coordenador dos Fiscais de Meio Ambiente

C 4

1

Coordenador de Coleta Seletiva e Economia Circular

C 4

1

Coordenador de Projetos

C 4

1

Coordenador de Saneamento Rural

C 4

1

Coordenador do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISAB

C 4

17

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEMDEC

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Coordenador Executivo de Desenvolvimento Econômico

CE 1

1

Subsecretário de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo

CE 3

1

Subsecretário de Trabalho e Rendas

CE 3

1

Gerente de Indústria, Comércio e Serviços/Gerente de Dados Estatísticos (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.595/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

1

Gerente de Logística dos Grandes Projetos

C 2

1

Gerente do Aeroporto Municipal

C 2

1

Gerente de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo

C 2

1

Gerente do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa

C 2

1

Gerente de Micro Crédito (Vide Decreto nº 33.595/2023)

C 2

1

Gerente de Trabalho e Emprego

C 2

1

Gerente de Geração de Rendas

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

 Coordenador de Micro Crédito (Vide Decreto nº 33.595/2023)

C 4

1

Coordenador de Qualificação Profissional

C 4

1

Coordenador de Inclusão Profissional

C 4

1

Coordenador de Artesanato

C 4

1

Coordenador de Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo

C 4

17

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA - SEMSEG

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

C 1

1

Corregedor da Guarda Civil Municipal

C 1

1

Coordenador Executivo de Defesa Civil

CE 1

1

Subsecretário de Segurança

CE 3

1

Gerente Adjunto de Segurança Patrimonial

C 1

1

Gerente de Vistoria e Infraestrutura

C 2

1

Gerente de Prevenção e Mobilização

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Superintendente da Guarda Civil Municipal

C 2

1

Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal

C 4

1

Coordenador de Pagamento e Recursos Humanos

C 4

11

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecretário de Turismo

CE 3

1

Subsecretário de Cultura

CE 3

1

Gerente de Turismo

C 2

1

Gerente de Eventos e Patrimônio Imaterial

C 2

1

Gerente de Infraestrutura e Equipamentos

C 2

1

Gerente de Centros Culturais

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Coordenador de Turismo Rural e Fomento Econômico

C 4

1

Coordenador de Artes

C 4

5

Coordenador de Equipamentos Culturais

C 4

14

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E QUALIDADE DE VIDA - SEMESP

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecretário de Esporte e Lazer

CE 3

1

Gerente de Projetos Esportivos

C 2

1

Gerente de Esporte Comunitário

C 2

1

Gerente de Esporte Escolar e Rendimento

C 2

1

Gerente de Esporte de Aventura

C 2

1

Gerente de Equipamentos e Infraestrutura Física

C 2

1

Gerente de Lazer e Qualidade de Vida

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Coordenador de Ginásios e Campos

C 4

1

Coordenador de Eventos Esportivos e de Lazer

C 4

1

Coordenador de Manutenção de Equipamentos

C 4

1

Coordenador de Apoio às Entidades e Atletas

C 4

12

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - SEMAG

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecretário de Agricultura

CE 3

1

Gerente de Controle de Abastecimento

C 2

1

Gerente de Agricultura

C 2

1

Gerente de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais

C 2

1

Gerente do Serviço de Inspeção Municipal

C 2

1

Gerente de Desenvolvimento Rural

C 2

1

Gerente de Abastecimento e Mercados

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Gerente Adjunto de Gabinete (Cargo criado pela transformação de um cargo de Consultor Interno pelo Decreto nº 33.772/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 1

9

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR - SEMUI

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecretário de Infraestrutura

CE 3

1

Gerente de Conservação e Limpeza

C 2

1

Gerente de Gestão de Máquinas e Equipamentos

C 2

1

Gerente de Planejamento Operacional

C 2

1

Gerente Administrativo

C 2

1

Coordenador de Conservação de Estradas Vicinais

C 4

1

Coordenador de Equipes de Limpeza

C 4

1

Coordenador de Execução de Serviços

C 4

8

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SEMO

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Secretário Executivo de Obras (Cargo transformado em Secretário Executivo de Relações Institucionais e transferido para a SEMGOV, pelo Decreto nº 34.153/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

(Cargo criado pelo Decreto nº 33.149/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

AP

1

Coordenador Executivo de Projetos/Subsecretário de Projetos e Mobilidade (Cargo transformado pelo Decreto nº 34.040/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

CE 1/

CE 3

1

Subsecretário de Gestão e Fiscalização de Obras

CE 3

1

Subsecretário de Manutenção e Vistoria de Obras

CE 3

1

Gerente de Orçamento e Custo

C 2

1

Gerente de Vistoria de Obras

C 2

1

Gerente de Análise de Processos

C 2

1

Gerente de Contratos e Orçamentos

C 2

1

Gerente de Vistoria de Obras Viárias

C 2

1

Gerente de Vistoria de Infraestrutura

C 2

1

Gerente de Vistoria de Edificações

C 2

1

Gerente Administrativo/Gerente de Mobilidade Urbana (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 34.040/2024, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei)

C 2

11

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços SEMMAT

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

1

Subsecretário de Monitoramento de Ações e Serviços Públicos

CE 3

1

Subsecretário de Manutenção e Serviços Públicos

CE 3

1

Subsecretário de Limpeza Urbana

CE 3

1

Subsecretário de Gestão de Transportes (Cargo criado pelo Decreto nº 33.170/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2023)

CE 3

1

Gerente Adjunto Administrativo

C 1

1

Gerente de Ouvidoria de Serviços e Manutenção

C 2

1

Gerente de Necrópolis

C 2

1

Gerente de Logística (Vide decreto nº 33.170/2023)

C 2

1

Gerente de Administração do CMU

C 2

1

Gerente de Produção e Insumos

C 2

1

Gerente de Manutenção Asfáltica

C 2

1

Gerente de Serviços Elétricos

C 2

1

Gerente de Manutenção de Praças, Parques e Jardins

C 2

1

Gerente de Manutenção Viária (Vide decreto nº 33.170/2023)

C 2

1

Gerente de Manutenção de Drenagem

C 2

1

Gerente de Manutenção de Estruturas

C 2

1

Gerente de Serviços Gerais

C 2

1

Gerente Operacional

C 2

1

Gerente de Resíduos

C 2

1

Gerente de Limpeza Pública

C 2

1

Coordenador de Cemitérios

C 4

1

Coordenador de Serviços Elétricos

C 4

1

Coordenador de Revitalização

C 4

1

Coordenador de Manutenção Viária/Coordenador de Manutenção de Praças, Parques e Jardins (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 33.170/2023, conforme autorização concedida pelo Art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2023)

C 4

1

Coordenador de Manutenção de Drenagem

C 4

1

Coordenador de Manutenção de Estruturas

C 4

1

Coordenador de Serviços Complementares

C 4

1

Coordenador de Limpeza de Vias Públicas

C 4

1

Coordenador Executivo de Manutenção e Serviços (Cargo criado pelo Decreto nº 33.170/2023, conforme autorização concedida pelo art. 18 desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2023)

CE 1

29

 

 

 

ANEXO V

A QUE SE REFERE O ART. 47

CARGOS COM LOTAÇÃO A SER ESTABELECIDA NO ATO DE SEU PROVIMENTO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

Nomenclatura do Cargo

Padrão

01

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

C 1

06

Assessor Executivo II

CE 4

63

Consultor Interno

CE 5

36

Assessor Técnico de Nível Superior

C 3

110

Assessor Técnico de Nível Médio

C 5

216

 

 

 

ANEXO VI

A QUE SE REFERE O § 2º. DO ART. 46

ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DOS CARGOS

DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

1. Dos Secretários Municipais e equivalentes:

 

I - Promover a gestão, orientação, coordenação e fiscalização das atribuições da Secretaria e aos órgãos equivalentes e unidades administrativas diretamente subordinados, estabelecendo diretrizes do seu âmbito de atuação;

 

II - Contribuir com a formulação do planejamento estratégico da Administração Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;

 

III - Subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

V - Propor e adotar medidas que visem a modernização da máquina pública, visando a gestão de custos;

 

VI - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Municipal;

 

VIII - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

IX - Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

X - Contribuir diretamente na elaboração do planejamento plurianual, quando solicitado, nos prazos estabelecidos;

 

XI - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o programa anual de sua pasta, bem como, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

 

XII - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para atuação, funcionamento, e boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção, após ciência do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XIII - Participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes competir;

 

XIV - Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade;

 

XV - Aplicar medidas disciplinares nos termos da legislação aos servidores de sua pasta;

 

XVI - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

 

XVII - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a concessão de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

 

XVIII - Propor a admissão de servidores nos termos da legislação vigente, visando suprir as necessidades de sua pasta;

 

XIX - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

XX - Manter rigoroso controle e fiscalização das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XXI - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal e do Ministério Público, na forma da Lei;

 

XXII - Cumprir dentro dos prazos legais as prestações de contas, requisitadas pela secretaria de Fazenda e Controladoria Geral do Município, para os respectivos órgãos de controle;

 

XXIII - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para freqüentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse da Administração Municipal;

 

XXIV - Indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal seu substituto em casos de impedimento legais e afastamento temporários;

 

XXV - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as providências que julgar serem necessárias;

 

XXVI - Assistir ao Chefe do Poder Executivo em eventos políticos e administrativos;

 

XXVII - Representar o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado;

 

XXVIII - Resolver os casos omissos, expedindo para esse fim as instruções necessárias.

 

XXIX - Ordenar despesas com base na legislação vigente ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

XXX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

2. Dos Assessores Executivos I, Assessor Executivo do Gabinete do Procurador Geral do Município e Coordenadores Executivos:

 

I - Prestar apoio e assessoramento especial ao Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

II - Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando ações em apoio ao Secretário, na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

III - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e processo decisório relativos a políticas, programas e projetos;

 

IV - Assessorar na realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;

 

V - Orientar o Secretário Municipal e na resolução de problemas internos, apresentando as soluções e os recursos que devem ser aplicados ou adotados;

 

VI - Participar de projetos que tenham como o objetivo a redução de custos;

 

VII - Participar de programas e projetos que visem a integração do Governo por meio do Planejamento Estratégico;

 

VIII - Avaliar a implantação de projetos e instrumentos de abrangência governamental;

 

IX - Assessorar o Chefe do Poder Executivo nas decisões referentes ao Planejamento Estratégico;

 

X - Coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento, relacionadas às Coordenadorias Executivas constante da estrutura organizacional de sua pasta;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

3. Dos Assessores Executivos II:

 

I - Assessorar na apresentação, elaboração e execução de propostas orçamentárias, recomendando as alterações que se fizerem necessárias;

 

II - Participar e apoiar na definição e gerenciamentos dos projetos e ações da pasta;

 

III - Planejar, definir e acompanhar cronogramas e prazos de planos, projetos e ações da secretaria;

 

IV - Orientar e supervisionar as atividades da secretaria, delegadas pelo secretário da pasta;

 

V - Apoiar, orientar e revisar pareceres, propostas, estudos e ações da secretaria;

 

VI - Emitir pareceres sobre serviços inerentes ao âmbito de atuação;

 

VII - Coordenar e orientar grupos de trabalho e comissões estabelecidas para desenvolverem trabalhos específicos;

 

VIII - Participar na elaboração dos planos de Governo e de trabalho da secretaria;

 

IX - Analisar e emitir parecer em estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento de políticas públicas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

X - Exercer funções de consultoria e assessoria administrativa em geral nas ações e processos da pasta;

 

XI - Assessorar ao secretário nos atos específicos relativos aos processos licitatórios da secretaria;

 

XII - Manifestar posição por meio de parecer em processos, trabalhos técnico-administrativos, quando solicitado;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

4. Dos Subsecretários, Procuradores Gerais Adjuntos e Gerente Executivo:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;

 

III - Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas funções, e ao Chefe do Executivo Municipal quando lhe for delegado;

 

IV - Orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

V - Acompanhar a execução e coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

VI - Avaliar o desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

VII - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

VIII - Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;

 

IX - Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

5. Dos Consultores Internos:

 

I - Prestar consultoria interna ao Secretário Municipal e aos Subsecretários, no planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de programas e projetos de governo, aplicando seus conhecimentos e formação dentro de sua área de atuação;

 

II - Dar suporte aos Gestores sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Municipal;

 

III - Analisar e emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na sua pasta, e que estejam dentro das suas competências;

 

IV - Participar de comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar consultoria interna na execução dos trabalhos a serem realizados;

 

V - Proceder a estudos sobre a administração em geral, em caráter de assessoramento;

 

VI - Elaborar relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados obtidos nas diversas fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e metas traçadas;

 

VII - Assessorar na elaboração de normas e procedimentos referentes a todos os processos originários da Pasta com a finalidade de padronizar e socializar as normas internas;

 

VIII - Assessorar e propor ações que produzam a redução dos trâmites burocráticos;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

6. Dos Gerentes Adjuntos e Assessores de Desenvolvimento:

 

I - Auxiliar o superior hierárquico na tomada de decisões inerentes a área de atuação;

 

II - Auxiliar o subsecretário nas atribuições e funções específicas da subsecretaria;

 

III - Orientar e acompanhar as ações das unidades administrativas hierarquicamente subordinadas;

 

IV - Substituir o superior na tomada de decisões quando da sua ausência;

 

V - Contribuir para melhoria dos procedimentos técnico-administrativos das unidades subordinadas;

 

VI - Participar na definição dos objetivos e indicadores de atuação da estrutura organizacional do âmbito de atuação;

 

VII - Auxiliar e gerenciar na elaboração, organização e controle dos procedimentos administrativos e processuais;

 

VIII - Pesquisar e reunir informações necessárias a tomada de decisões técnico-administrativas;

 

IX - Participar de grupos de trabalho instituídos, opinando e coordenando assuntos referentes a aspectos administrativos;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

7. Dos Gerentes, Assessores Jurídicos e Assessores de Desenvolvimento Junior:

 

I - Assistir aos Secretários e equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;

 

II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

III - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados;

 

IV - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

V - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;

 

VI - Prestar assistência técnica e administrativa às demais Unidades Administrativas subordinadas à sua Gerência;

 

VII - Manter o Gestor da Pasta informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de atuação;

 

VIII - Participar de reuniões com os Secretário e equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;

 

IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;

 

X - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as providências que julgar serem necessárias, em acordo com a legislação;

 

XI - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção;

 

XII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;

 

XIII - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;

 

XIV - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

 

XV - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

8. Dos Assessores Técnicos de Nível Superior:

 

I - Instruir processos e preparar relatórios periódicos;

 

II - Transmitir ordens e despachos emanados da chefia superior;

 

III - Analisar ações e resultados;

 

IV - Propor medidas práticas de aperfeiçoamento e aprimoramento, das ações e atividades em seu âmbito de atuação;

 

V - Prestar apoio e assessoramento técnico às unidades administrativas em que estiver lotado, na emissão de pareceres em documentos e processos em trâmite no órgão;

 

VI - Proceder à análise de documentos oficiais, verificando normas e procedimentos e aplicando regulamentos para estabelecer resultados compatíveis e uniformes;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

9. Dos Coordenadores de Área:

 

I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;

 

II - Executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;

 

III - Supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;

 

IV - Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

V - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;

 

VI - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;

 

VII - Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;

 

VIII - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;

 

IX - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;

 

X - Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

10. Dos Assessores Técnicos de Nível Médio:

 

I - Prestar assessoria, na resolução de demandas específicas das atividades inerentes à sua área de atuação;

 

II - Assessorar na elaboração de comunicações internas e na orientação das atividades de recepção da área de atuação;

 

III - Assessorar e propor medidas de controle das atividades de comunicação, redação e uso dos meios eletrônicos;

 

IV - Propor ações e procedimentos administrativos relativos aos expedientes e organização no âmbito de atuação;

 

V - Subsidiar na elaboração de instrumentos de controle e apoio às atividades do órgão;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

ANEXO VII

ORGANOGRAMAS

 

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.