LEI Nº 7.942, de 15 de março de 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AGROPECUÁRIAS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, “PET SHOPS” E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, A FIXAREM PLACAS INFORMATIVAS, ACERCA DO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS E CONTÉM PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agropecuárias, clínicas veterinárias, “Pet Shop” e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, obrigados a fixar, de forma visível em suas dependências, placa, cartaz, comunicado ou qualquer outro letreiro informando sobre a existência do crime de maus-tratos contra animais, a respectiva pena, bem como o telefone e/ou o local para a formalização da denúncia.

 

Parágrafo único. Para fins de verificação e fiscalização dos estabelecimentos que se enquadram nas modalidades  descritas nesta Lei, a Administração Pública Municipal terá por base a inscrição no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), bem como a respectiva inscrição municipal.

 

Art. 2º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição “Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:”, seguida dos telefones da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (DPMAPC), da Ouvidoria do Ministério Público do ES e da Polícia Militar.

 

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de  outras instituições que achar conveniente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto regulamentador, para se adequarem a esta Lei.

 

Art. O estabelecimento que descumprir as disposições constantes dessa Lei serão punidos da seguinte forma:

 

I - Advertência escrita para a devida adequação;

 

II - Multa de 03 UFCI, caso não cumprida a advertência de que se trata o inciso anterior, no prazo de 30 dias;

 

III - Multa de 06 UFCI, em caso de reincidência referente ao inciso I desse artigo.

 

Art. VETADO.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de março de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.