O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agropecuárias, clínicas veterinárias, “Pet Shop” e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, obrigados a fixar, de forma visível em suas dependências, placa, cartaz, comunicado ou qualquer outro letreiro informando sobre a existência do crime de maus-tratos contra animais, a respectiva pena, bem como o telefone e/ou o local para a formalização da denúncia.
Parágrafo único. Para fins de verificação e fiscalização dos estabelecimentos que se enquadram nas modalidades descritas nesta Lei, a Administração Pública Municipal terá por base a inscrição no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), bem como a respectiva inscrição municipal.
Art. 2º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição “Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:”, seguida dos telefones da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (DPMAPC), da Ouvidoria do Ministério Público do ES e da Polícia Militar.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de outras instituições que achar conveniente.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto regulamentador, para se adequarem a esta Lei.
Art. 4° O estabelecimento que descumprir as disposições constantes dessa Lei serão punidos da seguinte forma:
I - Advertência escrita para a devida adequação;
II - Multa de 03 UFCI, caso não cumprida a advertência de que se trata o inciso anterior, no prazo de 30 dias;
III - Multa de 06 UFCI, em caso de reincidência referente ao inciso I desse artigo.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de março de 2022.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.