LEI Nº 7.944, DE 23 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ACESSO AS ENTIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES, POR RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele em seu nome promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Líderes (Ministros) Religiosos e Capelães de todas as confissões, acompanhados ou não de suas esposas, assegura-se o acesso as entidades hospitalares, unidades e casas de saúde, da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, situados no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, para dar atendimento religioso a quem interessar, especialmente os internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
§ 1º Entende-se por Líderes (Ministros) Religiosos os Pastores, Presbíteros, Evangelistas, Apóstolos, Bispos, Padres, Anciões, Madres e outros equiparados e reconhecidos como Ministro de Confissão Religiosa.
§ 2º As visitas em entidades hospitalares, unidades e casas de saúde, para efeito dessa lei, poderão ser realizadas a qualquer hora, respeitada as limitações de cada órgão, nos termos da Lei Federal nº 9.982/2000.
§ 3º As entidades hospitalares, unidades e casas de saúde ficam obrigadas a afixarem cópia da presente Lei, em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de funcionários, servidores e colaboradores em geral.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de março de 2022.