LEI N° 7.951, DE 29 DE ABRIL DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 7509, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3° da Lei n° 7.509, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° O Conselho Municipal de Juventude do município de Cachoeiro de Itapemirim – CMJ/CI será vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV, que garantirá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às condições para o seu pleno e regular funcionamento.”

 

Art. 2º Os incisos IV e XI do artigo 4° da Lei n° 7.509, de 28 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV - Estudar, analisar, discutir e submeter à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico os contratos com outros organismos públicos e privados, visando à execução de programas e projetos voltados para a juventude;

 

.........................................................................................................

 

XI – Submeter à convocação de Conferência Municipal de Juventude à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico.”

 

Art. 3º O inciso II e sua alínea “a”, do artigo 5° da Lei n° 7.509, de 28 de novembro de 2017, alterado pela Lei n° 7.904, de xx de xx de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5° ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - 06 (seis) conselheiros representantes do poder público, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico e 05 (cinco) representantes de secretarias que possuem programas voltados para os jovens com atuação nas respectivas políticas públicas, dos órgãos de atuação finalística.

 

a) Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico;

 

........................................................................................................”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de abril de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

 Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.