O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Município de Cachoeiro de Itapemirim a formalizar convênio de cooperação técnica ou outro instrumento congênere com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES - para digitalização de processos judiciais em que o Município de Cachoeiro de Itapemirim ou o Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim sejam parte ou interessado no âmbito da Justiça Comum Estadual, bem como demais processos judiciais que tramitem em 1° grau de jurisdição ou sejam originários da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2° O Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá dispor de servidores ou estagiários de seu quadro pessoal, ou mesmo realizar contratação de equipamentos para digitalização, com ou sem mão de obra, para o desempenho das atividades previstas no artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. Fica, ainda, o Município de Cachoeiro de Itapemirim, autorizado a firmar parcerias não onerosas com a iniciativa privada visando o desempenho das atividades previstas no artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.