LEI Nº 7.973, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 4.797, DE 14 DE JULHO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, ATUALIZA O PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        

Art. 1º Esta Lei atualiza o Plano Municipal de Água e Esgoto – PMAE, instituído pelo Decreto nº 2.382, de 07 de novembro de 2011, ao instituir o novo Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMAE/PMGIRS e altera a Lei nº 4.797, de 14 de julho de 1999, para integrar o PMAE/PMGIRS à Política Municipal de Saneamento Básico, atualizar o Sistema Municipal de Saneamento Básico e autorizar a instituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, que tenha por finalidade concentrar e gerir os recursos destinados ao financiamento dos serviços de saneamento básico do Município, visando a universalização dos serviços prestados, e autorizar a SEMMA a firmar convênios e utilizar valores do FMSB, nos termos de seu regulamento.

 

Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Cachoeiro de Itapemirim – PMAE/PMGIRS, o qual será regulamentado por Decreto do Executivo, em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº 11.445/2007, nº 12.305/2010 e nº 14.026/2020, das Leis Estaduais nº 9.096/2008 e da Lei Municipal nº 4.797/1999.

 

Art. 3º O PMAE/PMGIRS será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir da publicação desta Lei, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, garantida participação popular por meio de consulta ou audiência pública, na forma dos arts. 19, §5º, e 51 da Lei Federal nº 11.445/2007.

 

§ 1° A proposta de revisão do PMAE/PMGIRS deverá ser elaborada em conjunto pelo Município e pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA e compatibilizar-se com as diretrizes, metas e objetivos:

 

I - das Políticas Nacionais e Estadual de Saneamento Básico, de Resíduos Sólidos, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

II – dos Planos Nacionais e Estadual de Saneamento Básico, de Resíduos Sólidos e de Recursos Hídricos;

 

III – das Diretrizes do Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim.

 

§ 2° O Poder Público Municipal, na hipótese do disposto no caput deste artigo, deverá priorizar a utilização de servidores técnicos efetivos, podendo, a pedido deste e devidamente fundamentado, contratar consultoria especializada.

 

Art. 4º As revisões do PMAE/PMGIRS deverão levar em consideração as soluções técnicas disponíveis à época de sua realização, sendo assegurado à concessionária do serviço público delegado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

 

§ 1° Eventual reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão deverá ser precedido de processo de revisão contratual a ser realizado pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA que deverá, ao final, apresentar ao Poder Executivo proposição de minuta de termo aditivo contratual;

 

§ 2° VETADO.

 

Art. 5º A Lei nº 4.797, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 8º ..........................................................................................

 

§ O Plano Municipal de Saneamento terá caráter plurianual e vigência para um período de no máximo de 10 (dez) anos.

 

.......................................................................................................

 

Art. 110 Integram o Sistema Municipal de Saneamento:

 

I – o Conselho Municipal de Saneamento, COMUSA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Saneamento;

 

II – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tem como função o controle e a execução da Política Municipal de Saneamento, que será representada pela Subsecretaria de Saneamento Ambiental, função estratégica da Política Municipal de Saneamento, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tem como função coordenar a operacionalização da Política Municipal de Saneamento e executar ações que não são objeto de delegação, permissão, concessão ou autorização;

 

III – a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, autarquia pública municipal que tem como função a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento.

 

IV – a Secretaria Municipal de Interior, como unidade executora do saneamento rural.

 

V – a Secretaria Municipal de Obras, como unidade executora de obras públicas.

 

VI – a Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços, como operador da drenagem pluvial e da operação da coleta, transporte e destinação de resíduos domésticos.

 

VII – outras secretarias e autarquias afins do município, definidos em ato do Poder Executivo.

 

VIII – organizações da sociedade civil, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tenham o saneamento entre seus objetivos.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA é órgão superior da composição do Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA, cuja composição será formada de forma paritária, nos termos dessa Lei, garantida a participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada do Município.

 

Art. 111 Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA atuarão de forma harmônica e integrada na execução das ações e projetos previstos no Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte dele.

 

§ 1º É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos no PMAE/PMGIRS.

 

§ 2º A fim de desenvolver o Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades municipais, dentro de suas atribuições, deverão promover precipuamente as seguintes ações:

 

I – implantação e ampliação de saneamento básico para populações rurais e em localidades isoladas;

 

II – concepção e implantação de instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes;

 

III – intensificação e modernização dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva de redes pluviais;

 

IV – fomento de medidas e técnicas compensatórias de drenagem urbana;

 

V – operação e manutenção de reservatórios públicos de amortecimento de cheias;

 

VI – desocupação de faixas Non Aedificandi e Faixas Marginais de Proteção de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água;

 

VII – aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de coleta de resíduos sólidos, inclusive com programas de coleta seletiva e reciclagem;

 

VIII – estimular o reuso de água para utilização que não exija padrões de potabilidade;

 

IX – atuação em cooperação ou associação com outros entes da federação ou entidades públicas ou privadas voltadas para ações de saneamento básico;

 

X – promoção da sustentabilidade ambiental e econômica, com responsabilidade social e ações permanentes de educação ambiental.

 

.......................................................................................................

 

Art. 113 A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim AGERSA é o órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, revestido do poder de polícia, com a finalidade de promover a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento do município, delegados à terceiros por concessão, permissão ou autorização.

 

.......................................................................................................

 

Art. 115 ..........................................................................................

 

XX – fixar as diretrizes de gestão e operação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, nos termos dessa Lei.

 

Art. 122 ..........................................................................................

 

I planos integrantes da Política Municipal de Saneamento e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

.......................................................................................................

 

TÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 124 Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada e vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 1º São finalidades específicas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB:

 

I – universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto nos Planos integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de modo a prover recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico em áreas em que os serviços não sejam objeto de delegação à terceiros por concessão, permissão ou autorização;

 

II – projetos, obras e operação de sistemas de saneamento rural e em comunidades isoladas;

 

III – atividades de infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento sanitário;

 

 

IV – contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operação de crédito para execução de ações dos Planos integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da federação ou de outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico;

 

V – manejo de resíduos sólidos, desde que estes não estejam delegados à terceiros por meio dos contratos de programa, de prestação de serviços ou de concessão;

 

VI – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;

 

VII – financiar diretamente as ações de investimentos em infraestrutura e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município;

 

VIII – desenvolvimento de sistemas de informação para o planejamento, gerenciamento e acompanhamento dos serviços de saneamento: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

IX – formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária;

 

X – outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e que tenham relação objetiva com saneamento básico;

 

§ 2º A constituição, organização administrativa e o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão disciplinados em regulamento.

 

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.

 

Art. 125 O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB terá as seguintes fontes de receita, dentre outra que, por pertinência temática e em conformidade com essa Lei, possam lhe ser destinadas:

 

I – dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e eventuais créditos adicionais;

 

II – 5% sobre o valor da outorga oriundo da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA;

 

III – 50% dos recursos de compensação financeira não vinculados à Lei Federal nº 9.985/2000;

 

IV – 80% do valor das multas relativas a infrações aplicadas pelo Município que tenham impacto nos recursos hídricos;

 

V – doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, transferências e participações em convênios e ajustes;

 

VI – rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

 

VII – bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VIII – transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses comuns;

 

IX – recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos serviços de saneamento básico;

 

X – outras receitas que lhe forem destinadas;

 

§ 1º As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão depositadas obrigatoriamente em subconta especial do Fundo Municipal de Defesa Ambiental a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º As disponibilidades de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.

 

§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

§ 4º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos nos Planos integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 5º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

 

§ 6º A contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

 

§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 8º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB.

 

Art. 126 Ressalvado o disposto no §2º do art. 124 desta Lei, é vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB para execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.

 

Art. 127 O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB obedecerão às normas estabelecidas na    Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

Art. 128 As empresas ou instituições doadoras de recursos sem encargos para o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, observadas todas as exigências regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculadas em propaganda institucional do Município.

 

Do Conselho Gestor

 

Art. 129 A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB caberá ao Conselho Municipal de Saneamento COMUSA e seus recursos serão aplicados de acordo com a Política Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente designará órgão de sua estrutura para atuar como Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

§ 2° O COMUSA fixará as diretrizes de gestão e operação do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB.

 

Art. 130 Compete ao Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA, enquanto Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB:

 

I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos;

 

II – elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos;

 

III - promover e implantar o saneamento básico para populações rurais, áreas empresariais e localidades isoladas, e outros casos relacionados com saneamento básico que não estejam contemplados nos contratos de delegação de serviços à terceiros, por concessão, permissão ou autorização.

 

IV – acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

 

V – analisar e aprovar as prestações de contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;

 

VI – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;

 

VII – constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário ao desempenho das funções definidas em Lei ou determinadas pelo Regimento Interno;

 

VIII – articular-se com o Sistema Nacional de Saneamento Básico - SNSB, cumprindo suas normas;

 

IX – apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas de saneamento voltadas à população de baixa renda;

 

X – deliberar sobre questões relacionadas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município;

 

XI – aprovar o seu Regimento Interno.

 

§ 1° A gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contábil.

 

§ 2° O COMUSA reunir-se-á pelo menos uma vez, bimestralmente, para o exercício de suas competências enquanto Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB ou, extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente ou quando convocado por um terço de seus membros.

 

§ 3° O COMUSA, enquanto Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, por meio da Secretaria Executiva, providenciará a divulgação semestral dos relatórios de balanços do FMSB, preferencialmente por meio eletrônico.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizada a celebrar convênios com instituições públicas e privadas, a fim de cumprir suas competências institucionais, assim como para o atingimento do objetivo de universalizar o saneamento nas áreas não atendidas pelos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto concedidos à iniciativa privada.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizada a operacionalizar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico, de acordo com seus respectivos regulamentos.

 

Art. 8º Mediante autorização Legislativa, o Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais especiais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do §1º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), para atender as despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11 A Administração Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para adoção dos procedimentos necessários à sua implementação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de agosto de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.