LEI N° 7.976, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 51, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação terá representação da sociedade e do poder público e será identificado como Conselho Municipal do FUNDEB.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º O Conselho Municipal do FUNDEB de Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, tem por finalidade proceder o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal 14.113/2020.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao Conselho Municipal do FUNDEB, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e de outras que lhe forem delegadas por legislação superveniente, compete:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer em processos de prestação de contas de recursos do FUNDEB, a ser apresentado ao Poder Executivo, em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para remessa de relatórios correspondentes ao Tribunal de Contas;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas do Governo Federal em andamento no Município;
VII - atualizar o Regimento Interno do Conselho, observado o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes;
VIII - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Art. 5º O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d)outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art 6º O Conselho Municipal do FUNDEB é constituído por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, a partir de 01 de janeiro de 2023, observadas as regras do Capítulo V da presente Lei.
§ 1º Terá representação no Conselho Municipal do FUNDEB:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) Representante dos Professores da Educação Básica Pública Municipal;
III - 1 (um) Representante dos Gestores das Escolas Básicas Públicas Municipal;
IV - 1 (um) Representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas Municipal;
V - 2 (dois) Representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública Municipal;
VI - 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim;
VII - 1 (um) Representante do Conselho Tutelar;
VIII - 2 (dois) Representantes de Organizações da Sociedade Civil que atenderem os requisitos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º A indicação de representantes para compor o Conselho Municipal do FUNDEB será feita do seguinte modo:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelos respectivos pares nos casos dos representantes de gestores e pais de alunos, em assembleias organizadas para esse fim;
III - pelo sindicato dos servidores municipais, no caso de representante de professores e servidores técnico-administrativos
IV - por deliberação dos respectivos órgãos colegiados, na forma prevista em regimento interno, no caso de representantes de que tratam os incisos VII e VIII;
V - por processo eletivo dotado de ampla publicidade, no caso de organizações da sociedade civil.
§ 3º Feita a indicação na forma prevista no parágrafo segundo, o Chefe do Poder Executivo promoverá, através de Decreto, a nomeação dos integrantes do referido Conselho.
§ 4º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto e exercício do mandato.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - pais ou responsáveis por alunos e representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos;
IV - os que prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo conselho.
§ 1º Fica impedido de ocupar a função de presidente do conselho o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do município.
§ 2º No caso de organizações da sociedade civil, é vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração municipal a título oneroso.
Art. 8º As organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do Edital de Chamada Pública;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho Municipal do FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
Art. 9º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares, e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.
§ 2º Os membros eleitos para Presidência e Vice-Presidência do Conselho serão investidos no cargo por nomeação do Prefeito.
§ 3º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado, bem como qualquer suplente dos demais segmentos representados.
Art. 10 Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá encaminhar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal do FUNDEB.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 11 O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do Conselho Municipal do FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e controle, previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado.
Art. 12 É vedada a recondução para o próximo mandato do integrante do Conselho Municipal do FUNDEB, mesmo que haja mudança na representação.
§ 1º Os Conselheiros que deixarem de pertencer à Secretaria Municipal de Educação e/ou às categorias que representam, serão substituídos, mediante nova indicação na forma do caput do artigo 6º e seus parágrafos.
§ 2º O representante indicado pelo Governo Municipal poderá ser destituído "AD NUTUM".
§ 3º Havendo alteração na composição do Conselho do Fundo no decorrer do mandato, o novo membro indicado e/ou eleito completará o mandato do seu antecessor.
Art. 13 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB será de um 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14 O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano;
d) doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
e) procedimento incompatível com a função;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 O Conselho Municipal do FUNDEB funcionará em sessão do Plenário e/ou em reuniões das comissões, na forma em que for estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 16 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do FUNDEB serão realizadas mensalmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 3º As deliberações do Conselho Municipal do FUNDEB serão tomadas presente a maioria absoluta de seus membros, exigindo-se igual quorum para instalação da sessão.
Art. 17 As deliberações finais do Conselho serão tomadas em forma de Parecer e encaminhadas a quem de direito, dando-se conhecimento ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 18 A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público e/ou função exercida no Município, de que sejam titulares os seus membros;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, gestores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, gestores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 14, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.
Art. 20 O Regimento Interno que viabilize o funcionamento do Conselho Municipal do FUNDEB, deverá ser elaborado, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 21 O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 22 O município disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal do FUNDEB, com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 1º O Conselho Municipal do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infraestrutura, condições materiais e de pessoal adequadas à execução plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º o Município pode ceder profissional, servidor do quadro efetivo municipal, para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 23 As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelo Município, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal, deverão conter os detalhamentos relacionados ao FUNDEB e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 24 O início dos trabalhos do colegiado dar-se-á, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 25 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal do FUNDEB, correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 26 No exercício de suas atribuições o Conselho Municipal do FUNDEB atuará em conformidade com as disposições legais pertinentes.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.955, de 16 de abril de 2007, Lei n° 6.204, de 30 de dezembro de 2008 e Lei n° 7.351, de 30 de dezembro de 2015.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de agosto de 2022.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO