LEI Nº 7.982, DE 01 de setembro de 2022

 

 

DECLARA A “FESTA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM” PATRIMÔNIO IMATERIAL, CULTURAL, RELIGIOSO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É declarado patrimônio imaterial, cultural, turístico e religioso do município de Cachoeiro de Itapemirim a “Festa de Cachoeiro de Itapemirim”.

 

Art. 2º O patrimônio imaterial ou intangível para efeito desta lei são os eventos expressados tradicionalmente por gerações:

 

I - A expressão “FESTA DE CACHOEIRO”

 

II - A procissão de São Pedro;

 

III - A celebração Eucarística,

 

IV - A corrida de São Pedro;

 

V - A Alvorada com a Banda 26 de Julho;

 

VI - Homenagem ao cachoeirense ausente nº 1;

 

VII - Homenagem ao cachoeirense presente e a sessão solene de homenagens da Câmara Municipal;

 

VIII - A festa dos amigos da Praça Vermelha;

 

IX - VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei em vigor na data da sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de setembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.