O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É declarado patrimônio imaterial, cultural, turístico e religioso do município de Cachoeiro de Itapemirim a “Festa de Cachoeiro de Itapemirim”.
Art. 2º O patrimônio imaterial ou intangível para efeito desta lei são os eventos expressados tradicionalmente por gerações:
I - A expressão “FESTA DE CACHOEIRO”
II - A procissão de São Pedro;
III - A celebração Eucarística,
IV - A corrida de São Pedro;
V - A Alvorada com a Banda 26 de Julho;
VI - Homenagem ao cachoeirense ausente nº 1;
VII - Homenagem ao cachoeirense presente e a sessão solene de homenagens da Câmara Municipal;
VIII - A festa dos amigos da Praça Vermelha;
Art. 3º Esta Lei em vigor na data da sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.