O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas ou qualquer outra cuja atividade gera fila para seu atendimento deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º O símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicado, conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências, nas placas ou avisos de atendimento preferencial.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data da sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.