LEI Nº 7.986, DE 21 de setembro de 2022

 

CONCEDE GRATUIDADE AOS MENORES DE 05 (CINCO) ANOS DE IDADE NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 51, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a gratuidade do transporte coletivo do município de Cachoeiro de Itapemirim aos menores de 05 (cinco) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.

 

§ 1º Serão favorecidos por esta lei, aqueles menores acima mencionados, que estiverem acompanhados pelos pais ou responsáveis no embarque do transporte coletivo.

 

§ 2º Aos beneficiários desta lei, a empresa concessionária de transporte coletivo do município, concederá de forma gratuita, um cartão de bilhetagem eletrônica para ingresso pela porta dianteira dos veículos, com giro de catraca.

 

Art. 2º Os pais ou responsáveis deverão se dirigir ao local de confecção de cartões de bilhetagem eletrônica usado pela concessionária, para a confecção do cartão que concede esta gratuidade. Será exigido a apresentação da certidão de nascimento ou outro documento que comprove a idade do menor.

 

§ 1º O cartão será confeccionado a partir dos 03 (três) anos e terá prazo de validade pré-determinado até que o menor complete 05 (cinco) anos 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade. Após esse período o cartão será automaticamente cancelado.

 

§ 2º A utilização indevida por terceiros do cartão que concede os benefícios desta lei, será cancelado pela concessionária em casos onde seja comprovada a fraude.

 

§ 3º Em caso de perda ou dano ao cartão, será cobrada taxa pela emissão da segunda via correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa técnica vigente no momento da reemissão pela concessionária.

 

§ 4º A crianças menores de 03 (três) anos de idade deverão embarcar no colo dos pais ou responsáveis para a transposição pela roleta do coletivo a fim de que realizem o embarque de forma segura.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.259/1990 e suas alterações.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de setembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.