LEI N° 8.006, de 27 de dezembro de 2022

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 58-B Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

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Art. 85..........................................................................................

 

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§ 5º Considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza e os descontos ou abatimentos concedidos sob condição.

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Art. 86.............................................................................................

 

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III - serviços prestados por profissionais autônomos:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 3 (três) UFCI ao mês;

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 1,5 (um vírgula cinco) UFCI ao mês;

 

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Art. 130-A. .......................................................................................

 

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Parágrafo único. ..............................................................................

 

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III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 10 (dez) dias contados da data da publicação.

 

IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.

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c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica.

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada.

 

V - quando por meio eletrônico (e-mail), 10 (dez) dias contados do seu envio.

 

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Art. 178 ..........................................................................................

 

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Parágrafo único. ..............................................................................

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III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 10 (dez) dias contados da data da publicação.

 

IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.

........................................................................................................

 

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica.

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada.

 

V - quando por meio eletrônico (e-mail), 10 (dez) dias contados do seu envio.

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Art. 188 ..........................................................................................

 

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I - ....................................................................................................

 

II - multa:

 

a) Em se tratando de recolhimento espontâneo: multa moratória de 0,2% (zero virgula dois por cento) por dia, até o limite de 6% (seis por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração;

b) Havendo ação fiscal: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado monetariamente do imposto devido, com redução para 30% (trinta por cento), se recolhida até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do débito pelo contribuinte.

 

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Art. 205 ...........................................................................................

 

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§ 2º O pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ainda não inscrito na Dívida Ativa, poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas, sem acréscimos de encargos até a data de vencimento da parcela.

 

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Art. 210 ...........................................................................................

 

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IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados e tomados do sistema NFS-e, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: 

 

a) multa de 10 (dez) UFCI por cada documento relativo a serviço prestado ou tomado, não declarado, limitada a 200 (duzentas) UFCI;

b) multa de 5 (cinco) UFCI por cada documento relativo a serviço prestado ou tomado, declarado com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação, limitada a 200 (duzentas) UFCI;

c) As declarações de serviços prestados e tomados poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal.

 

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Art. 233 ...........................................................................................

 

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III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 10  (dez) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

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Art. 234 A intimação presume-se feita:

 

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II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10  (dez) dias após a entrada da carta no correio;

 

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IV – quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.

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c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica.

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada.”

 

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Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 58-C .........................................................................................

 

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IV- em área de terreno sem construção.

 

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SEÇÃO VIII

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 92-C Os prestadores e tomadores de serviços deverão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, declarar no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, os serviços prestados ou tomados de acordo com a forma prevista em norma regulamentar.

 

Art. 92-D O ISS devido no Município referente aos serviços declarados pelo prestador ou tomador no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando não recolhido dentro do prazo previsto na legislação, será considerado como crédito tributário constituído e inscrito em Dívida Ativa.

 

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Art. 130-B Os contribuintes ou responsáveis tributários poderão utilizar assinatura digital ou eletrônica cuja certificação e segurança sejam reconhecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para:

 

I- assinar documentos expedidos pelo Município por meio eletrônico através de sistemas informatizados;

 

II - acesso a sistemas e programas disponibilizados pelo Município na internet.

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Art. 146...........................................................................................

 

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§ 5º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel, obedecidas as regras definidas em norma regulamentar.

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Art. 150 ...........................................................................................

 

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Parágrafo único. Tratando-se de débitos em situação de parcelamento, a certidão positiva com efeito de negativa somente poderá ser emitida após a quitação da primeira parcela e estando as posteriores com o pagamento em dia, ou ainda, estando o débito garantido através de penhora em processo de execução ou com a exigibilidade suspensa.

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Art. 198-A Incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários administrativos sobre os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, ainda não executados.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados dos honorários administrativos serão rateados na importância de 5% (cinco por cento) para a Procuradoria Geral do Município, a ser depositado em conta de honorários da PGM e 5% (cinco por cento) para a Secretaria Municipal de Fazenda, a ser depositado em fundo próprio.

 

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Art. 201-A Os débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS importados do sistema de arrecadação do Simples Nacional, nos termos do convênio firmado entre o Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, somente serão inscritos no sistema de Dívida Ativa municipal quando não estiverem prescritos ou sejam superiores a 10 (dez) Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, por contribuinte.

 

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Art. 205............................................................................................

 

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§ 3º Os parcelamentos efetuados decorrentes de autorregularização poderão ser efetuados em até 60 (sessenta) parcelas, com acréscimo dos encargos previstos na legislação, nos termos definidos em norma regulamentar.

 

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Art. 225-A Não se considera início de procedimento fiscal a notificação enviada ao contribuinte pela autoridade tributária do município para autorregularização de divergências ou inconsistências passíveis de serem sanadas.

 

§ 1º A autorregularização visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias de divergências ou inconsistências identificadas pelo município.

 

§ 2º O prazo para a autorregularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte.

 

§ 3º A falta de autorregularização dentro do prazo previsto sujeitará o contribuinte às medidas fiscais cabíveis, inclusive na exclusão do regime de recolhimento do Simples Nacional, quando for optante.”

 

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Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º e caput do Art. 4º e do Art. 11 da Lei nº 7.917, de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

“.......................................................................................................

 

Art. 4º Serão distribuídos, mediante sorteio, prêmios em dinheiro aos cidadãos e entidades participantes do Programa, conforme dispuser o regulamento.

 

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§ 2º Os prêmios em dinheiro serão distribuídos por sorteio para:

 

I - a Pessoa Física participante do programa, na condição de tomadora de serviços constante na Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

  

II - as entidades sem fins lucrativos estabelecidas no Município que estiverem com cadastro ativo, sem restrições, no Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEMCA.

 

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Art. 11 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, estabelecendo critérios quanto a operacionalização do Programa, forma e requisitos para participação dos cidadãos e das entidades sociais sem fins lucrativos, datas dos sorteios, critérios de premiação, definição dos prêmios, forma e local do estabelecimento onde deverá ser afixada a logomarca do Programa e outras disposições necessárias à implementação e manutenção do Programa.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 4º Ficam alteradas as redações do Art. 16 e do Art. 20 da Lei nº 7.853, de 23 de dezembro de 2020, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

“.......................................................................................................

 

Art. 16 O resultado financeiro da aplicação da PGV, objeto desta Lei, que poderá reajustar o valor do IPTU a recolher, será repassado aos contribuintes de forma gradual nos exercícios fiscais de 2025 a 2034, sobre o valor apurado, da seguinte forma:

 

I - Para o Exercício de 2025: 50 % (cinquenta por cento);

 

II - Para o Exercício de 2026: 55% (cinquenta e cinco por cento);

 

III - Para o Exercício de 2027: 60% (sessenta por cento);

 

IV - Para o Exercício de 2028: 65 % (sessenta e cinco por cento);

 

V - Para o Exercício de 2029: 70 % (setenta por cento);

 

VI - Para o Exercício de 2030: 75 % (setenta e cinco por cento);

 

VII - Para o Exercício de 2031: 80 % (oitenta por cento);

 

VIII - Para o Exercício de 2032: 85 % (oitenta e cinco por cento).

 

IX - Para o Exercício de 2033: 90 % (noventa por cento).

 

X - Para o Exercício de 2034: 95 % (noventa e cinco por cento).

 

§ 1º Para o Exercício de 2035 e posteriores, o valor apurado será repassado de forma integral.

 

§ 2º Os percentuais referidos neste Artigo, não se aplicam aos imóveis que sofreram redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

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Art. 20 Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos financeiros para o contribuinte a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 5º Fica alterado o caput e inserido § 3º ao Art. 4º da Lei nº 6.818, de 08 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 100 (cem) Unidades Fiscais (UFCI), em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

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§ 3º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município - PGM, autorizar a Cobrança Judicial de contribuintes cujo valor seja inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, observado o interesse da Administração Municipal.”

 

Art. 6º A unidade imobiliária que tiver diferença a maior no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos exercícios de 2023 e 2024, apurada em relação ao exercício 2020, decorrente da Atualização Cadastral Imobiliária, terá redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em cota única ou 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, a ser aplicada sobre o valor da diferença apurada.

 

Parágrafo único. Não serão consideradas como diferença a maior no valor do IPTU, a aplicação da Correção Monetária e a perda do desconto prevista no Art. 62, da Lei n° 5.394/2002 - Código Tributário do Município – CTM.

 

Art. 7º Fica revogado o inciso IV do Art. 63 da Lei n° 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e a Lei n° 7.600, de 01 de novembro de 2018.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de dezembro de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.