O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei visa corrigir erro material do inciso II, do artigo 61 e do artigo 161, § 8º, ambos da Lei Municipal nº 7.915, de 22 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 61 .....................................................................................
.................................................................................................
II - Não edificação em áreas de proteção permanente, de preservação ecológica, de alagamento e aquelas que apresentem declividade superior a 30º (trinta graus) e inferiores a 45º (quarenta e cinco graus) somente será admitida edificação mediante comprovação da estabilidade do solo através de laudo geotécnico, emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
.................................................................................................
Art. 161 ....................................................................................
.................................................................................................
§ 8º Em terrenos com declividade superior a 30º (trinta graus) e inferiores a 45º (quarenta e cinco graus) deverá ser observado o que dispõe o Art. 61, II, desta Lei."
Art. 2º Altera os artigos 200, I, § 1º,
§ 3º, 203,
§ 1º e § 2º, e 214 caput, da lei
7.915/2021, dando-o a seguinte redação:
“Art. 200 ...................................................................................
I – Área delimitada, cercada ou murada em seu perímetro, que
deverá ser de, no máximo, 220 mil m² (duzentos e vinte mil metros quadrados);
.................................................................................................
§ 1º Fica vedado o impedimento de acesso à
pedestres ou a condutores de veículos não residentes, desde que devidamente
identificados e cadastrados, salvo decisão motivada de representante de
associação ou entidade equiparada a administradora de imóveis legalmente
constituída, visando preservar a ordem pública e o bem-estar social.
§ 2º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
§ 3º Os residentes e proprietários de lotes
localizados no loteamento de acesso controlado, estão sujeitos as regras estabelecidas
pela associação ou entidade equiparada a administradora de imóveis legalmente
constituída, que deverá normatizar as demandas de interesse interno, desde que
a matéria não seja conflitante com os dispositivos legais desta lei ou demais
leis municipais.
.................................................................................................
Art. 203 ....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ...........................................................................................
§ 1º Os condomínios de acesso controlado
implantados antes da entrada em vigor desta Lei poderão regularizar-se, desde
que atendam a todos os prerrequisitos dispostos no presente artigo e as demais
condicionantes legais aplicáveis, mesmo que não se encontrem inseridos na Zona
de Expansão Urbana de Desenvolvimento ou na Zona de Expansão Urbana Futura.
§ 2º Os condomínios de acesso controlado cujo
as obras de execução iniciaram-se antes da entrada em vigor desta Lei ou que já
existam em prática, ainda que irregularmente, poderão regularizar-se, não
aplicando-se a estes a metragem máxima de área definida no artigo 200, inciso I
desta lei.
.................................................................................................
Art. 214 É permitida a implantação de
condomínio de lotes somente na Zona de Expansão Urbana de Desenvolvimento, Zona
de Expansão Urbana Futura e Zona de Reurbanização, desde que atenda os
parâmetros estabelecidos por esta lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 30 de dezembro de 2021.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de fevereiro de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.