LEI Nº 8.011, de 03 de fevereiro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO INCISO II DO ARTIGO 61, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei visa corrigir erro material do inciso II, do artigo 61 e do artigo 161, § 8º, ambos da Lei Municipal nº 7.915, de 22 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 61 .....................................................................................

 

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II - Não edificação em áreas de proteção permanente, de preservação ecológica, de alagamento e aquelas que apresentem declividade superior a 30º (trinta graus) e inferiores a 45º (quarenta e cinco graus) somente será admitida edificação mediante comprovação da estabilidade do solo através de laudo geotécnico, emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

 

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Art. 161 ....................................................................................

 

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§ 8º Em terrenos com declividade superior a 30º (trinta graus) e inferiores a 45º (quarenta e cinco graus) deverá ser observado o que dispõe o Art. 61, II, desta Lei."

 

Art. 2º Altera os artigos 200, I, § 1º, § 3º, 203, § 1º e § 2º, e 214 caput, da lei 7.915/2021, dando-o a seguinte redação:

 

Art. 200 ...................................................................................

 

I – Área delimitada, cercada ou murada em seu perímetro, que deverá ser de, no máximo, 220 mil m² (duzentos e vinte mil metros quadrados);

 

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§ 1º Fica vedado o impedimento de acesso à pedestres ou a condutores de veículos não residentes, desde que devidamente identificados e cadastrados, salvo decisão motivada de representante de associação ou entidade equiparada a administradora de imóveis legalmente constituída, visando preservar a ordem pública e o bem-estar social.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

§ 3º Os residentes e proprietários de lotes localizados no loteamento de acesso controlado, estão sujeitos as regras estabelecidas pela associação ou entidade equiparada a administradora de imóveis legalmente constituída, que deverá normatizar as demandas de interesse interno, desde que a matéria não seja conflitante com os dispositivos legais desta lei ou demais leis municipais.

 

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Art. 203 ....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

§ 1º Os condomínios de acesso controlado implantados antes da entrada em vigor desta Lei poderão regularizar-se, desde que atendam a todos os prerrequisitos dispostos no presente artigo e as demais condicionantes legais aplicáveis, mesmo que não se encontrem inseridos na Zona de Expansão Urbana de Desenvolvimento ou na Zona de Expansão Urbana Futura.

 

§ 2º Os condomínios de acesso controlado cujo as obras de execução iniciaram-se antes da entrada em vigor desta Lei ou que já existam em prática, ainda que irregularmente, poderão regularizar-se, não aplicando-se a estes a metragem máxima de área definida no artigo 200, inciso I desta lei.

 

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Art. 214 É permitida a implantação de condomínio de lotes somente na Zona de Expansão Urbana de Desenvolvimento, Zona de Expansão Urbana Futura e Zona de Reurbanização, desde que atenda os parâmetros estabelecidos por esta lei.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 30 de dezembro de 2021.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de fevereiro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.