LEI Nº 8.024, de 08 de março de 2023

 

REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 7195, DE 11 DE MAIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cessão de servidor efetivo integrante do quadro do magistério, objetiva atender situações específicas de que tratam os incisos de I a IV do artigo 15 da Lei nº 7.195, de 11 de maio de 2015.

 

Art. 2º São leis especiais que devem ser observadas na cessão de servidores integrantes do Grupo do Magistério:

 

I - Lei do órgão cedente ou cessionário que dispuser sobre o Estatuto do Magistério, Plano de Educação ou Sistema de Ensino aplicável;

 

II - Lei porventura existente que tenha instituído programa ou ação educacional específica a ser executado por profissional do magistério, ou instrumento normativo que tenha permitido a respectiva adesão;

 

III - Lei que se refira a articulação entre os sistemas de ensino municipais, estaduais e federal.

 

Art. 3º Sem prejuízo dos dispositivos legais referidos nos incisos do artigo 2º, para os efeitos da cessão de servidor do grupo do magistério será observado o interesse do ensino.

 

Art. 4º A cessão de servidor do grupo do magistério constitui intercâmbio de profissionais do magistério entre os sistemas, conforme recomenda o Parecer do Conselho Nacional de Educação por sua Câmara de Educação Básica no Parecer CNE/CEB Nº 18/2012 e minuta do Termo de Ajustamento de Gestão proposta pelo do Tribunal de Contas.

 

Art. 5º É da iniciativa do Chefe do Poder Executivo o pedido de cessão do servidor e de formalização de convênio, ficando a análise de tal pedido a cargo da secretaria a que estiver vinculado o servidor.

 

Art. 6º A cessão que pode ser unilateral ou recíproca, ocorrerá sempre com ônus para o órgão cessionário, ainda que operacionalizada via ressarcimento, mantidos os respectivos servidores em folha salarial do órgão de origem.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 08 de março de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.