LEI Nº 8.027, de 20 de abril de 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 7871, DE 13 DE MAIO DE 2021, QUE REESTRUTURA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As alíneas “b”, “d”, “e” e “g” do inciso I do artigo 3°, da Lei Municipal n° 7871, de 13 de maio de 2021, ficam alteradas, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º...............................................................................................

 

I –.......................................................................................................

 

...........................................................................................................

 

b) SEMCIT - Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos: Conselheiro Titular e Suplente;

 

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d) SEMDES - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Conselheiro Titular e Suplente;

e) SEMAI - Secretaria Municipal de Agricultura e Interior: Conselheiro Titular e Suplente

 

...........................................................................................................

 

g) SEMURB - Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Sustentável: Conselheiro Titular e Suplente;

 

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Art. 2º As alíneas “a”, “b” e “f” do inciso II do artigo 3°, da Lei Municipal n° 7871, de 13 de maio de 2021, ficam alteradas, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º...............................................................................................

 

..........................................................................................................

 

II –....................................................................................................

 

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a) BARES, RESTAURANTES E CAFETERIAS - Conselheiro Titular e Suplente;

b) HOSPEDAGEM E TRANSPORTE - Conselheiro Titular e Suplente;

 

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f) INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E/OU PROFISSIONALIZANTE E/OU TÉCNICO - Conselheiro Titular e Suplente;

 

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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de abril de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.