LEI N° 8.028, de 05 de maio de 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 7786, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE REESTRUTUROU O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os Artigos 2º e , da Lei nº 7786, de 19 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN, órgão deliberativo, fiscalizador e consultivo, será vinculado à Secretaria Municipal, cujo titular da pasta seja a autoridade de trânsito.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN será composto por 19 (dezenove) membros titulares e suplentes, designados pelo Prefeito, conforme a seguir:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público:

 

a) Cinco representantes da Secretaria Municipal a que o CMTRAN estiver vinculado, sendo um destes o secretário da pasta, que desempenhará a função de Presidente do CMTRAN;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Sustentável;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) Um representante da Agência Reguladora Municipal;

f) Um representante do 9º Batalhão da Polícia Militar.

 

II - 09 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) Um representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares – FAMMOPOCI;

b) Um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

c) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal;

d) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano;

e) Um representante do Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA;

f) Um representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim.

g) Um representante do Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST/SENAT;

h) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo – CREA;

i) Um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Espírito Santo – CAU.”

 

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subseção Cachoeiro de Itapemirim / ES, poderá ser convidada pelo Poder Executivo a participar do CMTRAN - Conselho Municipal de Trânsito, sendo que, neste caso, indicará um representante.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de maio de 2023.

 

 VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.