LEI N° 8.033, 31 DE MAIO DE 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º O estabelecimento da Política de Promoção de Integridade e Compliance da Administração Pública expressa o comprometimento do município de Cachoeiro de Itapemirim com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a integridade, com a transparência pública e com o controle social.

 

§ 2º A Política de Promoção de Integridade e Compliance da Administração Pública deve ser concebida e implementada de acordo com o perfil e os riscos específicos de cada órgão ou entidade pública municipal, assim como as medidas de proteção nela estabelecidas, sob a supervisão da Controladoria Geral do Município.

 

§ 3º O estabelecimento desta Política não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do município de Cachoeiro de Itapemirim, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

§ 4º Poderá ser estendida a Política de Promoção de Integridade e Compliance do Município de Cachoeiro de Itapemirim às pessoas jurídicas de direito privado, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, que vierem a contratar com a Administração Pública Municipal, de modo a garantir a qualidade e a execução das contratações públicas, conforme a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Federal nº 8.420/2015.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - política de Promoção de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e de procedimentos internos de prevenção, de detecção e de correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

 

II - risco de integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

 

III - plano de integridade: o documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade;

 

IV - fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta; e

 

V - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política de Promoção de Integridade e Compliance da Administração Pública:

 

I - instituir o Plano de Integridade e Compliance nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

 

II - proteger a administração pública municipal dos atos lesivos que resultem em prejuízos causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

 

III - assegurar a conformidade com as leis e com regulamentos aplicáveis;

 

IV - reduzir os riscos inerentes à gestão, provendo maior segurança e transparência em sua execução;

 

V - fortalecer o Sistema de Controle Interno, por meio de aprimoramento dos instrumentos de accountability e compliance, princípios esses correlatos a todos os demais princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;


 VI - obter melhores desempenhos dos órgãos e entidades, aprimorando a qualidade dos gastos públicos;

 

VII - aperfeiçoar a estrutura de governança pública e os controles da Administração Pública municipal;

 

VIII - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

 

IX - estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos municipais; e

 

X - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

 

Art. 4º O Plano de Integridade e Compliance consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, e poderá considerar os seguintes eixos:

 

I - incorporação de padrões elevados de conduta pelos agentes públicos;

 

II - análise de maturidade e gerenciamento dos riscos e fortalecimento dos controles; e

 

III - estratégias de transparência, controles de efetividade das políticas públicas e da participação social.

 

§ 1º A instituição, as etapas e as fases de implementação do Plano de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Plano.

 

§ 2º Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger os órgãos e as entidades desta municipalidade, bem como impor aos agentes públicos o compromisso com a ética, com o respeito, com a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

 

Art. 5º As diretrizes do Plano de Integridade e Compliance serão estabelecidas pelo Núcleo de Integridade e Riscos, vinculado à Controladoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único A depender da complexidade de atribuições e da dimensão da organização, deverá ser criada, nos órgãos e nas entidades, uma equipe de suporte ao Núcleo, previsto no caput deste artigo, e à Unidade de Controle Interno Setorial.

 

Art. 6º A Unidade de Controle Interno Setorial apoiará a alta administração na elaboração do respectivo Plano de Integridade, bem como será responsável pelo monitoramento contínuo da sua execução.

 

Art. 7º A execução ficará a cargo dos órgãos e das entidades desta municipalidade.

 

Art. 8º São partes integrantes do Plano de Integridade, no mínimo:

 

I - objetivos do Plano;

 

II - identificação e classificação dos riscos;

 

III - monitoramento, atualização e avaliação do Plano;

 

IV - atribuições e responsabilidades; e

 

V - aplicabilidade do Plano

 

Art. 9º O Plano de Integridade deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, no Portal da Transparência do Município e, se houver, nos respectivos sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades.

 

§ 1º O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhoria dos resultados esperados.

 

§ 2º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.

 

§ 3º A participação dos agentes mencionados no caput deste artigo deverá ocorrer de forma expressa, por meio de planejamento mediante calendário.

 

Art. 10 A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos. Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

 

Art. 11 Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir adequada linha de reporte, fica criado o Comitê de Integridade e Compliance do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que será composto por autoridades do Poder Executivo.

 

§ 1º Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

§ 2º A composição, as estrutura, os procedimentos e as atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 Todos os mecanismos estabelecidos na presente Lei, quando efetivamente implementados, trarão como consequência a proteção da instituição, bem como o reconhecimento de que os agentes envolvidos estão comprometidos com a ética, com o respeito, com a integridade, com a transparência e a eficiência na prestação do serviço público.

 

Art. 13 No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Plano de Integridade e Compliance, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Plano, em todas as suas atitudes diárias.

 

Parágrafo único O não comprometimento, bem como, a falta de efetividade dos agentes, no que se refere aos serviços implementados, sofrerão as devidas punições conforme capítulo IV do Código de Ética.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 31 de maio de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.