O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantida a categoria de Monumento Natural do Itabira – MNI para a Unidade de Conservação, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, enquadrada nesta categoria de proteção integral através da Lei Municipal nº 6.177, de 03 de dezembro de 2008.
Art. 2º O Monumento Natural do Itabira tem como objetivo geral a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, e como objetivos específicos:
I - preservar a geodiversidade e a integridade das formações rochosas do maciço da região do Itabira;
II - proteger os remanescentes florestais associados ao maciço rochoso da região do Itabira;
III - conservar a biodiversidade nas áreas naturais do maciço da região do Itabira;
IV - proteger as nascentes, mananciais e aquíferos contribuintes da bacia hidrográfica do Rio Itapemirim;
V - aumentar a conectividade entre os remanescentes florestais da região, através de corredores ecológicos, contribuindo com o fluxo gênico, a manutenção e recuperação dos ecossistemas locais;
VI - VETADO;
VII - promover o desenvolvimento e ordenamento do turismo sustentável e integrado às condições naturais locais;
VIII - desenvolver programas setoriais relativos a temas atinentes ao objeto desta lei, notadamente abrangendo temas como educação ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais, fiscalização e monitoramento ambiental;
IX - contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas abordando os meios físico, biótico e socioeconômico da região;
X - valorizar a identidade e a cultura locais, intimamente associadas às paisagens rurais e aos recursos naturais da região.
Art. 3º O Monumento Natural do Itabira pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º No Monumento Natural do Itabira é proibida qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem, sendo incentivadas atividades como: visitação pública, educação ambiental e pesquisa científica, desde que em consonância com o Plano de Manejo e autorizadas pela administração da unidade.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural do Itabira com o uso da propriedade, a área deverá ser desapropriada pela Administração Municipal para fim de garantir sua regular utilização.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente instaurar processo administrativo visando a realização da desapropriação de imóveis no Monumento Natural do Itabira, no bojo do qual deverão constar todas as informações comprobatórias dos fatos previstos no § 2º deste artigo.
Art. 4º A área do Monumento Natural do Itabira e de sua Zona de Amortecimento poderão ser alteradas através de decreto do Executivo municipal, desde que não haja modificação de seus limites originais e seja para permitir sua ampliação.
Parágrafo único Toda e qualquer alteração nas medidas das áreas de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida do devido estudo técnico e consulta pública, sob pena de nulidade.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.856/1988, 5.774/2005, 6.177/2008 e 6.260/2009.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de setembro de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.