O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, ficam obrigadas a realizar o atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:
I – Até 15 (quinze) minutos em dias úteis;
II – Até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2° As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de atendimento.
Art. 3º O descumprimento do que determina essa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no Art. 56, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias, após a data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de outubro de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.