LEI N° 8.059, de 17 de outubro de 2023

 

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim ES, ficam obrigadas a realizar o atendimento  aos consumidores nos seguintes prazos:

 

I – Até 15 (quinze) minutos em dias úteis;

 

II – Até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas  e finais de semana.

 

Art. 2° As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de atendimento.

 

Art. 3º O descumprimento do que determina essa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no Art. 56, da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias, após a data de  sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de outubro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.