LEI N° 8061, de 23 de outubro de 2023

 

INSTITUI O “REFIS CACHOEIRO 2023” - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o REFIS - Programa de Regularização Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, doravante denominado como “REFIS CACHOEIRO 2023”, que tem como objetivo:

 

I - promover condições especiais para as pessoas físicas ou jurídicas efetuarem a regularização de débitos inscritos na dívida ativa do Município;

 

II - favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais;

 

III - proporcionar condições excepcionais para a regularização fiscal de empresas em situação de recuperação judicial.

 

Art. 2º A adesão ao REFIS poderá ser formalizada por opção espontânea do contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único A adesão ao REFIS poderá ser prorrogada através de Decreto do Poder Executivo, por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, até o dia 27/03/24.

 

Art. 3º Poderão ser incluídos no REFIS:

 

I - débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, ajuizados ou não;

 

II - débitos inscritos em dívida ativa protestados, devendo neste caso o contribuinte arcar com eventuais despesas junto ao Cartório de Registro Protesto de títulos;

 

III - débitos referentes a denúncias espontâneas ainda não inscritos em dívida ativa.

 

§ 1º Considera-se denúncia espontânea o requerimento de adesão ao REFIS, apresentado antes do início de qualquer procedimento fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável e o valor do tributo devido, não recolhido no prazo regular.

 

§ 2º Será permitida a inclusão no REFIS de saldos decorrentes de parcelamentos inadimplentes realizados nos programas dos REFIS anteriores, com a exclusão dos benefícios concedidos nas parcelas ainda não quitadas.

 

§ 3º Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, adimplentes ou não, poderão repactuar as dívidas pelo REFIS, excluindo-se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.

 

§ 4º Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Ação de Execução Judicial que já possuam embargos com trânsito em julgado de contribuintes que já tenham efetuado depósito consignado em dinheiro, relacionado a dívida existente junto ao Município.

 

§ 5º Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.

 

§ 6º O desconto que trata esta lei não se aplica ao disposto no art. art. 85 do Código de Processo Civil – CPC e nem ao art. 198-A do Código Tributário Municipal – CTM, sendo o valor satisfeito em parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela, caso o valor não seja suficiente para quitação na primeira parcela.

 

§ 7º Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

 

Art. 4º Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela abaixo:

 

 

Nº DE PARCELAS

DESCONTO JUROS DE MORA

DESCONTO MULTA

MORATÓRIA

ÚNICA

100%

100%

2 a 10

90%

90%

11 a 20

80%

80%

21 a 30

70%

70%

31 a 40

60%

60%

41 a 50

50%

50%

51 a 60

40%

40%

61 a 70

30%

30%

71 a 80

20%

20%

81 a 90

10%

10%

91 a 100

0%

0%

 

II - desconto integral dos encargos financeiros e juros futuros inclusos nos parcelamentos pré-existentes, das parcelas ainda não quitadas.

 

§ 1º O parcelamento para as empresas em situação de recuperação judicial, já reconhecida pelo Poder Judiciário, poderá ser feito em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa moratória.

 

§ 2º Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício, ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar antecipadamente o pagamento das parcelas inadimplentes para obter os benefícios do REFIS previstos nesta lei, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 3º Os números de parcelas e os percentuais de descontos de juros de mora e multa moratória previstos na tabela do inciso I e no § 1º deste artigo poderão ser alterados através de Decreto do Poder Executivo, caso ocorra a prorrogação da data de adesão ao REFIS, nos termos previstos no Parágrafo único do Art. 2º deste Decreto.

 

Art. 5º Fica revogado o Art. 13 da Lei n° 8.010, de 29 de dezembro de 2022.

 

Art. 6º O pagamento da dívida pelo REFIS poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, devendo ser observados os seguintes critérios:

 

I - Os débitos serão atualizados monetariamente até a data do parcelamento;

 

II - Sobre o montante da dívida atualizada serão aplicados os descontos de juros de mora e multa moratória concedidos no REFIS, de acordo com a opção do contribuinte.

 

III - O parcelamento será concedido em parcelas mensais e consecutivas, sendo acrescido ao valor da parcela juros futuros à taxa de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao mês.

 

IV - O pagamento deverá ser feito exclusivamente através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, modelo padrão FEBRABAN, emitido pelo Município;

 

V - O valor mínimo da parcela em Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, será de:

 

a) pessoa física: 3 UFCI;

 

b) pessoa jurídica: 8 UFCI.

 

VI - O pagamento da parcela após a sua data de vencimento será acrescido de juros de mora e multa moratória nos termos previstos na legislação tributária municipal.

 

Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes, com a desistência expressa das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.

 

§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver.

 

§ 2º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Art. 8º O contribuinte terá o parcelamento efetuado através do REFIS cancelado de ofício, com o restabelecimento da dívida originária, incluindo os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do saldo remanescente, quando incorrer nas seguintes situações:

 

I - inobservância de qualquer exigência estabelecida na presente Lei;

 

II - prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do tributo devido, objeto da opção no REFIS;

 

III - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIS;

 

IV - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados de tributos da mesma espécie, objeto do parcelamento, cujos fatos geradores ocorram após a Adesão ao REFIS.

 

Parágrafo único A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.

 

Art. 9º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM sempre que necessário, devendo ser observado o cumprimento no disposto nesta lei e na sua regulamentação.

 

Art. 10 As concessões de que trata esta lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 11 Alterar o valor do item 20 no ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, constante da Lei n° 8005, de 23 de dezembro de 2022 (LDO 2023) e da Lei n° 8.010, de 29 de dezembro de 2022 (LOA 2023), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO DE METAS FISCAIS – Tabela 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

 

ITEM

TRIBU TO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

LEI

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2023

2024

2025

20

MULT

Redução de

REFIS 2023 -

Projeto de

6.000.000,00

3.000.000,00

0,00

Compensação com

 

AS /

multas / juros

Programa de

lei a ser

 

 

 

se dará com

 

JUROS

 

regularização fiscal

encaminh

 

 

 

aumento na receita

 

 

 

com descontos de

ado à

 

 

 

da Divida Ativa e

 

 

 

juros/multas

Câmara

 

 

 

diminuição com

 

 

 

pagamento à vista

Municipal.

 

 

 

despesas de

 

 

 

e/ou parcelado de

 

 

 

 

ajuizamento de

 

 

 

débitos inscritos em

 

 

 

 

execução fiscal.

 

 

 

Dívida Ativa.

 

 

 

 

 

 

Art. 12 Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de outubro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.