LEI N° 8.067, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.757, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019 E DA LEI N° 7.764, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 9º da Lei n° 7.757, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Ao servidor ou empregado público municipal que comprovadamente tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência que necessitem de seu atendimento direto será concedida redução da jornada de trabalho de 30% a 50% de sua carga horária cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência, na forma de julgado do Supremo Tribunal Federal, contido na tese 1097 daquele tribunal, devendo ser avaliado caso a caso.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei n° 7.764, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - a assistência a situações de calamidade pública;

 

II - a assistência a emergências;

 

III - realização de cadastramentos e recenseamentos;

 

IV - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

V - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, superior aquele suprido pela realização de horas extras;

 

VI - Atividades didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, quando se tratar de aumento dos alunos matriculados na rede, acima da média normal de ingresso, devidamente comprovado, e aquelas provenientes das ausências ou afastamentos dos profissionais em exercício;

 

VII - admissão para suprir falta de profissional, até a conclusão de concurso público ou terceirização dos serviços.

 

§ 1º A contratação dos profissionais temporários para suprir ausências e afastamentos, poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de:

 

I - vacância do cargo até o preenchimento do cargo no próximo concurso público;

 

II - afastamentos ou licenças, na forma da lei;

 

III - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação incompatível;

 

IV - vagas não preenchidas por concurso público;

 

V - afastamento para mandato eletivo ou órgão de classe.

 

§ 2º O número total de contratações temporárias a que trata os incisos VI este artigo não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do total de cargos criados por lei.

 

§ 3º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

Art. 3º O inciso III do artigo 6º, da Lei n° 7.764, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º .....................................................................................

 

III - até 24 (vinte quatro) meses, no caso do inciso IV, V, VI e VII do artigo 2º desta lei, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não exceda 04 (quatro) anos.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de novembro de 2023.

 

RUY GUEDES BARBOSA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.