LEI Nº 8.070, de 07 de novembro de 2023

 

CRIA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES A “ROTA TURÍSTICA DA PEDRA DA PENHA”, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara APROVOU, e ele em seu nome PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a “Rota Turística da Pedra da Penha”, localizada em Alto São Vicente, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

 

Art. 2° São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os pontos turísticos constantes na referida rota, como a trilha que leva ao pé da pedra, no qual possui um altar com a imagem de Nossa Senhora da Penha, padroeira do Estado do Espírito Santo; assim como paisagens naturais, restaurantes, pousada, por seus aspectos naturais e de entretenimento no território abrangido nesta Lei.

 

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na “Rota turística da Pedra da Penha” receberão o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo, bem como a iniciativa privada a fim de apoiar atividades na forma da Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de novembro de 2023.

 

BRÁS ZAGOTTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.