LEI Nº 8.075, de 22 de novembro de 2023

        

TORNA OBRIGATÓRIO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E/OU CONGÊNERES O SERVIÇO DE EMPACOTADOR NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e/ou congêneres sediados ou com filiais na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim ficam obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos nos caixas destinados a atendimento prioritário às seguintes pessoas:

 

I - pessoas com sessenta anos ou mais;

 

II - pessoas com deficiência;

 

III - gestantes; e

 

IV - pessoas com crianças de colo.

        

Parágrafo único. Entende-se por empacotamento o serviço prestado por funcionário do estabelecimento que terá como função principal a de colocar em sacolas os produtos que forem adquiridos pelos clientes. 

 

Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I – Notificação em caso de descumprimento;

 

II - Multa de 300 UFCI (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim);

 

III - Em caso de reincidência, serão multados em 600 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim). 

 

Art. 3º Os estabelecimentos citados terão prazo de trinta dias a contar da data da publicação para adequação ao estabelecido na presente Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de novembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.