O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e/ou congêneres sediados ou com filiais na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim ficam obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos nos caixas destinados a atendimento prioritário às seguintes pessoas:
I - pessoas com sessenta anos ou mais;
II - pessoas com deficiência;
III - gestantes; e
IV - pessoas com crianças de colo.
Parágrafo único. Entende-se por empacotamento o serviço prestado por funcionário do estabelecimento que terá como função principal a de colocar em sacolas os produtos que forem adquiridos pelos clientes.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Notificação em caso de descumprimento;
II - Multa de 300 UFCI (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim);
III - Em caso de reincidência, serão multados em 600 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).
Art. 3º Os estabelecimentos citados terão prazo de trinta dias a contar da data da publicação para adequação ao estabelecido na presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.