O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele em seu nome promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui política visando permitir estudos e esforços para possível concessão de benefícios em relação ao IPTU, ISSQN, outros tributos e taxas municipais, a fim de permitir minorar os prejuízos suportados pelos comerciantes, empresários e demais munícipes, afetados pelas obras da macrodrenagem realizada entre os bairros Nova Brasília e Guandú e dá outras providências.
Art. 2° São diretrizes e objetivos desta proposta de política pública a elaboração de um plano ou programa de recuperação econômica e social dos comerciantes, empresários e demais munícipes, conforme descrito no caput do artigo 1º:
I - Estudos e análise visando a possível concessão de isenções fiscais e/ou regime diferenciado de tributação aos empresários e comerciantes do centro da cidade;
II - Intervenções urbanísticas que potencializem o retorno dos transeuntes e veículos aos bairros envolvidos da Cidade, objetivando maior oferta de estacionamentos para veículos e melhoria do acesso aos empresários, comerciantes e demais munícipes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de novembro de 2023.
BRÁS ZAGOTTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.